TJSP 27/02/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
2016
RELAÇÃO Nº 0106/2015
Processo 1000945-94.2015.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - MARIA DE MORAES SOUZA - CRUSAM CRUZEIRO
DO SUL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Vistos. Comprove a ré a regularidade da clínica que alega ter feito parceria para receber
a autora, especialmente no que tange à classificação de clínica de retaguarda ou geriátrica, bem como no que concerne à
autorização por parte da vigilância sanitária para recebimento de pacientes em situações que tais, em 3 dias. Caso contrário,
fica determinada desde logo a remoção para a clínica indicada pela autora a fls. 159. Int. - ADV: BEATRIZ MARQUES MOREIRA
(OAB 316651/SP), TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), MAURA REGINA MARQUES (OAB 86912/SP),
JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP)
Processo 1000965-85.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco PSA Finance Brasil S/A - Defiro
liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a
liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento do débito, no
prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais
medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000965-85.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco PSA Finance Brasil S/A *Fls.52: ciência ao autor(a)/exequente, da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1004910-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - PEDRO LUIS BEXIGA - TV Ômega Ltda.
e outro - *Ciência ao autor, através de seu advogado para documento apresentado às folhas 100 e para o recolhimento das
custas (diligência) para citação do corréu, dentro do prazo legal. - ADV: RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP),
EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP)
Processo 1009607-81.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D-AÇO COMERCIO DISTRIBUIDORA
E SERVIÇO DE FERRO E AÇO LTDA. ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/069901-0 dirigi-me ao endereço, Rua Gilberto Freire, 38, e ali constatei que
se trata de uma casa e não um prédio de apartamentos (no mandado consta apartamento 38). Fui informado pelo Sr. Diogo,
vizinho, que Andrea R M Machado era a proprietária do imóvel e que ela não residia no local, sendo que não obtive o seu
endereço. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR (OAB 184258/SP), DANILO
RAUL AGUIAR (OAB 285608/SP)
Processo 1010390-73.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2014/065671-0 dirigi-me ao endereço, Estrada das Rosas, 2500, e ali o condomínio é dividido em blocos nominados por
letras, porém observie no mandado que existem três letras DAP. Restituo o presente para que o representante legal da autora
indique o bloco a ser cumprido o mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/
SP)
Processo 1010706-86.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - *Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, que BANCO ITAÚCARD S/A move contra JOELMA JESUS ALVES, qualificados na
inicial.Os autos encontravam-se aguardando manifestação do promovente (fls. 44). Conquanto regularmente intimados a
promover o andamento do feito (fls. 43), na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o
autor quedou-se inerte (fls. 44), tendo se passado mais de 30 (trinta) dias, da primeira intimação. Posto isto, JULGO EXTINTO
o processo, fundamentado no disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e
recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV:
LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 1010706-86.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - JOELMA
JESUS ALVES - *Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, que BANCO ITAÚCARD S/A move contra JOELMA JESUS
ALVES, qualificados na inicial. Os autos encontravam-se aguardando manifestação do promovente (fls. 44). Conquanto
regularmente intimados a promover o andamento do feito (fls. 43), na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 267 do
Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte (fls. 44), tendo se passado mais de 30 (trinta) dias, da primeira intimação.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, fundamentado no disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias. P. R. I. C. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 1010809-93.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - JOSEANO TAVARES DE
OLIVEIRA e outro - CATARINENSE COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES LTDA - *Fls. 164: ciência. - ADV: WAGNER
BARBOSA RODRIGUES (OAB 112862/SP), SAIONARA DE FARIA DE CARVALHO (OAB 19347/SC)
Processo 1013464-38.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EUNICE BERNARDINO DA
SILVA - Vistos. Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO,
OU A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, OU A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXILÍO-ACIDENTÁRIO, BEM COMO A CONVERSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS AUXÍLIODOENÇA CONCEDIDOS EM AUXILÍO-DOENÇA POR ACIDENTE promovida por EUNICE BERNARDINO DA SILVA contra
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e arguiu a
ocorrência de coisa julgada. No mérito, requereu a improcedência da ação. É breve o relatório. Analisando os autos, observo
que razão não assiste ao instituto requerido, a pretensão da autora na presente ação ainda não foi objeto de sentença de mérito,
transitada em julgado. No processo nº 0015109-85.2007, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco, verificase que a requerente pleiteou ao INSS a manutenção do auxílio-doença previdenciário ou a sua conversão em aposentadoria por
invalidez previdenciária. Já nestes autos, a autora está em busca da concessão de benefícios acidentários. Portanto, não há que
falar em coisa julgada. No mais, as partes estão bem representadas e, não havendo mais irregularidade a sanar, dou o feito por
saneado. Defiro a produção de prova pericial médica, que será realizada por Natália Tamiko Sekiguchi, em trinta dias, contados
de intimação própria e respeitado o disposto no artigo 431-A do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$
460,00. Intime-se pessoalmente o réu para, em cinco dias, efetivar o depósito garantidor do pagamento da remuneração da Sra.
Perita. Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal. Intime-se. Osasco, 28 de janeiro de 2015.
- ADV: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
Processo 1014516-69.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar
cumprimento ao mandado nº 405.2014/077175-6, pois até a presente data, o autor não se manifestou para me acompanhar em
diligencia, embora eu tenha entrado em contato, deixei meu telefone com Willian, que pediu para aguardar, que entraria em
contato. Pelo exposto, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 28 de janeiro
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