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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015 - Página 2019

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TJSP 02/03/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1836

2019

FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000588-37.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida
Felipe Ferroni-EPP - Marcelo Rodrigo da Silva - Renato Cesar Fernandes, , providenciar o correto endereço da parte ré, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000610-95.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida
Felipe Ferroni-EPP - Mariliane Anjos da Cruz - Renato Cesar Fernandes, , providenciar o correto endereço da parte ré, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000631-71.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida Felipe
Ferroni-EPP - Rafael Tomé de Oliveira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 404.2015/001160-0 dirigi-me ao endereço: indicado, e lá estando, não localizei o executado
Rafael Tomé de Oliveira, em virtude do mesmo não mais residir naquele endereço, a cerca de um ano, de acordo com a
atual moradora do imóvel Eunice Banks, a qual desconhece o executado supra.Ante o exposto, faço a devolução do presente
mandado ao cartório de origem,para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé. Orlandia, 25 de fevereiro de 2015. (Dr.
Renato, fornecer em 05 dias o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito) - ADV: RENATO
CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000633-41.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida
Felipe Ferroni-EPP - Antônio Ricardo Segalla Junior - Renato Cesar Fernandes, , providenciar o correto endereço da parte ré, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000635-11.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida
Felipe Ferroni-EPP - Carina dos Santos Evaristo - Renato Cesar Fernandes, , providenciar o correto endereço da parte ré, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000801-43.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Reinaldo Demartine - Assim
sendo, JULGO EXTINTO o processo Procedimento do Juizado Especial Cível, movido por Reinaldo Demartine em face de
Antonio Carlos Pereira Junior, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c.C.
Enunciado nº 89, do FONAJE. Intime-se a parte autora, via imprensa, para, no prazo de 90 dias, retirar os documentos anexados
à inicial, sob pena de serem fragmentados. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas
etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 2% também sobre o valor da causa, observado
o mínimo acima; além da taxa de remessa e retorno dos autos da superior instância no valor de R$ 32,70. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0000846-47.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Leila Isabel
Rezende Biscalchini - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Pleiteia a parte requerente a antecipação de tutela para obstar a
publicidade dos registros em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito mencionado a fls. 03. Com
razão o reclamo da parte autora, considerando que enquanto estiver em discussão a legitimidade da cobrança seria ilícita a
inscrição do nome da parte no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório,
eis que a inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não
necessitando maiores delongas a respeito. Posto isso, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo
Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para obstar a publicidade do nome da parte requerente dos registros dos órgãos de
proteção ao crédito, em relação ao débito mencionado acima. Deverá a serventia encaminhar e-mail ao SCPC, comunicando-o
do deferimento da tutela antecipada. Oficie-se ao SERASA, com a mesma finalidade. Sendo a informalidade um dos critérios
que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o dia 04 de maio de 2015, às 16
horas e 40 minutos, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757,
Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em
que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento,
de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser
cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido
julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência
de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação
ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no
Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/
SP)
Processo 0000860-31.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson
Pereira de Andrade - Luizacred S/A Sociedade de Credito Financiamento e Investimento - - Lideranca Servicos Especializados
Em Cobranca Ltda - Vistos. Pretende a parte autora a antecipação de tutela para suspender o protesto do título indicado a
fls. 16/17. Todavia, observo que se trata de mera notificação registrada pelo réu, e não protesto. Assim, dou por prejudicada
a apreciação da tutela de urgência. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº
9.099/95), designo audiência de conciliação para o 04 de maio de 2015, às 16 horas e 20 minutos, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa
no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa
antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência
supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente
cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do
feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no
artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP)
Processo 0000862-98.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Eduardo dos Santos - Vistos. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95),
designo audiência de conciliação para o 11 de maio de 2015, às 14 horas e 40 minutos, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s)
requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato
da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes
de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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