TJSP 02/03/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1836
2020
na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada,
através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos
moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no
artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP)
Processo 0000873-30.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Annunciata
Trevizoni Matias Baldão - Vistos. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95),
designo audiência de conciliação para o 11 de maio de 2015, às 14 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)
para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência
ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a
fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada
pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão
verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu
procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo
51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei
11.608/03. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 0000874-15.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Annunciata
Trevizoni Matias Baldão - Vistos. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95),
designo audiência de conciliação para o 11 de maio de 2015, às 14 horas e 20 minutos, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s)
requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato
da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes
de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada,
através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos
moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no
artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 0000889-86.2012.8.26.0404/01">0000889-86.2012.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0000889-86.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Ines de Oliveira - Ester Bernardo - Dr. Natália Escolano Chamum, a Certidão de Crédito encontra-se a sua
disposição. Favor retirá-la em 05 dias. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP)
Processo 0000904-50.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcia
Madalena Bianchi - Vistos. Pleiteia a parte requerente a antecipação de tutela para obstar o desconto em folha de pagamento
em razão de contrato de confissão de dívida. Sustenta que tal contrato foi celebrado com vício de consentimento. Indefiro o
pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, uma vez que não estão presentes os seus elementos autorizadores (prova
inequívoca e verossimilhança da alegação), sendo que a matéria alegada depende de dilação probatória. Neste sentido o
entendimento jurisprudencial: “Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada” (Lex-JTA
161/354). Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência
de conciliação para o dia 11 de maio de 2015, às 15 horas e 20 minutos, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)
para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência
ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a
fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada
pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão
verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu
procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo
51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei
11.608/03. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0001165-83.2013.8.26.0404/01">0001165-83.2013.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0001165-83.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Edson Rodrigo da Silva - Banco Itaú Sa - Vistos. Na esteira da decisão anteriormente proferida, e ante
a inércia da parte exequente, conforme certidão de fls., julgo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito,
EXTINTA a ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que Edson Rodrigo da Silva move contra Banco Itaú
Sa, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, via imprensa, para em
90 (noventa) dias retirarem os documentos acostados ao processo, sob pena de fragmentação. Transitada esta em julgado,
e decorrido o prazo para a retirada de documentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP),
ROSANA MARCIA DA SILVA (OAB 303382/SP)
Processo 0002608-35.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Douglas
Ricardo Cardoso - Rodolfo Chiquini da Silva, Paulo Henrique Mortari Martins, providenciar o correto endereço da parte ré, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP),
RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 0002943-54.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato |João Paulo Cunha - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Na esteira da decisão
proferida a fls. 165, e ante a inércia da parte autora, que deixou de recolher o preparo recursal, JULGO DESERTO o recurso
interposto a fls. por |João Paulo Cunha. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Faculto
às partes a retirada de documentos, no prazo de 90 dias. Oportunamente, arquive-se para futura inutilização. Intime-se. ADV: VANILZA MARIA ALMEIDA (OAB 335495/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI
PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0004747-57.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa
Araújo Lopes - BV FINANCEIRA S/A - Vistos. Não se há de falar em falta de interesse de agir. Como é cediço, este é constituído
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