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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 2068

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

2068

Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do
direito. Torno insubsistente eventual penhora. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do
feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FERNANDO CORDEIRO
PIRES (OAB 184353/SP)
Processo 4010849-58.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - PHILIPS DO BRASIL
e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, decido. Embora a Magazine Luiza
não tenha apresentação contestação, em se tratando de litisconsórcio, a apresentação de contestação por um deles aproveita
ao revel (art. 320, I, do CPC). Deixo, pois, de decretar sua revelia. No mais, tem-se que o fabricante não negou a ocorrência
de vicio no televisor adquirido pelo autor. Disse apenas que fez a troca do produto, mas não comprovou a alegação. Assim,
diante da previsão legal, já que não sanado o vicio no prazo de trinta dias, merece acolhimento o pedido de desconstituição
do contrato. Também se mostra devida a indenização por danos morais, pois ao deixarem de realizar a restituição do valor por
todo esse período, os réus não cumpriram com as obrigações contratuais de fornecimento de produto, de modo que o autor
foi submetido a transtornos desnecessários e acima do tolerável, dado o desprezo e a frustrada expectativa do cumprimento
integral do contrato, envolvendo gastos adicionais, tais como tempo e transporte. Ademais, não se pode olvidar que a atividade
comercial exige conduta de maior diligência e cautela na prestação de serviço, evitando com isso constrangimentos e desgastes
aos consumidores, como aqui ocorreu. Nesse sentido, levando-se em consideração o efeito danoso, a condição econômica
das partes, a natureza inibitória e penalizadora e tendo em vista que tal valor não deve ser ínfimo a ponto de não incomodar
o causador do dano, com o intuito de impedi-lo na reincidência do ato, mas também, não há de ser extravagante, a ponto de
levar uma empresa à bancarrota, ou ainda, enriquecer a vítima do dano, entendo que deve ser fixado em R$ 1.000,00. Diante
do exposto, com fulcro no art.269, I, do CPC, julgo procedente a ação para declarar a rescisão do contrato e condenar os réus,
de forma solidária, à restituição de R$ 1450,00, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de
1% ao mês desde a citação e ao pagamento de R$ 1.000,00, por dano moral, com acréscimo de correção monetária a contar
desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação . Os réus poderão retirar o aparelho, que se encontra na assistência
técnica. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Em caso
de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, deverá o interessado recolher
o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à somatória dos
seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, sendo que o valor mínimo a recolher-se
deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor da condenação, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco
UFESPs.TOTAL: R$ 212,50. O porte de remessa e de retorno, no valor de R$ 32,70 por volume, deverá ser recolhido em guia
distinta. P.R.I. Osasco, 27 de março de 2015. - ADV: GILMAR JOSE CORREIA (OAB 265852/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP)
Processo 4015548-92.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alan da
Silva Evangelista - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos do direito. Torno insubsistente eventual penhora. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de
extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/
SP), RICARDO MARCEL ZENA (OAB 195290/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), MARCO AURÉLIO
BERTOLOTTI BRAGA (OAB 330188/SP)
Processo 4016220-03.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - LUIZ
AUGUSTO DE MELO NUNES - CAMARGO CORRÊA RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. O autor alega que a
unidade estava prevista para ser entregue em 1º de julho de 2.011, mas somente foi entregue em 06 de dezembro de 2.012,
cerca de um ano e dez meses depois. Sustenta que a clausula de tolerância de 180 dias é abusiva. De início, impende destacar
que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do
fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. A clausula
de tolerância de 180 dias não é abusiva, posto que calcada em fatos fortuitos e de força maior, e, ainda, aceita pelo autor, que
não pode agora alegar ignorância nem desiquilíbrio contratual, porquanto assinou voluntariamente o contrato. É razoável admitir
a clausula de tolerância, uma vez que podem de fato ocorrer alguns fatos que atrasem a entrega da unidade. A conclusão da
obra estava prevista para 01/07/2.011. O contrato prevê clausula de tolerância, bem como que o comprador deveria quitar o
valor de R$ 105.242,53, à vista, em 30/06/2011, com recursos próprios, ou de financiamento, com número máximo de 300
(trezentas) parcelas mensais e sucessivas. As chaves foram entregues em 06/12/2.012 (fls. 31). O prazo de tolerância venceu
em 28/12/2.011. A requerida afirma que o autor formalizou o contrato de financiamento apenas em 31/10/2.012, sendo que o
habite-se foi concedido em 14/08/2.012 (fls. 194). É certo que o atraso da obra é culpa da requerida no que tange ao período
de 28/12/2.011 a 14/08/2.012, porquanto a concessão de habite-se é de sua responsabilidade. Considerando que a demandada
não cumpriu com sua obrigação contratual em todo este período, tudo indica que o autor postergou a formalização do contrato
de financiamento, fato consumado cerca de dois meses e meio depois do habite-se. Ora, quem atrasou a entrega da obra foi
a requerida e não o autor. Este, uma vez providenciado o habite-se, conseguiu atender todas as exigências necessárias para
firmar o contrato de financiamento em prazo relativamente curto. Parece-me correto, portanto, imputar todo o atraso à ré,
descumpridora de sua obrigação contratual e causadora de inegáveis prejuízos ao consumidor. Deveras, deverá arcar pelos
lucros cessantes devidos no período de 28/12/2.011 a 06/12/2.012 - 11 (onze) meses. O valor deverá ser correspondente a 0,5%
(meio por cento) do valor total do imóvel por mês de atraso. O valor da unidade na época do contrato pode ser aquele previsto
como preço (R$ 135.412,06 para 04 de abril de 2.008). Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se
que o autor não apresenta prova alguma de que tenha sofrido qualquer prejuízo de ordem não patrimonial. Meros contratempos
e aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim
de condenar a requerida ao pagamento ao autor de quantia a ser calculada em fase de liquidação de sentença, equivalente à
soma de 0,5% (meio por cento) do montante correspondente ao valor da unidade durante onze meses, ou seja, no período de
28 de dezembro de 2.011 a 06 de dezembro de 2.012, considerando-se o valor do preço acertado entre as partes para o imóvel
(R$ 135.412,06), que deverá ser atualizado conforme tabela prática do TJSP para cada mês de referência. Enfim, os valores
devidos a título de ressarcimento de lucros cessantes deverão, também, ser atualizados conforme tabela prática do TJSP,
desde a data de cada mês de atraso, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação até o efetivo
pagamento. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP), JOSE WALTER FERREIRA
JUNIOR (OAB 152165/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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