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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015 - Página 363

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TJSP 26/02/2015 - Pág. 363 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1834

363

manifestarem, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 73 e 75). A audiência de conciliação designada restou
infrutífera (fls. 80). É o relatório. Decido. Constata-se, inicialmente, que se trata de matéria só de direito, sendo desnecessárias
outras provas além daquelas já juntadas aos autos, pelo que, passo a julgar a lide, nos termos do artigo 740 do Código de
Processo Civil. A relação jurídica havida entre as partes não é regida pelo Código Consumerista, visto que a embargante pessoa
jurídica obteve o crédito para fomento de sua atividade empresarial, representando relação de insumo e não de consumo. A
questão da cartularidade foi superada, com a juntada do título original, às fls.58/66 dos autos da execução, ora embargada.
Cuida-se de execução com base em cédula de crédito bancário e aditivo contratual, título executivo extrajudicial por expressa
determinação legal, artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, com base no disposto no art. 585, VIII, CPC, possuindo a discriminação
dos valores e encargos incidentes, a forma de pagamento, requisitos estes que confirmam a liquidez e exigibilidade do título
(Súmula 14, Seção de Direito Privado do ETJSP). As embargantes atribuem a responsabilidade pela assinatura do contrato aos
funcionários do embargado, por lhes passarem informações imprecisas ou mentirosas quanto ao contratado. Entretanto, em
momento algum se desincumbiram do ônus de provar tais alegações. Observo ainda, ausência de iniciativa das embargantes
de produzirem provas que fundamentassem suas teses, quando pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Outrossim, o
suposto vicio de vontade em que teriam incorrido as embargantes não deixou o terreno das meras conjecturas, não encontrando
o mínimo amparo legal. Assim, não há elementos nos autos que demonstrem que o consentimento das embargantes, tenha
sido viciado, presumindo-se que sabiam as obrigações assumidas no ato da assinatura. Portanto, não podem agora alegar, que
as taxas, os juros, correções e demais encargos não eram de seu conhecimento, pois, como dito acima, quando da assinatura
do contrato sabiam das cláusulas pactuadas e, mesmo assim, concordaram. Há de se lembrar que o milenar princípio pacta
sunt servanda ainda existe, vige e se mostra fundamental à segurança jurídica nas relações contratuais. Neste diapasão, não
há como se ignorar os critérios do contrato, uma vez que foi pactuado entre as partes, devendo prevalecer o que foi acertado
no contrato que os vinculou. Se discordavam dos valores das parcelas e de suas formas de correção, deveriam à época ter se
manifestado e buscado esclarecimentos, não se aceitando que agora, depois de tanto tempo, venham dizer que não concordam
com o que pactuaram. O contrato foi livremente celebrado pelas partes. As cláusulas nele pactuadas foram aceitas pelas
embargantes, que pretendiam ter à disposição o crédito almejado. Todas as formas de reajustes, contratualmente previstas
contaram com a sua concordância. Não se pode permitir que em contratos firmados há mais de ano e estando a parte autora
ciente de todas as suas cláusulas, esteja a última, agora, querendo que não recaiam sobre ela os encargos ali previstos. Em
suma, a inadimplência é confessa e o título líquido e certo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno as
embargantes nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, por equidade, de acordo com
o art. 20, §4º do CPC em R$800,00 (oitocentos reais). Oportunamente, certifique-se nos autos principais, neles prosseguindo.
P.R.I. e C. Salto, 04 de fevereiro de 2015. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 3006824-44.2013.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SILVANEY
CASTRO SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Rejeito a preliminar de ausência de prévio requerimento
administrativo arguida, na medida em que não há qualquer exigência legal de que o processo seja precedido de requerimento
administrativo, sob pena de se cercear indevidamente direito constitucionalmente garantido. Presentes às condições da
ação, não havendo vícios a sanear e sendo as partes legítimas e bem representadas, declaro saneado o processo. Defiro a
produção de prova, oral, pericial e documental. Para realização de perícia médica, nomeio como perito médico, o Sr. ELIEZER
MOLCHANZKY, com endereço conhecido no Cartório. Arbitro os seus honorários no valor de R$200,00 (duzentos reais), nos
termos da Tabela II, da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal, em razão do grande volume de perícias a serem
realizadas. Intime-se o Perito de sua nomeação e para que indique dia e local para realização da perícia, devendo apresentar
seu laudo em trinta (30) dias, momento que que deverá também, apresentar resposta aos quesitos eventualmente formulados. A
intimação deverá ser feita via e-mail, a fim de agilizar o processo. Se necessário, expeça-se carta de intimação (AR). As partes
poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos em cinco (05) dias. Fixo como quesitos do Juízo: 1) à parte autora está
incapacitada para o trabalho? 2) se positivo, a incapacidade é parcial ou total? 3) a incapacidade é temporária ou definitiva?
Com o laudo, requisite-se eletronicamente o pagamento dos honorários periciais a Seção Judiciária Federal - Núcleo Financeiro
(Resolução CNJ nº 541/2007). Em seguida, DIGAM as partes no prazo sucessivo de cinco (05) dias. Audiência, oportunamente,
se necessário. Intime-se. Salto, 10 de fevereiro de 2015. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juiz(a) de Direito ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CRISTINA ROSA DA COSTA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE APARECIDA RODRIGUES PEREIRA PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2015
Processo 0000522-16.2014.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Base de Cálculo - Condominio Residencial Haras Paineiras
- - Claudia Avari Padovan - - Estella Tschernev Chimara - - Miguel de Bellis - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Qualita Serviços
Financeiros Ltda e outros - Municipio da Estância Turística de Salto - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes
- - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes
- - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes
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- - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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