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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 1804

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

1804

Processo 1000251-22.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas Ricardo Rodero - Cite-se
o(a) executado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento exigido na inicial. Não sendo efetuado o pagamento,
o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a) devedor(a),
lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado(a). Havendo indicação de bens por parte do
credor, a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o devedor para intimação da penhora, deverá o oficial de
justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, nos termos do § 5º
do artigo 652 do CPC. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos por escrito ou verbalmente, nos moldes do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95. Os embargos eventualmente
opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e
instruídos com cópia das peças processuais relevantes. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000251-56.2014.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCIO
LEANDRO DA COSTA - CLARO S/A - Retifique-se o nome da advogada do requerido, conforme postulado na contestação
(fls.104). Após, intime-se novamente o banco sobre os cálculos do autor. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP),
MARIANA SANTOS AMARAL (OAB 333095/SP)
Processo 1000252-41.2014.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - LUIZA
CADAMURO BALSANELLI - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado apresentado pelo requerido, nos efeitos
devolutivo e suspensivo, presente a hipótese do artigo 43 da Lei 9099/95. Às contrarrazões, pela autora, no prazo legal. Após,
subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV:
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), JOSIEL BELENTANI
(OAB 190238/SP)
Processo 1000254-74.2015.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.R. - Defiro a gratuidade. Anote-se. Manifeste-se
o Ministério Público, com urgência. Intimem-se. - ADV: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP)
Processo 1000259-96.2015.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Sonia Maria Gil Summa - Me
- Vistos. Subsume-se da inicial que a parte autora se vê na iminência de ter o nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito
pelo não pagamento das parcelas com vencimentos em 05/03/2015 e 10/03/2015 relativas a aquisição dos produtos indicados
às fls. 23 e 31. Deste documento observa-se que o débito foi parcelado em três vezes, para os meses de janeiro, fevereiro e
março, tendo ela afirmado que os pagamentos foram realizados antes da data aprazada, conforme recibos de fls. 25 e 29. Pediu
a antecipação da tutela para excluir seu nome do banco de dados. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, poderá
o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação, presentes as demais hipóteses dos incisos (receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e abuso no direito de defesa ou propósito protelatório do réu), não havendo perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado. Os documentos trazidos aos autos amparam a verossimilhança das alegações. De se anotar que os recibos de
pagamento indicam que o débito foi saldado antes do vencimento das duplicatas. Assim, considerando que o autor nega o
débito questionado, aliado aos riscos que a negativação, aparentemente indevida, acarreta em seu direito de crédito, DEFIRO a
antecipação da tutela para determinar a exclusão dos apontamentos de fls. 27 e 28, relativamente ao informante Klin Produtos
Infantis Ltda. Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidades concretas de acordo. Cite-se, para
resposta no prazo de 15 dias a contar do efetivo recebimento da correspondência. Oficie-se para integral cumprimento desta
decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO
ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000266-25.2014.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Luzia Regina da Cunha Recco Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 210/211: façam-se as anotações necessárias para constar o início da execução por
cumprimento de sentença, inclusive, com o valor atualizado do débito. Fica o executado intimado na pessoa de seu Procurador
a efetuar o pagamento do débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e
constrição de bens e valores, conforme artigo 475-J do CPC. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 1000268-92.2014.8.26.0698 - Interdição - Tutela e Curatela - F.A.J.P. - Reputo formalmente em ordem a publicidade
do ato de interdição. Arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. - ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/
SP)
Processo 1000273-17.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - JOSIANI ELISABETE DA
SILVA CARARETO ME - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a demanda proposta por JOSIANI ELISABETE DA SILVA CARARETO ME em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a ação cautelar
em apenso (feito nº 1000155-41.2014.8.26.0698), e revogo a liminar concedida as fls. 32 daqueles autos, devendo o teor da
presente ser comunicada à Delegacia Regional Tributária. Ante a sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos
do artigo 20, § 4º, CPC. P.R.I. - ADV: MARIA THEREZA MOREIRA MENEZES (OAB 81500/SP), DANILO MARCIEL DE SARRO
(OAB 268897/SP)
Processo 1000283-61.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Servidores Ativos - CLÁUDIA VALÉRIA BOMBONATO
MUSSATO - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 150: concedo o prazo requerido. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 1000289-68.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - E.A.G.F. - F.P.E.S.P. Vistos. Cumpra-se a r. Decisão do Colégio Recusal. Diga a autora sobre o prosseguimento, informando se o direito foi apostilado.
Intimem-se. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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