Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 02/03/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1836

2005

Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público antes da expedição do precatório para efeito de compensação de
eventual débito existente em face do credor contribuinte, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma
vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade desses dispositivos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do Informativo nº 698/STF, verbis : “Quanto
aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida
ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da
expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de
perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins
nele previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a
Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos
créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo
legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático
de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da
separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de
seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez
que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor
contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo
a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela
Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos
termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. ADI 4357/DF, rel. orig. Min.
Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357) O fato de o acórdão cuja orientação se adota não ter
sido publicado é irrelevante, conforme já decidiu esta Corte. Veja-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA NÃO PUBLICADO. UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 1.205.946/SP, MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO SOB O REGIME DO
ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA
ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESCABIMENTO. 1. O julgamento
do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que
pendente de publicação. Precedentes do STF e do STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp
1.205.946/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da
Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a)
são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência,
inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as
normas então vigentes. 3. O recurso especial não se presta à alegação, pela parte recorrente, de inconstitucionalidade de
lei, matéria própria de recurso extraordinário, de competência do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no AREsp 16747/SP, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 14.2.2012). 3. Transitando em julgado, expeçam-se os
correspondentes precatórios. P. R. Intimem-se. - ADV: FABIANA BUCCI BIAGINI (OAB 99886/SP), GANDHI KALIL CHUFALO
(OAB 147339/SP)
Processo 0003043-19.2008.8.26.0404 (apensado ao processo 0002825-93.2005.8.26) (404.01.2008.003043) - Arresto Liminar - André Luis Parreira Com de Peças e Veic Novos e Usados - Flávia Luana Basso - Dr(a). Maria Júlia, favor retirar
a certidão de honorários em cartório, no prazo de cinco dias, ou imprimi-la junto ao site: www.tjsp.jus.br / clicar advogado /
Consulta de processos / Processos de 1ª Instância / Processos Cíveis / preencher o Foro / Nº de processo. Caso não tenha
senha de acesso, o advogado deverá habilitar-se no Portal e-saj ou efetuar login pelo link “Identificar-se” (Advogado / Serviços
/ Habilite-se - Serviços Eletrônicos). - ADV: ANDRÉ LUIS PARREIRA (OAB 204679/SP), MARIA JULIA VICARI ALVES (OAB
229136/SP)
Processo 0003115-93.2014.8.26.0404 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.C. e outro - retirar certidão de honorarios* ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 0003121-03.2014.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.R. - M.E.A.R. - retirar certidão
de honorários ( os dois)* - ADV: BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP), IGOR CEZAR CINTRA BATISTA (OAB
275689/SP)
Processo 0003125-40.2014.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.D. - *Nota de cartórios: Dr(a).Marco Aurélio,
favor retirar a certidão de honorários em cartório, no prazo de cinco dias, ou imprimi-la junto ao site: www.tjsp.jus.br / clicar
advogado / Consulta de processos / Processos de 1ª Instância / Processos Cíveis / preencher o Foro / Nº de processo. Caso
não tenha senha de acesso, o advogado deverá habilitar-se no Portal e-saj ou efetuar login pelo link “Identificar-se” (Advogado
/ Serviços / Habilite-se Serviços Eletrônicos). - ADV: MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP)
Processo 0003195-96.2010.8.26.0404 (404.01.2010.003195) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação André Ricardo Ferreira de Araújo - Banco Santander Sa - Nº de Ordem: 1038/2010 Vistos. Instada, a parte credora quedou
inerte quanto ao cumprimento do acordo. Diante da situação, sem que nada mais tenha sido requerido, julgo extinto o processo,
com fundamento no art. 794, inciso I do CPC. Honorários advocatícios englobados no pacto. Sem custas pela isenção legal.
Transitando, arquivem-se. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO LAMONATO CLARO (OAB 154942/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003199-36.2010.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - A Alves Sa Indústria e Comércio - Nº de
Ordem: 1059/2010 Vistos. 1. Fls. 141/143: Intime(m)-se o(s) devedor(es) por edital, para em quinze dias, efetuar o pagamento
(R$ 10.946,44), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e penhora e avaliação
de bens que garantam o débito [artigo 475-J do Código de Processo Civil]. 2. Anoto que a citação do executado foi realizada por
edital, conforme fls. 74 dos autos. Intime-se.(Nota de cartorio: 1) recolher taxa em guia própria para publicação oficial referente
à 1465 caracteres; 2)retirar edital para publicação local (2 vezes); 3) a comprovação da 1ª publicação local deverá ser entregue
DIRETAMENTE no cartorio e não por protocolo para não se perder o prazo de 15 dias entre as 3 publicações) - ADV: ROGERIO
MIRANDA (OAB 96891/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP)
Processo 0003232-60.2009.8.26.0404 (404.01.2009.003232) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Manifestando-se a parte autora desistência ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo