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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015 - Página 1821

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TJSP 03/03/2015 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1837

1821

realizada a perícia? b) qual a atividade laborativa atual da parte autora? Caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento? c) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão? d) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou
deficiência se trata? Especificar a CID. e) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos? f) a
doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora? g) qual a data do início da doença
(DID)? h) fixar do ponto de vista técnico (não segundo relato da parte autora) a data de início da incapacidade (DII), BEM
COMO AS RAZÕES QUE O LEVARAM A ESTE CONVENCIMENTO, devendo esclarecer, inclusive, caso não houver condições
de se fixar referida data. i) a incapacidade, no caso, é total ou parcial? j) é permanente ou temporária? k) se temporária, qual o
tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho? l) há sequelas definitivas que comprometam a
capacidade laboral habitual? Quais? m) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais? n) outras
observações que julgar convenientes. 4. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e
diante da Resolução nº 541, de 2007, arbitro os honorários do(a) perito(a) judicial, em R$200,00 (duzentos reais). 5. Intime-se
o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior
a 30 (trinta) dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais, instruindo-se o necessário com cópias dos quesitos
DAS PARTES e DO JUÍZO (bem como as principais cópias do presente feito petição inicial, documentos pessoais da parte
(RG, por exemplo) e relatórios médicos), cientificando-se os advogados das partes sobre a designação, INTIMANDO-SE A
PARTE AUTORA ATRAVÉS DE MANDADO, A COMPARECER À PERÍCIA AGENDADA, sem prejuízo de seu(sua) procurador(a)
providenciar o respectivo comparecimento à perícia, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 6. Laudo em 20 dias. 7. Sem prejuízo, após
a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes sobre o mesmo, ficando concedido o prazo COMUM de dez dias. 8.
Apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo para manifestação das partes ou havendo esclarecimentos a serem prestados
pelo perito e após sua efetiva prestação, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de
São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro, cep-01009/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento
dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da resolução 541, de 18.01.2007. 9. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP)
Processo 0005532-30.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Helena
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação que Maria helena Ferreira promoveu em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a
concessão de aposentadoria por idade rural. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil. Na cobrança destas verbas deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50. Publique.
Registre. Intime. Cumpra. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0005576-49.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0005913-09.2012.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Maria Aparecida Nunes Goncalves da Costa
- Assim, nada mais havendo a decidir, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, em consequência do qual EXTINGO o
processo com fundamento no artigo 269, inciso II, do CPC, devendo prevalecer, para efeito de cumprimento do julgado, a conta
apresentada a fls. 06/07 destes autos: a) valor devido à parte autora: R$ 1.408,56; b) honorários advocatícios: R$ 69,20; c) total
do processo: R$ 1.477,76, à época de outubro de 2014 (fls. 06). Em face da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), considerando, neste caso, a baixa complexidade
da causa e a absoluta ausência de resistência à pretensão da parte contrária. Este valor, no entanto, somente será devido
desde que afastada a incidência do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Por força do §10º do artigo 100 da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, fica o INSS INTIMADO, desde já, que apresente até 30(trinta) dias,
SOB PENA DE PERDA DO DIREITO DE ABATIMENTO, informação sobre eventuais débitos que preencham as condições
estabelecidas no §9º do artigo 100 em referência, “verbis”: “No momento da expedição dos precatórios, independentemente
de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial.” Com o trânsito em julgado desta, não havendo modificação deste julgado: 1) extraiam-se cópias da presente sentença
e do trânsito em julgado respectivos, para juntada nos autos do processo principal; 2) após o decurso do prazo de 30 dias, NÃO
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO INSS QUANTO AO DIREITO DE ABATIMENTO (conforme retro mencionado), expeçam-se
2(dois) OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, nos autos do processo principal, nº 0005913-09.2012.8.26.0368 (nº de ordem 865/12), nos
valores especificados retro, devendo as cópias dos ofícios requisitórios ser encaminhadas ao INSS, intimando-o pessoalmente
pelo Correio (carta com A.R.); 3) aguarde-se, se o caso, o pagamento; 4) após, tornem conclusos, salientando-se que se a parte
autora tiver débito em aberto perante o INSS (direito de abatimento), deverá ser intimada a tanto, na pessoa de seu advogado,
pelo D.J.E.. Observo que as cópias dos ofícios requisitórios deverão ser encaminhadas, na ocasião de sua expedição, ao INSS,
na pessoa do Procurador Federal (nos mesmos moldes como se procede às intimações do INSS nos autos). 5) procedam-se às
anotações de extinção destes Embargos (CPC, art. 269, II) e arquivem-se os autos. Não há custas em aberto. P.R.I.C. - ADV:
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0005708-09.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida Ramalho da
Silva - Municipio de Monte Alto - - Laercio Ramalho dos Santos - Vistos. Apesar do parecer do Ministério Público de fls. 56/60,
noto que no processo consta uma irregularidade insanável, passível de decreto de nulidade (ausência de citação do requerido
Laércio Ramalho dos Santos - vide, a respeito, o teor da certidão de fls. 25). Diante disso e levando-se em consideração que a
municipalidade providenciou a internação do réu supra, independentemente de ordem judicial (fls. 25 e 28/29); diante, ainda, da
alta concedida a ele no curso da lide, conforme se nota pelo teor do documento de fls. 40, servirá a presente deliberação judicial
como mandado, para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda à CITAÇÃO do requerido Laércio Ramalho dos Santos, sobre os
termos da presente ação para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia (CPC,
arts. 285 e 319). Deverá, ainda, intima-lo a respeito da decisão de fls. 14/15, cuja cópia deverá seguir anexa ao presente, assim
como a cópia da petição inicial, que servirá de contrafé. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0005733-22.2014.8.26.0368 - Notificação - Inadimplemento - Cia Habitacional Regional de Ribeirao Preto - Fica a
advogada da parte autora intimada a retirar definitivamente os autos em cartório, diante da certidão de fls. 22. - ADV: MARCIA
APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP), ORTENCIA SIMAO (OAB 46327/SP)
Processo 0005738-44.2014.8.26.0368 - Notificação - Inadimplemento - Cia Habitacional Regional de Ribeirao Preto Emerson Carlos Jacintho e outro - Fica a advogada da parte autora intimada a retirar, em cartório, com carga definitiva, os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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