TJSP 01/04/2015 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
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Scarpim e outro - VISTOS Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/06/2015, às 14:15 horas. As
partes deverão arrolar testemunhas, se ainda não o fizeram, dentro do prazo legal, requerendo sejam elas intimadas, caso
necessário, ou trazê-las independentemente de intimação. Devendo as partes, caso ainda não tenha, informar a qualificação
das testemunhas (Número do RG), sob pena de inviabilizar a intimação das mesmas por meio de mandado. Int. - ADV: BRUNO
RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0001985-63.2009.8.26.0236 (236.01.2009.001985) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dian & Dian Ltda
- Fls. 254: Ciência às partes do resultado da pesquisa Infojud (frutífero), informando que a Declaração de Imposto de Renda
encontra-se no livro 34 nas fls. 20/40. Manifestem-se as partes. - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), SUZANA
COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP)
Processo 0002030-33.2010.8.26.0236 (236.01.2010.002030) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Zilda Alberto de Oliveira e outros - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar ao autor EDIVALDO
CARDOSO DE OLIVEIRA, na pessoa de seus herdeiros habilitados, ZILDA ALBERTO DE OLIVEIRA, NATAN CARDOSO DE
OLIVEIRA e LILIAN CARDOSO DE OLIVEIRA, o benefício consistente em amparo assistencial, no valor de um salário mínimo
por mês, desde a data do ajuizamento da ação, ou seja, 25/03/2010, até a data óbito em 24/08/2013 (fls. 111), uma vez
inexistente requerimento administrativo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações
vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o
artigo 41-A da Lei nº 8.213/91(REsp 1.272.239 PR. Relator: Ministro Ari Pargendler. DJe : 01/10/2013), e acrescidas de juros
de mora pelos índices dos juros dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 5º da
Lei nº 11.960/09 (EDcl no REsp 1.379.998 RS. Relator: Ministro Sérgio Kukina - DJe: 11/11/2013), observando-se o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro
de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando
do efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não
ultrapassa 60 salários mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0002381-98.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002381) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados
Jaú Serve Ltda - VISTOS Fls.76: Defiro. Recolhida a taxa devida, elabore-se bloqueio do veículo através do Sistema RENAJUD.
Int. (Providencie, o requerente, o recolhimento da taxa Renajud no valor de R$ 12,20) - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA
(OAB 179912/SP)
Processo 0002426-10.2010.8.26.0236 (236.01.2010.002426) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander ( Brasil) Sa - Fls. 179/181: Ciência ao exequente sobre a resposta do BacenJud referente ao bloqueio de
valores (infrutífera). Manifeste-se, o exequente. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002566-39.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002566) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Dirce
Martins de Oliveira - Vistos. Em substituição ao Dr. Renato de Oliveira Júnior nomeio para atuar como perito o Dr. Carlos Felipe
Cavalcante Carvalho, para a perícia médica psiquiátrica. Laudo em 15 dias. Oficie-se para agendamento da perícia. Int. - ADV:
FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 0002602-81.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002602) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - VISTOS Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, comprovar a distribuição da precatória.
Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0002696-39.2007.8.26.0236 (236.01.2007.002696) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sueli de
Fátima Ferreira da Silva - Magno Weide Anselmo - VISTOS Fls.128:- Fixo os honorários do procurador no valor máximo da
tabela existente entre o convênio PGE/OAB. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCIMARA
GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
Processo 0002746-89.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002746) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Joel Nunes - VISTOS Arquivem-se.Int. - ADV: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA (OAB 118535/SP), RICARDO MAGNO
BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP)
Processo 0003085-14.2013.8.26.0236 (apensado ao processo 0003084-29.2013.8.26) (023.62.0130.003085) - Abertura,
Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Aparecida Cogueto e outro - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias.
Não havendo cumprimento, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48:00 horas, dar regular tramitação ao
processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Int. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 0003114-98.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003114) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Fls. 139: Manifeste-se, o requerente, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, disponibilizado no sistema digital
(mandado cumprido negativo - “não foram encontrados os veículos, e, no setor indicado, ali também não consegui localizar o
número 578 indicado neste mandado”). - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB
186718/SP)
Processo 0003394-06.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003394) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Aes Tietê Sa - Doralice Zechi e outro - Vistos, Fls. 221/242: manifeste-se o Sr. Perito, no prazo de cinco dias.
Intimem-se as partes para que, em igual prazo, informem se pretendem produzir outras provas, justificando-as. Após, tornem-me
conclusos para novas deliberações ou para o julgamento do processo. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: RICARDO MINZON
POLONIO (OAB 228759/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003659-08.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003659) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Ana Cristina Parreira - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar a autora ANA CRISTINA PARREIRA
o benefício previdenciário consistente em auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/06/2011
(fls. 48), até que ela esteja totalmente reabilitada, ou, caso isso não ocorra, até a conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do INPC, por
força do que dispõe o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91(REsp 1.272.239 PR. Relator: Ministro Ari Pargendler. DJe : 01/10/2013), e
acrescidas de juros de mora pelos índices dos juros dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, nos termos
do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (EDcl no REsp 1.379.998 RS. Relator: Ministro Sérgio Kukina - DJe: 11/11/2013), observandose o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02
de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, descontando-se as parcelas recebidas após o deferimento da tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º