TJSP 01/04/2015 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
1715
Processo 0010631-93.2014.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.S. e outro - Ante o exposto, com base no
artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Mogi-Mirim,30 de março de 2015. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 0011027-70.2014.8.26.0363 - Outras medidas provisionais - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - A.E.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente
processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso.
Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Mogi-Mirim,30 de março de 2015. - ADV: CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/
SP)
Processo 0011242-46.2014.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.S.R. e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos
no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Mogi-Mirim,30 de março de 2015 - ADV: ESTER
ALVES DE OLIVEIRA LUVIZOTTO (OAB 131361/SP), TELMA REGINA DE CAMARGO LIMA (OAB 264060/SP)
Processo 0011468-22.2012.8.26.0363 (363.01.2012.011468) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Benedito Roberto
da Silva - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à parte autora benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, consistente em renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso
não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento
n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados
pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data
do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei
9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido
à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do
Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS. Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir ao posto, a serventia
providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com
as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Oportunamente, transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Mogi-Mirim,13 de março de 2015. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 3005244-80.2013.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Intimação dos defensores do requerente do teor da pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, sobre eventual
endereço do requerido, qual seja: Rua Antonio Roberto Costa, nº 108, Parque do Estado II, Mogi Mirim/SP. - ADV: LUCIELMA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 324941/SP), PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN (OAB 280084/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR
(OAB 225347/SP)
Processo 3005704-67.2013.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.H.S.S. - T.B.S. - Ante
o exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes.
Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões e o
necessário. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. Mogi-Mirim,27 de março de 2015. - ADV: DAIRSON
MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP)
Processo 3006800-20.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - José Pedro Serafim Vistos. Antes de apreciar a homologação do laudo pericial, traga o autor exames médicos recentes, a fim de comprovar a
alegada incapacidade laboral. Concedo o prazo de 05 dias para tanto. Após venham conclusos. Int. - ADV: FILIPE ADAMO
GUERREIRO (OAB 318607/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2015
Processo 0001111-75.2015.8.26.0363 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - TATIANA CREMASCHI DOS
SANTOS - - KLEBER HUGO DA SILVA - Vistos. Versa a espécie sobre pedido de homologação de Transação, formulado por
TATIANA CREMASCHI DOS SANTOS e outro. RELATEI. DECIDO. Os autores pretendem a modificação de cláusula relativa
a partilha de bens, o qual fora objeto de pactuação no Divórcio que tramitou pelo Juízo da 2ª Vara Local, sob nº 000179194.2014.8.26.0363. A transação que pretendem homologar versa sobre interesses não restritos aos postulantes, eis que visam
excluir um deles do contrato por eles firmados junto à Caixa Econômica Federal. Determinou-se aos autores a emenda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º