TJSP 26/02/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
2006
do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos
documentos. 4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 5- Efetuada a
busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. 6- Desde que recolhida a taxa para
requisições online instituída pela Lei 11.608 de 29/12/2003, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial
no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo
101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. 7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se
necessários. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB
89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003768-75.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S/A - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2015/001225-4
dirigi-me à Rua Lealdade nº 507, atual 517, Jardim Nova Jaguaré e DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do bem indicado
por não localiza-lo. No imóvel reside Sr. Miguel Regis e este afirmou desconhecer o requerido. Certifico mais que percorri
cuidadosamente a via e não localizei outro imóvel com a mesma numeração. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 13 de
fevereiro de 2015. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004398-34.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Comercial e Distribuidora
J.E. Ltda. - - Transleite Prioste Ltda. - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Recebo o recurso de apelação (pp. 89/108) nos efeitos
devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta e
devidamente certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, procedendo-se as anotações
de praxe. Intime-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1006325-35.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Corretagem - ANDRÉ RIBEIRO DA CRUZ - RENE MIORIM
SOBRAL - - MIRIAM MELGES NAKAGUAMI SOBRAL - Vistos. Recebo o recurso de apelação (pp. 163/168) nos efeitos devolutivo
e suspensivo. À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta e devidamente
certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, procedendo-se as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: MAURO FERNANDES PIRES (OAB 132723/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), MARCELITO
DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), VANESSA FERNANDA PRUDENTE BELTRAME (OAB 282265/SP)
Processo 1006348-78.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2015/004349-4 dirigi-me ao endereço: aonde citei o executado, a quem li e entreguei a contrafé, após o qual
ele assinou seu ciente, além de declarar que não tem para indicar à penhora. 01 ato 10 km R$ 63,75 e aí sendo * O referido é
verdade e dou fé. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), LUCAS DEL VECCHIO SOARES (OAB 332244/
SP)
Processo 1009868-46.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Marcela Tomie França
Kono - COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI - - Econ Construtora e Incorporadora Ltda - Marcela Tomie França
Kono - Vistos. O pedido de justiça gratuita formulado pela requerida/apelante Cooperativa Cooperativa Habitacional Nova Era
Barueri foi indeferido (p. 291/292), razão porque deverá providenciar o recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 dias,
sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do C.P.C.. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP),
ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), MARCELA TOMIE
FRANÇA KONO (OAB 204640/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP)
Processo 1010323-11.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Pagamento - NELSON FRANCISCO VAZ - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1) Inicialmente aprecio as questões preliminares. 1.1) Afasto a
preliminar de mérito de decadência suscitada em contestação. Com efeito, não se pode falar em ocorrência de decadência, pois
os prazos fixados no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor referem-se às hipóteses de vícios na prestação do serviço, o
que não é o caso dos autos. 1.2) No tocante à prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que o prazo prescricional para a ação de
ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código
Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no
art. 205 do Código Civil de 2002. Desta sorte, acolho em parte a preliminar de prescrição. Tratando-se de prestações de trato
sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as tarifas pagas anteriormente aos dez anos que antecederam a propositura da
ação. 2) Estão presentes as condições da ação. Não há irregularidades nem nulidades processuais. Portanto, declaro saneado
o processo. 3) Cuidando-se o caso dos autos de relação de consumo, e presentes a verossimilhança das alegações do autor
assim como sua hipossuficiência probatória, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. 4) Fixo como ponto controvertido a efetiva prestação pela ré de ao menos parte do serviço de esgotamento
sanitário, conforme o art. 3º da Lei n. 11.445/2007 e seu regulamento pelo art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, junto ao imóvel do
autor no período de maio de 2004 a julho de 2007. 5) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB
299548/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), RENATA
MENDES ACIOLI MARTINS (OAB 194090/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP)
Processo 1012051-87.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2015/003549-1
dirigi-me ao endereço: Rua Cajueiro e lá estando não localizei o nº14. Face ao exposto DEIXEI DE CITAR O REQUERIDO e
devolvo o r. Mandado. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 13 de fevereiro de 2015. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP)
Processo 1013163-91.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2015/002905-0
dirigi-me ao endereço: rua Jurandyr Garo, 67 e aí sendo deixei de proceder a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
tendo em vista não localizei, fui informado pelo morador Sr. Joilton, que o requerido não reside mais no local. Sendo assim,
devolvo este, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 10 de fevereiro de 2015. - ADV: EDUARDO HILARIO
BONADIMAN (OAB 124890/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), WANDER BERNARDES DA SILVEIRA
(OAB 239821/SP)
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