TJSP 01/04/2015 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
2015
Marcos Cremonezzi e outro - Vistos. Inequívoco o desinteresse dos demandantes na manutenção do contrato, rescisão
unilateral imotivada operada, DEFIRO a tutela antecipada postulada, determinando que a requerida se abstenha de qualquer
nova cobrança relativa ao contrato entre as partes, bem como da negativação do nome dos demandantes perante cadastros de
inadimplentes, sob pena incidência de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento da segunda obrigação imposta. O impresso
da presente decisão servirá como ofício para intimação da requerida, cabendo o encaminhamento à parte interessada. Cite-se.
Int. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 1009714-39.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rita de Cassia da
Silva Matias - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré, com fundamento
no art. 269, I, do CPC. Promova o recolhimento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários, na medida em que
a parte ré sequer foi citada. Indefiro os benefícios da Gratuidade Processual, tendo em vista que o autor percebe remuneração
superior a 03(três) salários-mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para o reconhecimento da situação de quem é
pobre, para os fins da lei. Além disso, o valor da parcela mensal do contrato assumida pela postulante, bem como contratação
de advogado particular, denotam a condição econômica incompatível com a pobreza declarada. Para interposição de eventual
recurso, o valor deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (do principal) atualizado, exceto no caso da
parte apelante ser beneficiária da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1009985-48.2015.8.26.0002 - Imissão na Posse - Imissão - Helio Shimizu e outro - Vistos, etc. Em complementação
a decisão de fls.74, defiro os benefícios de Assistência Judiciária a parte requerente.Anote-se. Cite-se para que, no prazo de
15 (quinze) dias, conteste, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado,
instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo
VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a
obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafo do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA CARNEIRO ROMANO (OAB 224890/SP)
Processo 1010018-38.2015.8.26.0002 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Luiz Carlos Alves Toledo - Mart Bel Comercial Ltda Epp - Vistos. 1) Anote-se a distribuição dos autos junto ao processo
físico sob nº 0163090-09.2008. 2) O benefício da justiça gratuita visa a garantir o acesso à Justiça aqueles que não possam
arcar com os custos do processo sem o prejuízo do próprio sustento ou da família. 3) Considerando que a parte embargante
se declara marceneiro, contratou advogado particular e não indica seus rendimentos, deverá juntar aos autos cópias das duas
últimas declarações de rendimentos ou, caso isento, comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas, sob pena de
indeferimento do pedido. 3) Prazo de 10 (dez) dias. 5) Desistindo a parte do pedido de gratuidade, recolha desde logo as custas
processuais. 6) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação dos pedidos. 7) Na
inércia, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARCELO VIANA DA SILVA (OAB
328003/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
Processo 1010060-87.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edimar Gomes e outro Vistos. 1) O benefício da justiça gratuita visa a garantir o acesso à Justiça aqueles que não possam arcar com os custos do
processo sem o prejuízo do próprio sustento ou da família. 2) Considerando que os autores se declaram vigilantes, contrataram
advogado particular e não indicam seus rendimentos, deverão juntar aos autos cópias das duas últimas declarações de
rendimentos ou, caso isentos, comprovarem a impossibilidade de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
3) Prazo de 10 (dez) dias. 4) Desistindo a parte do pedido de gratuidade, recolha desde logo as custas processuais. 5) Decorrido
o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação dos pedidos. 6) Na inércia, tornem conclusos para
extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP)
Processo 1010082-82.2014.8.26.0002 - Exibição - Provas - ISAIAS VIEIRA DA COSTA - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1)- Fls. 90/91:-Aguarde-se por ora. 2)- Fls. 92/93:- Tendo em vista o noticiado, manifeste-se a
parte requerente se concorda com o valor depositado ( fls. 94) , para fins de extinção da execução. Prazo de 05 (cinco) dias.
3)- Decorridos, sem manifestação, tornem os autos para extinção, ao teor do artigo 794 Inciso I do C.P.C.. Int. - ADV: MARCIO
BERNARDES (OAB 242633/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010100-69.2015.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Tsvg
- Empreendimentos e Participações Ltda - VISTOS. Cite-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa,
sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Para o caso de emenda da
mora, o prazo do depósito será de quinze (15) dias, contados da citação, observados os valores previstos no inciso II, do artigo
62, da Lei 8245/91, sem remessa ao contador. Os honorários advocatícios serão os estipulados em contrato ou desde já fixados
em 10% (dez por cento) do valor do débito. Int. - ADV: SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS (OAB 78281/SP)
Processo 1010173-41.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Elísio Dias Santana - Vistos. 1) O
benefício da justiça gratuita visa a garantir o acesso à Justiça aqueles que não possam arcar com os custos do processo sem o
prejuízo do próprio sustento ou da família. 2) Considerando que a parte requerente não declara sua ocupação, não obstante o
disposto no artigo 282, inciso II do Código de Processo Civil OU , contratou advogado particular e não indica seus rendimentos,
deverá juntar aos autos cópias das duas últimas declarações de rendimentos ou, caso isento, comprovar a impossibilidade de
recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido. 3) Prazo de 10 (dez) dias. 4) Desistindo a parte do pedido de
gratuidade, recolha desde logo as custas processuais. 5) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos
para apreciação dos pedidos. 6) Na inércia, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV:
NAIANE PINHEIRO RODRIGUES (OAB 288830/SP)
Processo 1010220-15.2015.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Rafael Américo Pereira Pires e
outro - Vistos. 1) O benefício da justiça gratuita visa a garantir o acesso à Justiça aqueles que não possam arcar com os custos do
processo sem o prejuízo do próprio sustento ou da família. 2) Considerando que o autor Rafael Américo Pereira Pires se declara
coordenador de produção e a coautora Vanessa da Silva Santos se declara auxiliar de cabeleireiro, contrataram advogado
particular e não indicam seus rendimentos, deverão juntar aos autos cópias das duas últimas declarações de rendimentos ou,
caso isentos, comprovarem a impossibilidade de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido. 3) Prazo de 10
(dez) dias. 4) Desistindo a parte do pedido de gratuidade, recolha desde logo as custas processuais. 5) Decorrido o prazo supra,
com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação dos pedidos. 6) Na inércia, tornem conclusos para extinção,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: HENRIQUE OSWALDO APPARICIO JUNIOR (OAB 332474/SP)
Processo 1010274-78.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Jose Jorge e outro - Vistos. 1) O benefício
da justiça gratuita visa a garantir o acesso à Justiça aqueles que não possam arcar com os custos do processo sem o prejuízo
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