TJSP 01/04/2015 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
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com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Mogi-Mirim,16 de março de 2015. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/
SP)
Processo 0002944-65.2014.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.R. - J.R.R. - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso.
Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Mogi-Mirim,27 de março de 2015 - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), BRIGITI
CONTUCCI BATTIATO (OAB 253200/SP)
Processo 0003039-66.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003039) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Cleide
Aparecida Sartorato de Almeida - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar
à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, consistente em renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera
administrativa, (06/06/2010). As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento
n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados
pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data
do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei
9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido
à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do
Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS. Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir ao posto, a serventia
providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com
as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Se a parte autora tiver sido patrocinada
por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados
estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P. R. I. C. Mogi-Mirim,18 de março de 2015. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA SIMÕES (OAB 264591/SP), KELLY CRISTINA
JUGNI (OAB 252225/SP)
Processo 0003681-73.2011.8.26.0363 (363.01.2011.003681) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Rafael Francisco
Zavarize - Intimação do requerente, na pessoa de seu defensor, para comparecer no cartório da 3ª Vara Cível desta Comarca
de Mogi Mirim/SP, no horário das 12:30h às 19:00h, para assinar o Termo de Re-Ratificação. - ADV: DECIO DE OLIVEIRA (OAB
63390/SP)
Processo 0004650-83.2014.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.P. - S.A.P. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se
o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Mogi-Mirim,27 de março de 2015 - ADV: MICHELLE MENEZES LUCAS (OAB 265434/
SP), RONYEBERSON PEREIRA DE AGUIAR (OAB 317389/SP)
Processo 0005465-80.2014.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.D.A.S.S. - Ante o exposto, com base no artigo
269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes, que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls.25, celebrado em audiência. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz
presumir o ajuste particular sobre ela. Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem
sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Mogi-Mirim,27 de março de 2015. - ADV: ROLDAO ALVES DE
MAGALHAES (OAB 41026/SP)
Processo 0008659-88.2014.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P.L. e outro - AO PROCURADOR: Certidão de
honorários disponível para impressão. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0009043-51.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.E.C. - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 363.2015/002846-6 dirigi-me ao endereço: Rua Prof. Guiomar Maretti Marangoni, nesta, e
deixei de citar e intimar a requerida TAINARA ALVES DE CARVALHO por não ter localizado o n° 266 no logradouro informado,
tendo visualizado os nº 258 e 268 no bairro Jd do Lago. CERTIFICO, ainda, que parte da rua acima atravessa o bairro CDHU,
onde recebeu numeração diversa. Ali, após questionar moradores locais, fui informado sobre a numeração antiga e localizei o
imóvel n°266, contudo, trata-se de casa abandonada/vazia. Ante o exposto, sem convicção de que o imóvel diligenciado é o
apontado pelo requerente, devolvo o mandado para que seja confirmado o endereço e fornecida referências, se acaso existentes,
que permitam a localização da citanda. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUCIANA GARCIA CRUZ (OAB 277930/SP)
Processo 0009855-74.2006.8.26.0363 (363.01.2006.009855) - Separação Consensual - Dissolução - Carlos Antonio
Agostinho e outro - Intimação da requerente, na pessoa de sua defensora, para comparecer no cartório da 3ª Vara Cível desta
Comarca de Mogi Mirim/SP, no horário das 12:30h às 19:00h, para assinar o Termo de Ratificação. - ADV: ELIANA VITAL DO
PRADO (OAB 104135/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 0010001-37.2014.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C.
Mogi-Mirim,30 de março de 2015 - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP), ANTONIO CARLOS PACHECO
NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
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