TJSP 02/03/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1836
2006
pedido posto em Juízo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Prejudicada a liminar. 2. Custas já recolhidas. 3. Honorários advocatícios na forma prevista pelo artigo 26 do
CPC. Inviáveis de fixação, uma vez que a parte ré não constituiu patrono. 4. Providencie a serventia o desbloqueio do veículo
(fls. 46). 5. Cumprido item 4, com o trânsito em julgado certificado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV:
WILLIAN LUIZ ROSA MOURA (OAB 268714/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), FLÁVIO DE MATOS LEITÃO
(OAB 276304/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0003293-18.2009.8.26.0404 (404.01.2009.003293) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.H.A.R.S. - D.P.S. - Nº
de Ordem: 1043/09 Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo. Prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE (OAB 190657/SP)
Processo 0003310-78.2014.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.R.O. - Retirar
certidao de honorários * - ADV: BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP)
Processo 0003329-89.2011.8.26.0404 (404.01.2011.003329) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo
César Tanajura - Ativos Sa Securitizadora de Créditos Financeiros - Nº de Ordem: 891/2011 Vistos. 1. O perito, Dr. Paulo Almada,
vem solicitando constantes sobrestamentos do feito para apresentação do laudo, porém, até esta data nada foi apresentado. O
processo não pode tramitar indefinidamente e o pedido sucessivo de suspensão do feito torna-se contraproducente. Indefiro o
novo pedido de prazo, uma vez que o perito teve tempo suficiente para a realização dos trabalhos (desde agosto de 2013). 2.
Para prosseguimento e visando o regular andamento do processo, nomeio o “Dr. Franscisco Martori Sobrinho” para atuar com
perito nestes autos em substituição ao “Dr. Paulo Almada”. 3. Oficie-se à Defensoria Pública para cancelamento da reserva
dos honorários feita ao Dr. Paulo, para reserva ao novo perito nomeado. 4. Vinda a resposta, intime-se o perito para confecção
do laudo. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA (OAB 214394/SP),
ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP)
Processo 0003348-66.2009.8.26.0404 (404.01.2009.003348) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Antonio Paulo de Lima - Nº de Ordem: 1066/2009 ap. Ao
2116/2001 Vistos. 1. Diante da decisão de fls. 192, requisitem-se os pagamentos. 2. Friso ser desnecessária a abertura de
vista ao ente público antes da expedição do precatório para efeito de compensação de eventual débito existente em face do
credor contribuinte, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do Informativo nº 698/STF, verbis : “Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de
compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal
solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento,
informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se
configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se
que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos
em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais
desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de
valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes.
Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários
e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao
cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos
mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação
com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º
do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto,
red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357) O fato de o acórdão cuja orientação se adota não ter sido publicado
é irrelevante, conforme já decidiu esta Corte. Veja-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
PROFERIDO AINDA NÃO PUBLICADO. UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 1.205.946/SP, MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO SOB O REGIME DO
ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA
ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESCABIMENTO. 1. O julgamento
do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que
pendente de publicação. Precedentes do STF e do STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp
1.205.946/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da
Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a)
são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência,
inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as
normas então vigentes. 3. O recurso especial não se presta à alegação, pela parte recorrente, de inconstitucionalidade de lei,
matéria própria de recurso extraordinário, de competência do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 16747/SP, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 14.2.2012). Intime-se. - ADV: SEBASTIAO ARICEU MORTARI
(OAB 92802/SP), DANILO BUENO MENDES (OAB 184629/SP), ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP)
Processo 0003491-50.2012.8.26.0404 (404.01.2012.003491) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Marisa
Gonçalves Valim - Sônia Gadioli Cavalcante - Fls 97 - Contestação apresentada pela parte requerida, através de seu Curador
Especial. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez (10) dias, o que achar de direito , visando regular andamento do feito. ADV: DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 0003513-40.2014.8.26.0404 - Interdição - Tutela e Curatela - C.V.C. - R.S.C. - Fls 44/45 - Laudo médico pericial
juntado. Manifestem-se as partes, no prazo legal, o que acharem de direito, visando a regular o andamento do feito. - ADV: ELZA
COSTA DA SILVA SOUSA (OAB 280852/SP)
Processo 0003589-64.2014.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECÚNIA S/A - William Aparecido Marques - Nota de Cartório: Dr. Gustavo manifestar (decorreu o prazo de sobrestamento do
feito) - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º