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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015 - Página 1999

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TJSP 02/03/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1836

1999

VARA:2ª VARA
PROCESSO :0000916-64.2015.8.26.0404
CLASSE
:INTERDIÇÃO
REQTE
: M.R.S.
ADVOGADO : 145603/SP - Jose Roberto Abrao Filho
REQDO
: L.M.S.
VARA:1ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2015
Processo 0000001-55.1991.8.26.0404 (404.01.1991.000001) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Luiz Francisco
Graner - - Maria de Lourdes Trito Graner - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Nº de Ordem: 2107/1991 Vistos. 1. Cumprase conforme determinado às fls. 144 (requisição de pagamento). 2. Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público
antes da expedição do precatório para efeito de compensação de eventual débito existente em face do credor contribuinte,
nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A propósito,
confira-se o seguinte trecho do Informativo nº 698/STF, verbis : “Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento
da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação,
valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original
pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará
à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação
sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se configurar
compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os
dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos
em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais
desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de
valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes.
Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários
e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao
cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos
mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação
com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º
do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto,
red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357) O fato de o acórdão cuja orientação se adota não ter sido publicado
é irrelevante, conforme já decidiu esta Corte. Veja-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
PROFERIDO AINDA NÃO PUBLICADO. UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 1.205.946/SP, MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO SOB O REGIME DO
ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA
ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESCABIMENTO. 1. O julgamento
do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que
pendente de publicação. Precedentes do STF e do STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp
1.205.946/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da
Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a)
são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência,
inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as
normas então vigentes. 3. O recurso especial não se presta à alegação, pela parte recorrente, de inconstitucionalidade de lei,
matéria própria de recurso extraordinário, de competência do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 16747/SP, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 14.2.2012). Intime-se. - ADV: FABIANA BUCCI BIAGINI (OAB
99886/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0000007-62.1991.8.26.0404/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Edson Abrão - Julio Cesar Cardoso
- - Ines Terezinha André Cardoso - - Alana Cardoso - - Jose Eduardo Cardoso - Nº de ordem: 945/1991 Vistos. Fls. 2006/2008:
trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando contradição, obscuridade e omissão no julgado ao
rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença fixando parte do valor devido e determinando a realização de perícia para
apuração dos valores remanescentes. Decido. De rigor a rejeição dos embargos, que, aliás, são manifestamente protelatórios.
A decisão foi clara ao homologar os cálculos do perito já apurados, dispondo ainda acerca da necessidade de realização de
laudo complementar para apuração de eventual saldo devedor remanescente, com detalhamento dos valores já levantados.
Não houve designação de perícia, o que já ocorreu há tempos, mas sim substituição de perito em razão da inabilitação daquele
outrora nomeado. Saliente-se, ademais, que fica facultado à parte interessada lançar mão do instrumento jurídico adequado para
modificar a prestação jurisdicional ofertada. Revelando-se, nesta sua atual pretensão, propósito de rediscutir os fundamentos
da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa, como já decidiu o STJ no julgamento do REsp 911.897-SP. Ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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