TJSP 01/04/2015 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
1824
ao autor, ante a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Pretende o autor, em sede de antecipação
de tutela, medida liminar em ordem a compelir a ré a promover a baixa de gravame de seu automóvel, alegando que quitou
regularmente as prestações, fruto de acordo judicial celebrado entre as partes. Entrementes, ao examinar a petição inicial,
verifico que o autor não fez pedido definitivo e principal de condenação da ré em referida obrigação de fazer, mas apenas
requerimento de tutela de urgência, tampouco deduziu pleito de declaração de inexistência de débito, tendo apenas requestado
reparação por danos morais e condenação dobrada da importância indevidamente cobrada. À míngua de pedido principal de
obrigação de fazer e de declaração de inexistência de débito entre as partes, não há como se conceber, em tela de provimento
de urgência, antecipação de seus efeitos. Em outras palavras, à luz do princípio da correlação entre o pedido e a sentença
(artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), não é viável que o magistrado conceda, antecipadamente, efeitos de um
provimento que não lhe foi reclamado, expediente que implicaria, por via oblíqua, outorga oficiosa de prestação jurisdicional,
em manifesta violação ao princípio da inércia da jurisdição disposto no art. 2º do Código de Processo Civil (nemo iudex sine
actore; ne procedat iudex ex officio). Com essas considerações, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, o autor,
no prazo de dez dias, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de deduzir, além da pretendida reparação de
danos morais e materiais, pedido adequado ao provimento final de mérito que almeja alcançar, de forma que torne possível
a apreciação da antecipação de seus efeitos. Deverá, ainda, no mesmo prazo, com a mesma advertência, juntar cópia do
documento atualizado do veículo. E, para o exame da antecipação de tutela, deverá comprovar o cumprimento do quanto
ajustado em transação com a ré sobre a baixa do gravame (fl. 19), notadamente ter realizado a transferência do veículo para
o seu nome em trinta dias, conforme cláusula do contrato de financiamento, ou, em caso negativo, ter cumprido o disposto no
parágrafo seguinte lançado sob a epígrafe “DO GRAVAME” (fl. 19). Int. - ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/
SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 0004534-59.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lauriana de
Fátima Castro Nogueira - Geraldo Tolentino de Souza Filho - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido, manifeste-se a(o) exequente. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), LUIZ PEDRO
MANTOVANI (OAB 228695/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 0004538-96.2014.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Taisa Regina Gazola da Silva - Vistos. Como se sabe, a comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso dos autos, porém, observa-se que
a notificação foi enviada à Rua Maria Luiz Luz Nazaret, 50, Jardim Dom Bosco, Monte Aprazível (fl. 16), enquanto no contrato
firmado entre as partes constava como endereço da ré a Rua Laudelin de Paula Nav, 17, Bairro Jardim Copacabana, Monte
Aprazível (fl. 12). Além disso, vê-se pelo aviso de recebimento juntado a fl. 16 que a notificação foi recebida por Maria de
L. Gazola, pessoa absolutamente estranha ao contrato. Assim, emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para
comprovação da notificação, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0004607-31.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - AL Manutenção de Maquinas Agrícolas Ltda ME - - Isaque Henrique da Silva - - Ruan Jonatas da Silva Muniz - Vistas
dos autos ao autor para: ( x) recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para expedição do mandado de penhora. Valor R$
191,25. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 3000077-64.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DURVAL
RIGHETTO - - FORTUNATO CERA - - BENEDITO QUITERIO DE OLIVEIRA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Recebo a
apelação interposta pelo executado, tempestivamente apresentada, em ambos os efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal.
Após, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
II, observando as formalidades legais, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SANDRO TEIXEIRA DE FREITAS (OAB
241869/SP), MARCELO AUGUSTO MESTRINARI (OAB 163819/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 3000913-37.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N.A.V. - H.C.S. - Vistas dos
autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre a devolução da carta de intimação do requerido, para a perícia, com o
carimbo “ausente”, acusando três tentativas de entrega. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2015
Processo 0000065-33.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Renan dos Passos Batista e
outro - Vistos. Fls. 98/99: Anote-se a gratuidade da Justiça. Embora os fatos pendam de melhor esclarecimento, a fim de evitar
futuros prejuízos, por ora, DEFIRO, com base no poder geral de cautela, a liminar determinando a expedição de ofício ao CRI
local a fim de que se proceda a averbação na matrícula do imóvel, constando a existência da presente demanda, tornando-se
o bem indisponível até a solução da lide. No mais, cite-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0000290-58.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000290) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - ‘FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PGC-BRASIL MULTICARTEIRA
- Izael Wandson dos Santos Gomes - Vistos. Fls. 94/95: Defiro a substituição do polo ativo da ação, procedendo-se as devidas
anotações. Após, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Em nada sendo requerido, intime-se pessoalmente o
autor para promover o regular andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0000455-03.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Vanusa Perpetua Barroso Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação
apresentada e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art.330 do CPC), informe se há interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC), presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º