TJSP 01/04/2015 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
2014
SANTOS (OAB 320146/SP), MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB
146792/SP)
Processo 1002382-55.2014.8.26.0002 - Embargos à Execução - Espécies de Contratos - Julio Cesar da Costa Caires Filho
- Porte Construtora Ltda. - Decisão - Generico - DIG - ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), GERCILENE
DOS SANTOS VENANCIO (OAB 254706/SP)
Processo 1002590-05.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - GILSON PEREIRA DE CARVALHO
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré, com fundamento no art. 269, I,
do CPC. Deixo de condenar em honorários, na medida em que a parte ré sequer foi citada. Indefiro os benefícios da Gratuidade
processual, tendo em vista que a parte autora não demonstra a insuficiência, ao contrários, as circunstâncias do caso, valor da
parcela mensal assumida em contrato, bem como contratação de banca particular de advocacia, denotam a condição econômica
do postulante, incompatível com a declarada pobreza. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder
a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (do principal) atualizado, exceto no caso da parte apelante ser beneficiária da
assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP)
Processo 1003069-50.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jerry
Eskard Kowalski - Guilherme Silva e Souza, Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro , Capital
, SP , vem , respeitosamente, à presença de Vossa Excelência suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA,
“ex vi” do artigo 105, inciso I, letra “d”, “in fine”, da Constituição Federal, pelos motivos a seguir elencados: Foi ajuizada
Procedimento Ordinário no Juízo suscitado. O Juízo suscitado declinou da competência para o Juízo suscitante, conforme
r. decisão de fl. 20 dos autos, por entender que por ser o endereço da ré pertencente a este foro regional, poderia de ofício
declinar competência. Com respeito ao i. colega magistrado, a pretensa incompetência é meramente relativa, prorrogável, pois
territorial, e não pode ser declarada de oficio. A Câmara Especial, em diversos julgados, tem assim se posicionado: “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais. Relação de consumo. Propositura da ação no domicílio
do autor. Posibildade. Aplicação do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 7, desta Colenda
Câmara Especial. Hipótese em que não se admite a declinação ex oficio da competência, em razão de sua natureza relativa.
Inteligência da Súmula 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.” (Conflito de Competência nº 034728-82.2014.8.26.00, relator Des. Camargo Aranha Filho j. em 2.9.2014). E,
ainda: “Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0158317-48.2013, Rel. Des. Decano, j. 1.1.2013; Conflito de Competência
nº 0160260-03.2013, Rel. Marcelo Gordo, j. 4.1.2013; Conflito de Competência nº 09876-39.2013, Rel. Camargo Aranha Filho,
j. 1.2013; CC nº 173.191-0/9-0, Rel. Maria Olívia Alves, j. 06.04.2009. Desta feita, solicito respeitosamente o processamento
e, por fim, o julgamento da procedência do conflito com reconhecimento da competência do DD. Juízo Suscitado, cabendo à
Serventia encaminhar este ofício junto com as principais peças deste processo, materializados, nos termos do Comunicado
185/2014, publicado em 14.10.2014. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, protestos de alta estima e distinta
consideração. Servirá este como ofício. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1004535-61.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Tendo em vista que não foi atendida a determinação de fls. 22/23 não houve
emenda na forma determinada - INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único c.c. com o artigo
295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se em definitivo. P.R.I. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1005145-92.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Adelaide Botelho
Afonso - Vistos, etc. Fls 30/31: Recebo a petição como emenda à inicial. O feito deverá seguir o rito ordinário. Anote-se. Cite-se
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo
autor na petição inicial. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários
prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente
servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que,
conforme Capitulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes,
tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172
e parágrafo do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO SOUZA SARDINHA (OAB 261128/SP)
Processo 1005710-90.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARCO ANTONIO
CERQUEIRA DE SOUZA - BANCO ITAÚ S/A e outro - Vistos. De fato, não tendo figurado no acordo, apenas concordando
com a desistência parcial do feito, não se encontra obrigada a embargante aos seus termos. Em consequência, anulo o tópico
da sentença homologatória que lhe impôs a obrigação questionada, mantidos os demais termos da decisão atacada. Intimese. - ADV: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 337879/SP), JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB 143368/SP), LUÍS
HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 1008443-29.2014.8.26.0002 (apensado ao processo 4000811-32.2013.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - ALESSANDRO SOUZA MOCHELLI e outro - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas não
os acolho. Nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC se faz presente. Manifesto o caráter infringente dos embargos. Firmada a
convicção, desnecessária a apreciação de todos os artigos invocados e circunstâncias postas.Já se decidiu : “ O Magistrado não
está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte...” (STJ 3ª T, Rec. Esp. Nº 198.836RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes) Rejeito, pois, os embargos de declaração. Persiste a sentença tal qual foi lançada. Int.
- ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO
(OAB 269483/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1009413-92.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Israel Jose dos
Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré, com fundamento no art.
269, I, do CPC. Recolha o demandante as custas processuais. Deixo de condenar em honorários, na medida em que a parte ré
sequer foi citada. Consideradas as circunstâncias do caso, valor dos vencimentos mensais do autor, contratação de advogado
partícula, montante da parcela mensal assumida em contrato pelo demandante, presumível a condição econômica do postulante
incompatível com a pobreza declarada, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade processual. Para interposição de eventual
recurso, o valor deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (do principal) atualizado, exceto no caso da
parte apelante ser beneficiária da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1009590-56.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio
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