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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015 - Página 724

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TJSP 03/03/2015 - Pág. 724 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/03/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1837

724

FELIX DA SILVA - Banco Pecúnia S/A - Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observada a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV:
MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH
(OAB 158700/SP)
Processo 1068926-22.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - ELBIO MODOLO FILHO - Bradesco
Saúde S/A - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o presente feito e extinta a ação, nos termos do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para condenar a ré autorizar e custear a realização
do exame referido no relatório médico acostado aos autos (ultrasonografia transretal de próstata com anestesia geral), em
hospital da rede credenciada. Em face da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB
141173/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP)
Processo 1077893-56.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- ENFOK SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO E RECRUTAMENTO LTDA - - MARCOS ROBERTO MOREIRA CHAGAS - Vistos.
Procedi à consulta ao RENAJUD. Segue resultado. Manifeste-se a parte exequente a respeito do resultado, em 10 dias. No
silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDREA DA SILVA CORREA (OAB 154850/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP)
Processo 1078208-84.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - TOTVS S/A. - AIR QUALITY
REFRIGERAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. EPP - Vistos. Diante do resultado negativo do bloqueio, manifeste-se a exeqüente, no
prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA LOBO (OAB 310312/SP)
Processo 1078433-41.2013.8.26.0100 - Exibição - Liminar - ANTONIO MANOEL PEREIRA MARTINS - SERGIO HEYDT
DE BARROS - Providenciar a retirada do mandado de levantamento judicial expedido em favor do patrono do autor. - ADV:
ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA NETO (OAB 29579/SP), DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), ANTONIO JOSE
RIBEIRO DA SILVA (OAB 271502/SP)
Processo 1078758-79.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - OMAR ALL EL SMEILY PERFUMES ME - - OMAR ALL EL SMEILY - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/140972-9 dirigi-me ao endereço:
Rua Florêncio de Abreu - 418 e ali no Box TA9, constatei um pequeno box em que está estabelecida uma mostra de roupas,
pertencente a chineses, que foram lacônicos nas respostas, sendo que mal falam a língua portuguesa, mas desconhecem Omar
All El Smeily Perfumes, que deixei - portanto - de citar. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de fevereiro de 2015. - ADV:
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1078758-79.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - OMAR ALL EL SMEILY PERFUMES ME - - OMAR ALL EL SMEILY - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2015/012137-6 dirigi-me ao endereço:
Rua Açailândia, 35 - Parque Edu Chaves, nesta Capital, e aí sendo DEIXEI DE CITAR OMAR ALL EL SMEILY PERFUMES ME e
OMAR ALL EL SMEILY em virtude de ser recebido no local pela Sra. Irmã (moradora do imóvel há cerca de 1 ano e meio) onde
a mesma informou que o citando Omar é ex-morador; indagada quanto ao seu paradeiro, disse saber que depois que ele vendeu
aquela casa, acabou retornando para o seu pais natal (Líbano) não sabendo precisar melhor o local. Diante do exposto, devolvo
o r. mandado ao cartório para os devidos fins de direito. Nada Mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 24 de fevereiro de
2015. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1078758-79.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - OMAR ALL EL SMEILY PERFUMES ME - - OMAR ALL EL SMEILY - Manifeste-se o Autor acerca da Certidão
Negativa do Oficial de Justiça (mandado nº 100.2015/012137-6) juntada as fls. 63 em 10 (dez) dias, sob pena de Arquivamento/
Extinção. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1080456-57.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - TRUSTING CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA - Sul América Seguro Saúde S.A. - - PROAXI CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ZIOS CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, - Vistos em saneador, TRUSTING CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA. propôs ação contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e PROAXI CONSULTORIA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA., sustentando que por intermédio da segunda ré, manifestou interesse em contratar plano de saúde coletivo
com a primeira ré. A autora pretendia a portabilidade do plano de saúde da Unimed Paulistana, informando à corretora que um
dos dependentes era portador de Síndrome de Down e certificou-se, que não haveria necessidade de cumprir novas carências.
Houve garantia de que o menor seria atendido nas mesmas condições do plano de saúde anterior. Todavia, ao receber as
carteirinhas para utilização do plano, a autora notou que havia uma anotação na carteira da criança de doença pré-existente, a
demandar o cumprimento de carência de 2 anos. Assim, depois de pagar a segunda mensalidade, a autora entrou em contato
com a primeira ré por telefone e solicitou o cancelamento do contrato. Acreditando que o contrato estava cancelado, deixou
de pagar a terceira parcela, porém, passou a ser cobrada desta e outras prestações vencidas, mesmo sem utilizar os serviços
da ré, culminando com a negativação de seu nome. Pleiteia a rescisão do contrato e restituição de todas as mensalidades
pagas. A inicial foi emendada para incluir no polo ativo CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (fls. 68/69).
Foi deferida a tutela antecipada para determinar a exclusão dos apontamentos negativos (fls. 85/86). Citada, a requerida Sul
América ofereceu contestação (fls. 108/130), sustentando que o cancelamento do plano de saúde se deu por inadimplemento e
a legalidade da cobertura parcial temporária. Já a requerida Proaxi Consultoria ofereceu contestação (fls. 227/256) pugnando,
de início, pela retificação do polo passivo para que passe a constar ITAX CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS, CNPJ
07.088.430/0001-56. Argumenta, em preliminar, ilegitimidade ativa da autora Cibelle, sua ilegitimidade passiva. Houve réplica
(fls. 316/336 e 337/354). Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório. Retifique-se o polo
passivo para que passe a constar, além da seguradora, o nome correto da segunda ré: “ITAX CONSULTORIA E CORRETORA
DE SEGUROS”. A questão acerca da representação processual da autora já foi regularizada. De outra parte, a autora Cibelle
é parte legítima para figurar no polo ativo da ação em relação ao pedido de danos morais. A requerida ITAX é parte legítima
para figurar no polo ativo, pois a autora sustenta que a promessa, por parte da ré, de que não haveria carência em relação ao
tratamento do menor portador de Síndrome de Down. No mais, entendo pertinente a oitiva da testemunha arrolada pela autora,
Maria Fabia Evangelista, justamente para esclarecer os termos em que foi oferecida a proposta à autora. Designo audiência
para esse fim para o dia 8 de abril de 2015, às 14h30min. Providencie a autora o recolhimento da diligência para intimação
da testemunha. Sem prejuízo, deverá a requerida Sul América esclarecer o que significa o termo “integrado” no documento
de fls. 221, em 5 dias. Intime-se. - ADV: ALCIDES CORREA DE SOUZA JUNIOR (OAB 256791/SP), TATIANA SIMIDAMORE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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