TJSP 25/02/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
2024
LAURA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 178553/SP), PAOLA CRISTINA DE BARROS BASSANELLO (OAB 175315/SP), ROGERIO
AZEREDO RENO (OAB 147482/SP), SARITA VON ZUBEN BARACCAT (OAB 62068/SP)
Processo 0002427-42.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002427) - Procedimento Ordinário - Guarda - T.R.G. - G.C.R. - Ante a
concordância tácita da parte ré (fls. 51), homologo o pedido de desistência da ação (fls. 42), para os fins do art. 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar concedida na r. decisão de fls.
12. Sem custas, face à gratuidade da justiça de que gozam as partes. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao §4º
do art. 20 do CPC. Contudo, a cobrança das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Fixo
os honorários advocatícios no valor máximo da tabela vigente do convênio DPG/OAB, expedindo-se a certidão de honorários.
Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: DOMINGOS RIBEIRO
MARTUSCELI (OAB 150662/SP), IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE (OAB 268255/SP)
Processo 0003057-35.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003057) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Castor
Consultoria de Imóveis Sc Ltda - 1. Fls. 95/96: diante da notícia dada pela exequente acerca da satisfação do crédito pelo
pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Assim, determino
os desbloqueios dos veículos indicados nos documentos de fls. 77/78. Providencie a Serventia as liberações pelo sistema
RENAJUD, na forma solicitada pela credora. 3. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA
TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP)
Processo 0003544-39.2011.8.26.0445 (445.01.2011.003544) - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Banco
Itau Sa - 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro existente em eventuais contas bancárias de titularidade da devedora. Por
conseguinte, nesta data, protocolizei no BACENJUD a ordem de bloqueio, conforme impresso adiante. 2. Havendo ÊXITO no
cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a transferência da quantia bloqueada
para conta judicial vinculada a este Juízo, liberando-se eventual quantia sobressalente. 2.1. Com a vinda do ofício do Banco
Brasil noticiando a efetivação da transferência, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (CPC, 236), para o fim do
art. 475-J, §1º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente, devendo o credor, neste
caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. 2.2. Decorrido o prazo do art. 475-J, §1º, do CPC, sem
manifestação do devedor, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender
de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor
importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. 3. Havendo ÊXITO PARCIAL no cumprimento da
ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a transferência da quantia bloqueada para conta judicial
vinculada a este Juízo. 3.1. Com a vinda do ofício do Banco Brasil noticiando a efetivação da transferência, cumpra-se na forma
do item “2.1” supra. 3.2. Decorrido o prazo do art. 475-J, §1º, do CPC, sem manifestação do devedor, expeça-se mandado de
levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. 3.3. No silêncio, arquivem-se os autos em Cartório, com as baixas de estilo. 4. Caso o VALOR bloqueado seja
ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no § 2º do art. 659 do CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a
Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro. Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender
de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. 5. Não exitoso o cumprimento da
decisão, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos
com as baixas de estilo. - ADV: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO (OAB 319328/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP)
Processo 0003544-39.2011.8.26.0445 (445.01.2011.003544) - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Banco
Itau Sa - Certifico e dou fé que, diante da resposta negativa obtida via BACEN-JUD quanto ao bloqueio de valores pretendido
(fl. 118), em cumprimento ao item 5 da r. decisão de fls. retro, intimo o credor para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que
entender de direito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO (OAB
319328/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0003724-84.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003724) - Procedimento Ordinário - Bancários - Itaú Unibanco Sa - 1.
Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2. Com a resposta, intime-se o credor para
requerer, no prazo de 10 dias, o que entender de direito. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003724-84.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003724) - Procedimento Ordinário - Bancários - Itaú Unibanco Sa - C E
R T I D Ã O Certifico e dou fé que após realização de pesquisa no sistema RENAJUD, constatei que o requerido Sérgio Henrique
Cypriano de Oliveira, possui os seguintes veículos: Honda/CG 150 TITAN KS, ano 2005, placa DNF-2123 sem restrição; Fiat/
UNO MILLE SX, ano 1996, placa CJ0 0442 com restrição de alienação fiduciária; e um veículo VW/GOL LS, ano 1986, placa
BTG-8981, sem restrição, conforme resultado da pesquisa que segue adiante juntado. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003852-41.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003852) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos
ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
deixei de dar cumprimento ao mandado nº 445.2014/020476-4, em virtude do prazo desta Oficiala ter se esgotado sem que o
autor a procurasse para fornecer os meios. O referido é verdade e dou fé. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP)
Processo 0004233-54.2009.8.26.0445 (445.01.2009.004233) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Mario
Morando e outro - 1. Fls. 252/253: depreque-se a penhora, avaliação e intimação dos veículos conforme requerido. 2. Após,
defiro o bloqueio para licenciamento e transferência, junto ao sistema RenaJud, providenciando a Serventia o necessário.
Antes, porém, providencie o exequente o recolhimento da taxa para a realização do bloqueio junto ao sistema RenaJud. - ADV:
PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 0004233-54.2009.8.26.0445 (445.01.2009.004233) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Mario
Morando e outro - Em cumprimento à r. Decisão de fl. 254 expedi a Carta Precatória devendo a parte autora, retira-la ou imprimila, instrui-la coma as peças necessárias e comprovar sua distribuição dentro do prazo legal. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI
MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 0004520-41.2014.8.26.0445 (processo principal 0000764-92.2012.8.26) - Habilitação de Crédito - LUCIANO
SOARES PESSOA - Glaice Tommasiello Hungria - Glaice Tommasiello Hungria - 2. Pois bem. Da análise dos autos, extraise que o crédito almejado é idêntico àquele já deferido no incidente nº 274. Assim, tratando-se de duplicidade de pedido,
JULGO EXTINTO este incidente. Deixo de condenar ao pagamento das verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente
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