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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 1623

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

1623

de instrução, debates e julgamento para o dia 28/05/2015, às 15h30. - ADV: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2015
Processo 0009220-26.2011.8.26.0361 (361.01.2011.009220) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções
Penais - J.P. - J.T.S. - Vistos. José Teixeira Stanciola está a ser processado pelo crime previsto no art. 50, e parágrafo 3º,
alínea “a”, e parágrafo 4º, alínea “a”, do Decreto Lei 3.688/41, pois, em 28.10.2010 às 16:50 horas, na Praça dos Veteranos
de Guerra, nº 22, Jundiapeba, nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, explorava jogo de azar, por meio de máquina
caça-níquel, em lugar público ou acessível ao público. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida.
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas. As partes apresentaram suas manifestações. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido. A materialidade está comprovada pelo termo circunstanciado (fls. 02/06), boletim de ocorrência (fls.
07/10), auto de exibição e apreensão (fls. 11), laudo pericial (fls. 42/47) e depoimentos. A autoria também foi comprovada. O
réu não compareceu à audiência de instrução. A testemunha Judite Aparecida (Fls. 149/150) disse que foi acompanhar uma
colega ao local. Quando o réu abriu a porta do estabelecimento logo apareceram os policiais. Entretanto, não se recorda da
quantidade de máquinas que havia no local, tampouco se as pessoas que estavam no local estavam jogando nas máquinas
caça-níqueis. Em seguida, o policial Claúdio (Fls. 151/152) somente se recorda vagamente dos fatos da denúncia, onde foram
apreendidas vinte e cinco máquinas caça-níqueis. Contudo, não se lembra do réu. O policial Lindomar (Fls. 153/154) também
se recorda vagamente dos fatos. Teriam sido apreendidas vinte e quatro máquinas caça-níqueis. Todavia, apenas sabe que
havia pessoas no local, não conseguindo precisar se estavam jogando ou apenas no local, ou mesmo se as máquinas estavam
ligadas. O réu não compareceu à audiência de instrução designada para esclarecer os fatos a ela imputados. Assim, é revel.
A testemunha Judite Aparecida disse que o réu abriu a porta do estabelecimento no qual foram encontradas as máquinas
caça-níqueis. Assim, o réu auxiliou para a prática criminosa. Tanto a testemunha Judite Aparecida quanto o policial Lindomar
confirmaram que havia pessoas dentro do estabelecimento que explorava jogo de azar. Assim, tal local era acessível ao público.
Dessa forma, o conjunto probatório, dentre laudo pericial e depoimentos, comprovam a culpabilidade do réu. O laudo demonstra
que as máquinas caça-níqueis foram encontradas prontas para a utilização, ou seja, ligadas e funcionando. Assim, a autoria
e a materialidade foram bem demonstradas. Passo à fixação da pena. O réu é primário, de modo que não há circunstâncias a
serem consideradas. Por isso, a pena-base é fixada em seu mínimo legal, ou seja, 3 meses de prisão simples e 10 (dez) diasmulta. E, assim, é substituída por prestação pecuniária fixada no valor equivalente ao salário mínimo atual, corrigido pelo índice
do TJSP desde a data dessa sentença, destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em sede
de execução, nos termos do artigo 45, parágrafo §1º, Código Penal. O dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, pois não há
provas da condição financeira do réu. No caso de descumprimento da pena restritiva, fixo o regime aberto, conforme artigo 33,
Código Penal. À vista do exposto, CONDENO o réu José Teixeira Stanciola a 3 meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa,
no seu valor mínimo unitário legal com início no regime aberto como incurso nas penas do no art. 50, caput, do Decreto Lei
3.688/41. A pena é convertida em prestação pecuniária fixada em quantia equivalente a um salário mínimo, corrigido pelo índice
do TJSP e a data dessa sentença, destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em sede de
execução, nos termos do artigo 45, parágrafo §1º, Código Penal. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados, com as comunicações de praxe, e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 04 de julho de 2014.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito - ADV: JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/SP)
Processo 0009220-26.2011.8.26.0361 (361.01.2011.009220) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções
Penais - J.P. - J.T.S. - Vistos. Ante o decurso do prazo sem a devolução do mandado, cobre-se o mandado do oficial de justiça
para devolução em 48 horas, através de e-mail a Central de Mandad Quanto intimação do Defensor Dativo, não obstante
o mandado de intimação r.ter resultado negativo, por cautela, intime-se-o pelo DJE. Int. - ADV: JÚLIO CESAR DE SOUZA
GALDINO (OAB 222002/SP)
Processo 0009244-83.2013.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - R.A.M.J. Designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 28/05/2015, às 14h30. - ADV: SILMARA
GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 0018269-57.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018269) - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - J.P. - D.P.A. - Comparecer no cartório para retirar certidão de honorários. - ADV: LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA
RIBEIRO (OAB 248206/SP)
Processo 0019902-69.2013.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - J.P. - J.O.M. - Vistos. Dispensado o
relatório, passo ao julgamento. Tendo em vista o cumprimento da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
Jefferson de Oliveira Martinelli, com fundamento nos arts. 76, § 4º e 84, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. Determino
que a aplicação de pena não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Ciência ao
Ministério Público. Oficie-se ao IIRGD. Ante à consulta de fls. 89, diante da impossibilidade de desmembramento, reconsidero
o despacho de fls. 78, e determino que seja extraída cópia integral dos autos e encaminhada ao Cartório Distribuidor para que
seja distribuída à uma das Varas Criminais para apuração do crime de injúria qualificada. Após o trânsito em julgado e, decorrido
o prazo legal, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 06 de fevereiro de 2015. Marcus Vinicius
Kiyoshi Onodera - ADV: FLAVIA CRISTINA SANCHES (OAB 254900/SP), RENATO TEMPLE LOPES (OAB 283130/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100027-17.2015.8.26.9006 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Telefônica Brasil - Agravado: Giuliana
Faria Silva - Vistos. Em sede de cognição sumária, sem se vislumbrar ilegalidade patente, apenas para se evitar dano de difícil
reparação, qual seja, recuperação de numerário, determino tão somente que não haja levantamentos na origem a respeito
da multa diária arbitrada. Comunique-se. Sem necessidade de informações. À contraminuta e conclusos. Int. - Magistrado(a)
Fernando Luiz Batalha Navajas - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/
SP) - Flavia Ramalho da Silva (OAB: 332771/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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