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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 1303

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

1303

- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/041685-0
dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI SIMONE APARECIDA DE FARIAS LOPES de todo o teor da inicial bem como do
mandado que lhe li e ciente ficou, recebendo a contrafé e exarando sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.
- ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1009252-60.2014.8.26.0344 - Procedimento Sumário - Obrigações - MARONEZZI MOVEIS LTDA ME - SIMONE
APARECIDA DE FARIAS LOPES - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de
cobrança de MARONEZZI MÓVEIS LTDA ME e consequentemente condeno a Ré SIMONE APARECIDA DE FARIAS LOPES, a
pagar para a Autora o valor de R$-1.960,00 ( fls. 03), agora acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir
do ajuizamento da ação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de R$-500,00 conforme artigo 20, § 4º, do C.P.C,
acrescido de juros e correção monetária a partir da presente sentença. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB
282588/SP)
Processo 1010271-04.2014.8.26.0344 - Exibição - Provas - Renata Aparecida Basta - BV Financeira SA Crédito,
Financiamento e Investimento - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, com as ressalvas acima, DECLARO EXTINTA A AÇÃO
CAUTELAR DE RENATA APARECIDA BASTA contra a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(C.P.C, art. 267, VI) e como não houve resistência finalística ao pleito judicial, e a própria Autora foi contraditória nas fls. 51, não
há verbas sucumbenciais. Eventuais custas finais pela Empresa-ré. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
(OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1010489-32.2014.8.26.0344 - Exibição - Provas - Cristiane Alecrin - Marisa Lojas S.A. - 5. A CONCLUSÃO. Ante
o exposto, com base no dispositivo legal citado e no entendimento jurisprudencial supra mencionado, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO CAUTELAR DE CRISTIANE ALECRIN contra a empresa MARISA LOJAS S/A ( C.P.C, art. 267, VI ) e como não
houve resistência finalística ao pleito judicial, e a própria Autora foi contraditório nas fls. 60, não há verbas sucumbenciais.
Eventuais custas finais pela Empresa-ré. P.R.I.C. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB
286137/SP)
Processo 1011949-54.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Anilton Aparecido Bruno - 4- Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único, combinado com o artigo
267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada nas
fls. 36 destes autos e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito. 5- Diante do que consta de fls. 36, homologo a
desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6- P.R.I.C, arquivandose os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1012828-61.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat SA
- Adonias Vilarino de Souza - 4- Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único, combinado com o artigo 267, inciso VIII,
ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada nas fls. 49 destes autos
e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito. 5- Diante do que consta de fls. 49, homologo a desistência do prazo
recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a
conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1014967-83.2014.8.26.0344 - Embargos de Retenção por Benfeitorias - Benfeitorias - MÁRCIA HELENA CHIOZINI
MARTINS - - SÉRGIO FERNANDES MARTINS - Banco Bradesco SA - VISTOS, ETC. 1- Rejeito os Embargos Declaratórios de fls.
810/822, porque na sentença de fls. 804/805 não há omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, analisei
os argumentos dos Requerentes em essência, certo que, foram detalhadamente explicados os motivos do convencimento e tudo
dentro da liberdade de decidir consagrada no artigo 131 do C.P.C. Foi mencionada jurisprudência do Tribunal Superior sobre
a não pertinência dos embargos de retenção. Por outro lado, foi dito que os embargantes nem lograram êxito nos embargos
de terceiro que propuseram para a defesa de supostos direitos. Acrescente-se que “nos embargos de declaração, o órgão
julgador não está obrigado a responder “questionário formulado pela parte” com intuito de transformar o Judiciário em órgão
consultivo” ( RSTJ 181/44 ). 2- Enfim, a sentença adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionados
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais e dispositivos de leis de respaldo à conclusão da aludida sentença. Não houve
omissão ou contradição na sentença. Aliás, apenas para reforço, a mera invocação de tese doutrinária ou jurisprudencial oposta
à da sentença não é suficiente para ensejar o acolhimento de Embargos Declaratórios. Por outro lado, anote-se: “O Juiz não
está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”
(JTJ 259/14). E tem mais: “O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das
partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que
se increpe nulidade “jus novit curia”.” (RT 570/102). E por fim:”... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. C.P.C de Theotônio Negrão, 34ª ed., nota 2
ao artigo 535). 3- Mantenho, pois, a sentença de fls. 804/805, que não é írrita, antes, jurídica e fundamentada. Por outro lado, os
Embargos Declaratórios se enquadram no artigo 538, § único, do CPC, e aplico aos Embargantes a multa de 1% sobre o valor
da causa. - ADV: ALESSANDRA PRISCILA MARIANO PELUCCIO (OAB 280248/SP)
Processo 4000635-94.2013.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Construtora Casa Branca de
Marília LTDA - FORD MOTOR COMPANY BRASIL - VISTOS, ETC. 1- Rejeito terminantemente os Embargos Declaratórios de
fls. 105/109, tudo porque na sentença de fls. 100/103 não há omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário,
apontei e analisei detidamente os argumentos dos litigantes em essência e considerei a função social e o senso comum, certo
que, foram detalhadamente explicados os motivos do convencimento e tudo dentro da liberdade de decidir consagrada no
artigo 131 do C.P.C. 2- Na verdade, a sentença adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionadas
várias Súmulas e dispositivos de leis, mormente do Código de Defesa do Consumidor, tudo de respaldo à conclusão da aludida
sentença. Não houve omissão ou contradição e a estimação dos dias e dos valores indenizatórios foi fundada nos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, anote-se: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). E TEM MAIS: “O magistrado ao sentenciar,
não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante
para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade “jus novit curia”.” (RT 570/102). E POR
FIM:”... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio” (cf. C.P.C de Theotônio Negrão, 34ª ed., nota 2 ao artigo 535). 3- Mantenho, pois, a sentença de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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