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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 1996

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

1996

JULGO EXTINTA, pela quitação, a Execução da Sentença nestes autos da ação de Procedimento Ordinário que ANGELA
MARCIA NOGUEIRA E OUTRO move contra CTL ENGENHARIA LTDA, nos termos do artigo 794, inciso I, do C.P.C. Custas
e despesas processuais pelo(a) executado(a), devendo recolher a taxa judiciária equivalente 1% (um por cento), porquanto
satisfeita a execução, nos moldes da Lei 11.608/2003, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada esta
em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente dos valores ainda não levantados. Oportunamente,
procedam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB 82491/
SP), MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP), PATRÍCIA GARCIA FERNANDES (OAB 211531/SP), FABIO DE JESUS
NEVES (OAB 252830/SP), JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 261044/SP), RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB
271457/SP)
Processo 0004061-33.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004061) - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - Jose Reginaldo
de Menezes - Banco Itau S/A Grupo Itau - Proc. 190/12 Vistos. Fls. 273/274: Conheço os embargos posto que tempestivos.
Desacolho-os, no entanto, pois não houve sucumbência do autor a justificar fixação de honorários. O réu foi condenado a
prestar contas e o autor concordou com as contas apresentadas. A condenação do autor em honorários só teria sentido caso ele
discordasse das contas e contra ele houvesse decisão final. Na segunda fase da prestação de contas o réu se limitou a cumprir
aquilo que foi determinado pelo V. Acórdão a fls. 92/105. Mantenho a sentença (fls. 268/269), tal como lançada. P.R.I. - ADV:
ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO (OAB 220247/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), JULIANA FERNANDES
FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO
(OAB 139426/SP)
Processo 0004841-07.2011.8.26.0405 (405.01.2011.004841) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Glaildson Pereira Amorim - Samuel Canutto Teixeira - - Tânia Regina Teixeira de Moura - Proc. Nº 221/2011 Vistos. HOMOLOGO,
para que surtam seus legais de jurídicos efeitos de direito, acordo de fls. 72/74, nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL que GLAILDSON PEREIRA AMORIM move contra SAMUEL CANUTTO TEIXEIRA E OUTRO, suspendo os
autos nos termos do artigo 792 do Código de Processo civil. Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento do acordo. P.R.I. ADV: FERNANDO CAVALLI (OAB 254520/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), SERGIO RINALDI
(OAB 303260/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO (OAB 220247/SP)
Processo 0005184-66.2012.8.26.0405 (405.01.2012.005184) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Tiojonos Araujo Vogado - Gas Sim Administradora de Posto Ltda - Proc. Nº 239/2012 Vistos. Presumindo-se a intimação do
autor para dar andamento ao feito, nos termos do art. 238, parágrafo único, do C.P.C. (fls.60), sem contudo tê-lo feito (fls. 62),
JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Danos Morais que TIOJONOS ARAUJO VOGADO move contra GÁS
SIM ADMINISTRADORA DE POSTO LTDA, nos termos do artigo 267, inciso III, do C.P.C. Transitada em julgado, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CHRIS CILMARA DE LIMA (OAB 244114/SP), DIEGO ALVES FERNANDES
(OAB 308975/SP)
Processo 0005269-57.2009.8.26.0405 (405.01.2009.005269) - Procedimento Ordinário - Moises Elias Matias Salim - - Maria
Aparecida Silva Salim - Banco Bradesco S A - Proc. Nº 287/2009 Vistos. Diante da certidão de fls. 379, JULGO EXTINTA, pela
quitação, a Execução da Sentença nestes autos da ação de Procedimento Ordinário que MOISÉS ELIAS MATIAS SALIM E
OUTRO movem contra BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 794, inciso I, do C.P.C. Custas e despesas processuais
pelo(a) executado(a), devendo recolher a taxa judiciária equivalente 1% (um por cento), porquanto satisfeita a execução, nos
moldes da Lei 11.608/2003, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, procedase as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS (OAB 162348/SP),
FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP), SERGIO RICARDO PORTO (OAB 270961/SP)
Processo 0006083-64.2012.8.26.0405 (405.01.2012.006083) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Oxymed Comercio e Assistencia Tecnica Ltda - Hospital e
Maternidade Montreal Ltda - 25 de março de 2015 Proc. Nº 278/2012 Vistos. Diante da certidão de fls. 301, JULGO EXTINTA,
pela quitação, a Execução da Sentença nestes autos da ação de Falência que OXYMED COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
LYDA move contra HOSPITAL E MATERNIDADE MONTREAL LTDA nos termos do artigo 794, inciso I, do C.P.C. Custas e
despesas processuais pelo(a) executado(a), devendo recolher a taxa judiciária equivalente 1% (um por cento), porquanto
satisfeita a execução, nos moldes da Lei 11.608/2003, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada
esta em julgado, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: POMPEO GALLINELLA (OAB
136314/SP), LEILA HISSA FERRARI ANICETO (OAB 177790/SP), IVONETE VIEIRA (OAB 91747/SP)
Processo 0006918-47.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Maria Vanusia Carlos TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA CIDADE DE OSASCO - SÃO PAULO - Tratando-se de matéria
de ordem pública, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
art. 267, inciso VI e art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e despesas processuais, e
honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, sobrestada a execução enquanto perdurar sua condição de
beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas anotações em termos
de extinção. P.R.I.C. - ADV: KERGINALDO CANDIDO PEREIRA (OAB 18629/CE)
Processo 0010318-11.2011.8.26.0405 (405.01.2011.010318) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito
Financiamento e Investimento - Ricardo Pereira - Proc. Nº 426/2011 Vistos. Presumindo-se a intimação do autor para dar
andamento ao feito, nos termos do art. 238, parágrafo único, do C.P.C. (fl. 65), sem contudo tê-lo feito (fls. 66), JULGO EXTINTA
a presente ação de DEPÓSITO que BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO move contra
RICARDO PEREIRA, nos termos do artigo 267, inciso III, do C.P.C. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 0014007-34.2009.8.26.0405 (405.01.2009.014007) - Procedimento Sumário - Obrigações - Companhia de
Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Helio Divino de Sousa - - Adriana Martins Ferreira de Sousa - 25 de
março de 2015 Proc. Nº 667/2009 Vistos. Presumindo-se a intimação do autor para dar andamento ao feito, nos termos do art.
238, parágrafo único, do C.P.C. (fls. 110), sem contudo tê-lo feito (fls. 111), JULGO EXTINTA a presente ação de COBRANÇA
que COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP move contra HÉLIO DIVINO DE SOUSA
E OUTRO, nos termos do artigo 267, inciso III, do C.P.C. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB 182770/SP)
Processo 0014257-62.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014257) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Priscila Rodrigues Franco Estandislau - Viação Atual Ltda - Fls. 169/171 : Rejeito liminarmente os embargos de declaração
posto que infringentes. Observo a embargante que o artigo 11, parág. 1º da Lei 1060/50 não mais vigora pois o Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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