TJSP 26/02/2015 - Pág. 362 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
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Processo 0011956-02.2014.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Guhring Brasil Ferramentas
Ltda - Providenciar a retirada ou a impressão do mesmo para o o devido encaminhamento da carta precatória , devendo
comprovar nos autos em 15 dias - ADV: JEAN CLAYTON THOMAZ (OAB 146620/SP)
Processo 0011968-21.2011.8.26.0526 (526.01.2002.005886/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Luiz Claudio Alves Gama - Cooperativa Terra Paulista e Ou e outro - Vistos. Providencie a
serventia a juntada deste processo de execução provisória ao principal, que já retornou da E. Superior Instância, prosseguindose naqueles autos a execução. Intime(m)-se. Salto, 02 de fevereiro de 2015. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa
Juiz(a) de Direito - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP), ALVARO DELLA PASCHOA (OAB 95393/SP), CARLA MALUF
ELIAS (OAB 110819/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP),
FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0012284-97.2012.8.26.0526 (apensado ao processo 0006953-08.2010.8.26) (052.62.0120.012284) - Embargos
à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Municipio de Salto - Mary Ellen Fernanda da Rocha e outros - Vistos. Como
basta a mera alegação de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade e, havendo a juntada declaração de pobreza a fls.
11, 13, 15, 17, dos autos principais, concedo os benefícios da gratuidade processual, isentando as embargadas do pagamento
das custas e despesas processuais, observando-se a prescrição quinquenal na forma do Art. 12 da Lei nº 1060/50. Com efeito,
as embargas requereram a gratuidade processual nos autos principais (fls. 08), cujo pedido não foi apreciado pelo Juízo, o
que acarretou a sua condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nestes autos de
embargos à execução, gerando vício a ser sanado, pelo que, passo a declarar a decisão: “Ante o exposto, julgo procedentes os
embargos à execução, opostos pelo Município de Salto, para declarar extinta a execução, nos termos da fundamentação acima,
condenando as vencidas no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, que declaro suspensa face a gratuidade deferida”. Certifique-se e prossiga nos autos principais. Intimese. Salto, 02 de fevereiro de 2015. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juiz(a) de Direito - ADV: LUIS GUSTAVO
ZARPELON, GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP)
Processo 0012392-58.2014.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado
nos autos, ajuizou ação contra JESSICA CRISTINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, também qualificada, visando obter a busca
e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando que a requerida deixou de cumprir as obrigações pactuadas, ou seja,
que atrasara o pagamento das prestações, referentes ao contrato de alienação fiduciária que celebrara com o autor. Juntou
documentos (fls. 04/33). Determinou-se a emenda à inicial, com a juntada de documento hábil que evidencia a constituição
em mora do devedor (fls. 35). O requerente, manifestou-se sobre a determinação, porém quedou-se inerte quanto a juntada
do documento solicitado (fls. 42). É o relatório. Decido. A inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem apreciação
de seu mérito. A parte autora foi intimada para providenciar a juntado aos autos da prova da constituição do devedor em
mora, quedando-se inerte, contrariando o artigo 283 do Código de Processo Civil, que determina que a petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, ante a ausência do mencionado documento
primordialmente necessário à constituição deste feito, foi determinada a emenda à inicial, tendo o autor se mantido inerte.
Buscou justificar a desnecessidade de sua juntada, porém, não obedeceu à determinação judicial. Por fim, por todos os ângulos
que se examine a questão, inafastável a conclusão de que a inicial há que ser indeferida, por absoluta inépcia, nos termos dos
artigos 284, par. único, 295, I e 267, I, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo
EXTINTA presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 284, par. único, 295, I e 267, I, todos do Código de
Processo Civil, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, respeitada eventual gratuidade. P.R.I. e
C. Salto, 05 de fevereiro de 2015. BEATRIZ-SYLVIA S. DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 0012428-13.2008.8.26.0526 (526.01.2008.012428) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Ediná Maria
Costa de Souza e outro - Maria Aparecida de Souza e outros - Vistos. Baixo os autos em Cartório para juntada de documentos.
Em seguida, venham conclusos mediante carga. Intime(m)-se. Salto, 29 de janeiro de 2015. Fabrizio Sena Fusari Juiz(a) de
Direito - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 3002189-20.2013.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Alice Maestrello - Vistos. FLS
59/60: Defiro. Oficie-se aos Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, para que informem a este Juízo, no prazo de 15
dias, de forma clara e específica os valores atualmente existentes nas contas e investimentos existentes em nome do “de cujos”
acima qualificado, especificando, o valor na data do óbito que ocorreu em 13/05/2013, para instrução do presente processo de
inventário. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa eletrônica em nome “de cujos”, junto ao Banco Central do Brasil (BACENJUD),
a fim de que se obtenha informação quanto a eventuais contas existentes em outras instituições financeiras não mencionadas
acima. Servirá a presente decisão, por cópia digitada em 02 vias, como Ofício. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. Salto, 02 de fevereiro de 2015. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juiz(a) de Direito - ADV: MARCOS
ALEXANDRE BOCCHINI (OAB 163641/SP)
Processo 3002189-20.2013.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Alice Maestrello - Armando
Maestrello - Providenciar a impressão da decisão/oficio, encaminhar aos Bancos ali mencionados, e comprovar nos autos em
cinco dias. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BOCCHINI (OAB 163641/SP)
Processo 3006223-38.2013.8.26.0526 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Luzinete Fernandes
Paduan do Nascimento - - Luzinete F. Paduan do Nascimento Me - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. LUZINETE
FERNANDES PADUAN DO NASCIMENTO e LUZINETE FERNANDES PADUAN DO NASCIMENTO - ME, qualificadas nos autos,
opuseram os presentes embargos à execução que lhes move o BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, também qualificado nos autos,
arguindo em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, juros abusivos e excesso de execução, além de alegar
ter sido viciada a celebração do contrato. Juntou documentos (fls. 15/26). Determinada a emenda a inicial, as embargantes
juntaram os documentos de fls. 31/43. Os embargos foram recebidos (fls. 44), sendo-lhe atribuídos efeitos suspensivos, e o
embargado apresentou impugnação, pedindo a improcedência, sustentando a adequação do título executivo, a inexistência de
cláusulas abusivas ou vícios de vontade. A embargante se manifestou sobre a impugnação (fls. 67/69). Instadas as partes a se
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