TJSP 27/02/2015 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
2004
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 0005246-41.2014.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cia Habitacional Regional de
Ribeirão Preto - Cohab/RP - Itamar da Silva Fonseca - FLS. 41/50 - contestação apresentada pela parte requerida. Manifestese a parte autora, no prazo de dez (10) dias, o que achar de direito , visando regular andamento do feito. - ADV: FERNANDA
MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP), STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO (OAB 64439/SP)
Processo 0005294-97.2014.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.A.B.C. - Autos nº
1824/2014 Vistos. Fls. 14: Recebo como aditamento da inicial. Procedam-se as anotações e retificações de praxe, regularizando
no sistema. CITE-SE o(a) executado(a) para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 735,86 (devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 277908/SP)
Processo 0005340-86.2014.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.S.S. - Autos nº 1842/2014 Vistos. Trata-se de
ação de divórcio ajuizada por Silvana Aparecida da Silva e Silva em face de Miguel Luiz da Silva. Aduz que o casal encontrase separado de fato há mais de cinco anos, embora residem sob o mesmo teto. Pretende a partilha dos bens (um imóvel, um
automóvel e os bens que guarnecem a residência), a fixação da guarda compartilhada e a regulação das visitas do genitor às
filhas menores Ingrid e Carolina. Diz que combinou com o requerido as visitas livres. Não há pedido de fixação de alimentos
O Ministério Público manifestou à fl. 47, requerendo a remessa ao Cejusc. Designo audiência de conciliação para o DIA 27 de
março de 2015, às 16 horas a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para a audiência. Caso não
haja acordo no tocante à guarda será realizado estudo social. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 0005371-09.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Joaquim Benedito Caetano
Júnior - Autos nº 1854/2014 Vistos. À vista dos documentos de fls. 18/20, defiro os benefícios da gratuidade processual. Anotese. Designo audiência de conciliação para o DIA 28 de abril de 2015, às 14 horas e 10 minutos, a realizar-se no CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA SP. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O patrono da parte requerente deverá providenciar
o comparecimento de seu constituinte à audiência, independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir.
Caso haja acordo, as partes deverão estipular acerca do objeto (‘Fanta’) depositado em cartório. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA (OAB
314524/SP)
Processo 0005480-72.2004.8.26.0404 (404.01.2004.005480) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Erci Delefrati da Silva Me
- Nº de Ordem: 2.388/04 Vistos. 1. Fls. 125/126 e 148: arguiu a parte exequente a ocorrência de fraude à execução. Dispõe o
artigo 593, do Código de Processo Civil: Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens: I- quando sobre
eles pender ação fundada em direito real; II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência. A alienação, como bem pontua Araken de Assis, “comporta qualquer transferência de bens a
título oneroso ou gratuito e, também, o processo simulado pelas partes, cuja repressão incumbe ao órgão judiciário” (Manual da
Execução. 13ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora RT, 2.010. p. 301). No caso vertente, a execução foi
distribuída em 09/12/2004 e a parte executada Erci Delefrati da Silva ME citada em 07/03/05 (certidão de fl. 27v). Em pesquisa
junto ao Cartório Registro de Imóveis, foi localizada a certidão de matrícula nº 20.704, cujo imóvel foi adquirido pela executada
em 27/09/2010, e vencido a terceiros em 27/10/2010. Várias diligências foram efetuadas pela parte credora na tentativa de
satisfazer o débito pendente, o que demonstra o estado de insolvência da parte executada. Inequívoca, pois, a ocorrência de
fraude à execução, como requerido pela parte exequente. Ainda que a parte executada alegue que o imóvel pertencia à CDHU
e foi vendido à terceiro via contrato de gaveta, sendo regularizada a situação apenas posteriormente (fls. 141/142), observo que
a defesa deve ser arguida via embargos de terceiro. Ademais, observo que a data do contrato juntado a fls. 143/145 (02/12/05)
é anterior ao instrumento particular com força de escritura pública que deu origem ao R-1 da certidão de matrícula (26/12/05).
Posto isso, declaro ineficaz a alienação do imóvel mencionado em relação à exequente, e determino que sobre ele recaia a
penhora. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local, comunicando a declaração de ineficácia da alienação em relação
ao exequente (R. 2 e R. 3 da matrícula 20.704 - fls. 137/v). Lavre-se termo de penhora, nomeando-se depositária a executada,
nos termos do § 5º no artigo 659 do Código de Processo Civil. Intimem-se os adquirentes do bem, José Orlando Ocanha e
sua esposa Nilsa Delefrate Ocanha (adquirentes do usufruto) e Cristiani Delefrati Ocanha e Maria Julia Ocanha Gonçalves
(adquirentes da nua-propriedade), do inteiro teor desta decisão. Intime-se, ainda, o cônjuge da executada, Antonio Bernardo da
Silva. Expeça-se mandado de avaliação do bem. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0005520-73.2012.8.26.0404 (apensado ao processo 0000041-32.1994.8.26) (404.01.1994.000041/1) Cumprimento de sentença - José Adao Starosta - A Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Nº de Ordem: 02/94 - inc. 1
Vistos. 1. Fls. 154/162: Cite-se a Fazenda Estadual nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Intime-se.( Dr. Pedro,
retirar a precatória para distribuição) - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), CARLOS PRUDENTE CORREA
(OAB 30806/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP)
Processo 0005534-28.2010.8.26.0404 (404.01.2010.005534) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Marcela Carvalho Falaguasta de Paula - Magazine Luiza Sa - Fls 136 - Pedido de desarquivamento do feito. Observação: os
autos da ação encontra-se em cartório, para consulta, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, serão remetidos ao arquivo. ADV: RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP)
Processo 0005606-73.2014.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Autos nº 2513/14 Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor,
no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º