TJSP 01/04/2015 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
1825
contrário. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte requerente especificar as provas que pretende produzir em
instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena
de preclusão do direito a produção das provas mencionadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. As testemunhas
deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o que contribuirá para a celeridade do trâmite processual, notadamente
caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e permitirá análise adequada do tempo da audiência para designação
na pauta, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo supra, independentemente de nova manifestação do juízo e de nova
publicação, deverá(ão) o(s) requerido(s), em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende(m) produzir, nos mesmos termos
e com as mesmas advertências acima formulados para a parte autora. Int. - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/
SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000518-62.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Luis
Demonico - Banco do Brasil S/A (sucessor Banco Nossa Caixa S/A) - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 144/157,
tempestivamente interposto pelo executado, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões
no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas
as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 0000520-32.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osmar Monteiro
- Banco do Brasil S/A (sucessor Banco Nossa Caixa S/A) - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 141/158, tempestivamente
interposto pelo executado, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as cautelas
legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE
AVELAR (OAB 191417/SP), MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0000705-07.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000705) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Rosa Francisco Júlio - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP),
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 0000708-88.2015.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Nair Listerio Ferrari
- Fundada a pretensão em contrato verbal, não há prova inequívoca da relação contratual. Nesse passo, não é possível
considerar presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar, de vez que não há elementos nos autos indicativos do
efetivo negócio entabulado, necessária, por isso, a instauração do contraditório para que se tenha um melhor panorama da
controvérsia. Neste sentido tem se posicionado a 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em casos semelhantes: “DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Locação de imóvel -Contrato verbal Liminar para
desocupação - Indeferimento -Necessidade de se aguardar o estabelecimento do contraditório -Decisão que se mostra acertada
- Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 205765-51.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado
do TJSP, DJ 5.11.2012).” “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Desocupação liminar
- locação ajustada verbalmente - Concessão da liminar temerária - Necessidade de se aguardar a formação do contraditório
para a reapreciação do pedido de despejo liminar precedentes desta corte - agravo provido, com observação. (Agravo de
Instrumento 0276389-62.2011.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, DJ 27.2.2012) Agravo
de Instrumento nº 0028816-41.2013.8.26.0000 33ª Câm. Direito Privado TJ 3.” Assim, INDEFIRO a liminar para desocupação
do imóvel. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB
57882/SP)
Processo 0000805-88.2015.8.26.0369 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R.M.S. e outros - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 17: defiro. Providencie-se a juntada de certidão
de distribuição criminal em relação à autora Regiane Mirian da Silva. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO MESTRINARI (OAB
163819/SP)
Processo 0000840-48.2015.8.26.0369 (apensado ao processo 0000914-05.2015.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo os embargos nos efeitos
amplos, com suspensão da execução. Intime-se o embargado para impugnação no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo,
apense-se os presentes embargos nos autos n° 0000914-05.2015.8.26.0369, certificando-se. Intime-se. - ADV: THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0000864-76.2015.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - A.P.R.C. - Vistos. Dispenso por ora o interrogatório
da interditanda. Diante dos documentos de fls. 12/18 nomeio a requerente Analice de Paula Ribeiro Carvalho, como curadora
provisória de sua filha Giselda Cristina de Carvalho. Lavre-se o termo de compromisso. Nomeio perito o Dr. Vitor Giacomini Flosi.
Solicite-se designação de data para exame da interditanda. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de
quesitos e formulo desde já, o seguinte quesito: O (A) interditando(a) é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil ou a incapacidade se restringe a determinados atos ou à maneira de os exercer? Providencie-se informações se a
interditanda é eleitora, via sistema Siel. Sem prejuízo, esclareça a requerente se o interditando possui bens. Cite-se e intimemse. (Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do
processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 63,75 para citação.) - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI
Processo 0000908-95.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a CITAÇÃO para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º