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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 - Página 2199

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TJSP 24/02/2015 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1832

2199

curador especial e seja o vencido, pois conforme o REsp 1.198.698-SP, entendeu o STJ que, como na citação ficta não existe
comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória para pagamento de
quantia, não há como aplicar o entendimento de que o prazo para cumprimento da sentença flui a partir da intimação do devedor
por meio de seu advogado. Também desnecessária a intimação pessoal do devedor. Sem prejuízo, no silêncio, nos termos do
Comunicado nº 306/2013 do CSM do TJSP, recolha o exequente as custas, no prazo de 10 dias, salvo se beneficiário da Justiça
Gratuita: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$
11,00; busca de declarações de IR de pessoa física ou jurídica: R$ 12,20; 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições
bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$
12,20; busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora
e transferência): R$ 12,20. 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): busca de veículos de pessoa física ou de pessoa
jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 12,20. Observese que, de acordo com o comunicado 170/2001, não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem
resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em
cada processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código
434-1 “Impressão de Informações do Sistema “INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. No silêncio, os autos serão suspensos nos
termos do artigo 791, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), IGOR VIDAL DA SILVA (OAB
260003/SP), MOACIR FRANGHIERU (OAB 91964/SP)
Processo 0000805-86.2003.8.26.0441 (441.01.2003.000805) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Esmeralda Ferreira - Vila
Peruíbe Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - Ao perito para início dos trabalhos, nos termos da determinação de folhas
203/204. Int. - ADV: TATIANA ROBERTA CAZARI (OAB 214175/SP), ANDREZA PALHARES CARAUNA (OAB 245273/SP), JOSÉ
CARLOS DOS SANTOS LIMA (OAB 320167/SP)
Processo 0001097-90.2011.8.26.0441 (441.01.2011.001097) - Procedimento Ordinário - Município - Josefa da Silva Municipio de Peruibe - Vistos. Manifeste-se a requerente, em 10 dias, acerca dos embargos opostos as fls.234/235. Int. - ADV:
RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA (OAB 254392/SP), CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP)
Processo 0001122-45.2007.8.26.0441 (441.01.2007.001122) - Cumprimento de sentença - Remição - Tania Cristina Pires
Cavalcante - Decio Luiz João - Em substituição ao perito renunciante, nomeio Sylvio Zampol Júnior, que deverá ser intimado para
dizer se aceita o encargo, iniciando os trabalhos a seguir, se o caso. Oportunamente, oficie-se à Defensoria para transferência
dos honorários periciais reservados (fls.92). Int. - ADV: TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP), RENATA PADULA
MAGALHÃES (OAB 164492/SP)
Processo 0001130-12.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001130) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Angela
dos Santos Fernandes - Igreja Evangelica Assembleia de Deus Jardim Augusta de São Paulo - Vistos. Arquivem-se, com as
cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARI LAILA TANIOS MAALOULI (OAB 298072/SP), MARCIO CUNHA MESQUITA (OAB
267222/SP)
Processo 0001165-35.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Emanuel Candido Pereira Matheus Castello - Em que pese ausência de resposta, para melhor aferição dos fatos, notadamente sobre o contrato verbal
firmado, necessária dilação probatória, para início de prova, de modo que designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 03/06/2015, às 13:30 horas, oportunidade em que o autor deverá apresentar testemunhas, independentemente de
int imação, ou, caso pretenda a intimação, deverá apresentar qualificação (nome, RG, CPF, endereço completo, CEP, cidade,
Estado, recolhendo as devidas custas e despesas no caso de serem intimadas nos termos da Tabela de Custas do TJSP), no
prazo acima estabelecido, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP)
Processo 0002276-25.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002276) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Nelma
Pellegrini dos Santos - Izaias da Silva de Oliveira - - Mario Xavier Cerqueira - - M X Cerqueira Locadora Me - Vistos. Comprove
o patrono da requerente, o falecimento da mesma, por meio de certidão de óbito, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ
RIBEIRO DA CUNHA (OAB 211723/SP), ADERSON AUDI DE CAMPOS (OAB 113477/SP)
Processo 0003998-65.2010.8.26.0441 (441.01.2010.003998) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Aline Oliveira da Silva - Em face do silêncio do exequente,com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Certifique-se o trânsito
em julgado, após a publicação pela Imprensa Oficial, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Anote-se. Expeçase mandado de levantamento, se o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE
(OAB 210175/SP), CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), SERGIO
ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP)
Processo 3001169-55.2013.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Gilda Maria Machado Santiago - Alexandre Riso da Rocha - Sem notícia do descumprimento do acordo homologado (fl.40),
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Certifique-se o trânsito
em julgado, após a publicação pela Imprensa Oficial, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Anote-se. Expeça-se
mandado de levantamento, se o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO
(OAB 155501/SP)
Processo 3001205-97.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Janet Della Fuente - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. JANET DELLA FUENT, qualificada nos presentes autos, ajuizou ação declaratória de inexistência
de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER S/A,
alegando, em síntese, que contratou com o réu empréstimo pessoal com autorização para que o débito das prestações fosse
deduzido de sua conta corrente; que se encontrava com saldo negativo em sua conta bancária; que procurou a gerência do
banco para tentar renegociar sua dívida em parcelas que fossem compatíveis com seu rendimento mensal; que a gerente do
banco réu entrou em contato com ela para noticiar que havia parcelado a dívida em 48 vezes de R$ 1.300,00, instituindo dois
contratos bancários; que o valor de seu benefício foi integralmente suprimido com os descontos referentes a esses contratos,
causando-lhe transtornos além de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pela procedência dos pedidos.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 12/24. Deferida justiça gratuita (fls. 25). Citado, o réu alegou que a autora não fez
prova de que os refinanciamentos não foram por ela autorizados; que a autora reconheceu ser devedora do banco; que pretende
deturpar a relação entre as partes objetivando indenização por danos morais, o quais também contesta. Requereu a
improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 39/44. Réplica às fls. 55/70. Instadas as partes a se manifestarem
acerca da produção de provas, o réu se manifestou, às fls. 74, informando não pretender a produção de outras provas. A autora
requereu requereu depoimento pessoal do representante do réu e eventual juntada de outros documentos. É o relatório.
Fundamento e decido. Desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, I, parte final do Código de Processo Civil. Consigno, de início, que a relação jurídica aqui discutida é de consumo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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