TJSP 03/03/2015 - Pág. 723 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
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UQUILLAS RUIZ - Vistos. Diga o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, ou o feito será extinto. Int. - ADV:
MARINA VESSONI LABATE (OAB 285354/SP), FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1057508-87.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAINEIRAS I MARCOS CEZAR PACHI - - CLARICE GAMEIRO DA FONSECA PACHI - Vistos. Defiro o bloqueio “on line”. Segue comprovante.
Aguarde-se por 48 horas, e tornem para verificação do resultado. Int. - ADV: GUILHERME SANTOS PETIAN (OAB 294055/SP),
CAROLINA RAFAELLA FERREIRA (OAB 198133/SP)
Processo 1057736-62.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Artigos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização JANUÁRIO SALVIA - - LEONEL MOTA RIBAS - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Tendo em vista que não foi concedido efeito
suspensivo ao recurso interposto, e tratando-se de título judicial já transitado em julgado, sendo definitiva a execução (neste
sentido: AI 2046207.38.2014.8.26.0000, j. 30/04/2014), possível o levantamento dos valores depositados nos autos. Não obstante
a isto, o poder geral de cautela (arts. 798 e 799 do CPC) autoriza ao juiz determinar o caucionamento como pressuposto para o
levantamento de valores. O entendimento esposado por este Juízo nos cumprimentos de sentença advindos da ação civil pública
que ora se executada é de que, a fim de evitar-se eventual irreversibilidade do levantamento de valores em caso de alteração
do julgado, o levantamento de valores individuais a cada executado deve se ater ao limite de R$ 50.000,00, observando, é claro,
o quanto efetivamente tem a parte a receber, já que esta quantia limite não terá o condão de causar ao executado, do porte do
impugnante, grave dano, de difícil ou incerta reparação. Acrescento a este limite a necessidade, no entanto, de apresentação
de caução para qualquer valor referente a juros remuneratórios, isto se dá pelo fato de que este Juízo vem verificando que o
Superior Tribunal de Justiça encontra-se alterando os julgados que lá chegam por meio recursal, extirpando dos valores devidos
esta quantia (neste sentido: AREsp 598544, DJE 11/11/2014, RESp 1.468.483, 1.451.442, 1.474.201, 1.448.028 e 1.447.938).
Sendo assim, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente quanto ao valor incontroverso;
em relação ao valor controverso, este se limitará à quantia que faça jus nos termos decididos até o limite de R$ 50.000,00,
observando-se, ainda, que nesta quantia não estão inseridos os valores referente a juros remuneratórios, com relação aos quais
a parte deverá apresentar caução idônea para seu levantamento. Sendo assim, apresente a parte cálculo do valor devido na
data do depósito judicial com a devida exclusão dos valores a título de juros remuneratórios, a fim de que a serventia possa
realizar o competente mandado de levantamento nos limites acima expostos. Intime-se. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB
139287/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), ARMANDO MAURI SPIACCI (OAB 313964/SP), ALESSANDRO
NEMET (OAB 260901/SP)
Processo 1060191-34.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rafael Halpern - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Ante o silêncio do credor, certificado à fl. 297, JULGO EXTINTA a execução,
na forma do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento (depósito à fl. 291) em favor do
exequente. Oportunamente, comprovado - pelo devedor - o recolhimento da taxa devida nos termos do art. 4º, inciso III, da
Lei 11.608/03, o que deverá o Cartório certificar, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARCELA
KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 187464/SP), SALETE
APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA VIDAL (OAB 350212/SP)
Processo 1061272-81.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Cristiane Aparecida de Sousa - Marisa
Lojas Varejistas LTDA - Providenciar a retirada do mandado de levantamento judicial expedido em favor do autor. - ADV: YOON
HWAN YOO (OAB 216796/SP), MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP)
Processo 1062905-30.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARLENE
ALVES DE OLIVEIRA - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. 2. Mantenho a
decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Aguarde-se seu julgamento. Int. - ADV: ALESSANDRO NEMET
(OAB 260901/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), DOUGLAS
MONTEIRO (OAB 120730/SP)
Processo 1063126-47.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Títulos de Crédito - MPC ENGENHARIA LTDA - JS PEREIRA
FILHO & CIA LTDA. - ME - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido cautelar (processo nº
1053230-77.2013), revogando a liminar deferida a fls. 22 dos autos em apenso. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido reconvencional, para condenar a autora reconvinda a pagar à ré reconvinte o valor de R$ 5.503,12 (fls. 17 e 84/85),
devidamente atualizado a partir do vencimento do título e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por ter
arcado com a maior parte da sucumbência, responderá a autora pelo pagamento das custas e despesas processuais de ambos
os processos (principal e cautelar), bem como honorários advocatícios, que fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação. Certifique-se nos autos da ação cautelar em apenso, junte-se cópia da presente sentença e, oportunamente,
oficie-se aos Tabelionatos de Protesto, comunicando a revogação da liminar. P.R.I.C. - ADV: SIMONE RODRIGUES FONSECA
(OAB 295747/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), JOSE LUIS
SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP)
Processo 1066656-25.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A Cooperativa Agrícola Alto Rio Grande Ltda. - - Clovis Correa da Silva - - Wellington Ribeiro Guimarães - Vistos. Fls. 167/175:
Após certificado pela serventia o decurso de prazo sem impugnação do devedor, defiro a expedição de guia de levantamento
em favor do credor. No mais, traga o credor aos autos matricula atualizada como documento, não como foto. Após, conclusos
para analise do pedido de penhora do imóvel indicado. Int. - ADV: EVARISTO LEMOS FREIRE (OAB 83757/MG), GUILHERME
DE SOUZA BORGES (OAB 76880/MG), EVARISTO LEMOS FREIRE (OAB 83757/MG), GUILHERME DE SOUZA BORGES
(OAB 76880/MG), JUSSARA PERES GONÇALVES (OAB 132215/MG), STEPHANIE DUARTE ESTÉBAN (OAB 151248/MG),
GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB 76880/MG), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1066762-84.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Felipe
Amadeu Lotufo - Faculdades Metropolitanas Unidas - UniFMU - Sobre a impugnação apresentada, diga o credor. - ADV: THIAGO
HIDEO IMAIZUMI (OAB 295330/SP), LUCIANO DINIZ RODRIGUES (OAB 320563/SP), LUIZ ACCACIO PEREIRA (OAB 128542/
SP), REGIANE ALONSO ANGELUCI (OAB 188576/SP)
Processo 1067292-88.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Marcelo Ney Trepiccione LORENZO MARCIANO OROZCO - Vistos. Fls. 110/111: Indefiro, por ora, a citação por edital, pois não esgotados os meios de
localização do endereço do réu (por exemplo, BACENJUD, SIEL, e outros). Assim, diga o autor o que pretende, em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 1068699-32.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto de
Lima Junior - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Sobre a impugnação apresentada, diga o credor. ADV: LUCIANO DINIZ RODRIGUES (OAB 320563/SP), OSCARLINO MOELLER (OAB 19890/SP), THIAGO HIDEO IMAIZUMI
(OAB 295330/SP), LUIZ ACCACIO PEREIRA (OAB 128542/SP), REGIANE ALONSO ANGELUCI (OAB 188576/SP)
Processo 1068705-39.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ANA DOS ANJOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º