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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 2122

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

2122

existia à luz do diploma legal revogado. Veja-se que de acordo com o Decreto-lei 911/69, em sua redação original, o devedor era
notificado/interpelado ou tinha o título representativo das parcelas vencidas apontadas para protesto, ocasiões em que podia
“purgar a mora” pagando diretamente ao credor o valor pendente, na óptica do credor. Se assim não procedia, a ação de busca
e apreensão era ajuizada, com nova oportunidade à purgação da mora, caso já houvesse satisfeito mais de 40% do débito
contratual, tornando inócua a previsão contratual de vencimento antecipado de toda a dívida. Com a modificação legislativa
introduzida em 2004, ao devedor só restará assegurada uma única oportunidade de purgar a mora, ou seja, no momento em
que for notificado/interpelado ou apontado um título seu a protesto. Ultrapassada essa fase, não mais poderá fazê-lo na ação
de busca e apreensão, ainda que tenha pago mais de 40% da dívida, só lhe restando a possibilidade, se quiser ficar com o
bem alienado em garantia, de pagar integralmente o saldo devedor, aí incluídas as parcelas vencidas antecipadamente. Essa
modificação legislativa, contudo, determina, dado o maior peso atribuído à notificação/interpelação e apontamento para protesto,
mudança da jurisprudência assentada, posto que se deverá exigir maior cuidado na realização desses atos, de modo a restar
efetivamente assegurada ao devedor a oportunidade para purgar a mora. Vale dizer, não poderá ser mais admitida como eficaz
a notificação entregue no endereço contratual do devedor, sem evidência de que ele a tenha recepcionado. Isso exigirá maior
cuidado das financeiras, inclusive com a discriminação das verbas exigidas, consoante a previsão contratual, o que não deixa
de ser salutar, tudo sob pena de fazer inócua a previsão do Código de Defesa do Consumidor acima referida. Com a notificação/
interpelação ou protesto válidos, atendida estará a regra do artigo 54, parágrafo 2º, do referido diploma legal, de vez que foi
assegurado ao devedor a opção de manter o contrato, purgando a mora. Induvidosamente, o objetivo perseguido pelo legislador
foi o de evitar que os bens apreendidos permanecessem indisponíveis até final solução do processo, gerando mais despesas
ao credor que, de resto, nos casos de abuso, experimentará a sanção prevista no novo parágrafo 6º, ao artigo 3º. A par disso,
a maior agilidade na recuperação da garantia poderá contribuir para o incremento dos financiamentos, inclusive barateando-os.
Insisto, porém, que o Judiciário deverá rever o posicionamento assentado, no que toca ao procedimento extrajudicial probatório
da mora, de forma a assegurar ao devedor a possibilidade real de purga-la, sem o quê o novo procedimento poderá tornar-se,
aí sim, lesivo ao devedor. Na espécie, o exame das peças trasladadas demonstra claramente que o agravante não observou, na
etapa extrajudicial, as cautelas suso referidas, pois a notificação não chegou às mãos do agravado, impedindo a possibilidade
de purgação da mora. Sendo assim, mostra-se correta a decisão agravada ao determinar a emenda da inicial, possibilitando
ao agravante a efetiva comprovação da mora. Isto posto, voto pelo improvimento do recurso. (agr. Instr. Nº 965.125-0/2 Agrte:
Banco Panamericano S/A Agrdo: Marcos Neves Panão Voto 7889 Rel. Sá Duarte) Intime-se o Autor, portanto, para que, no prazo
de dez (10) dias, emende a exordial para alterar o pedido ou apresentar notificação regular do Réu, sob as penas da lei. Intimese. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/
SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 1004716-08.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ANTONIO CARLOS B. CORREA EPP
- Diga o Exequente sobre os endereços obtidos junto ao BACEN- INFOJUD E SIEL: Rua José Correia Custodio 158 - Vila
Sandano = Ourinhos-SP Rua João Madeira 169 - Vl S. Silvestre - Ourinhos-SP Rua Gov. Armando Sales 314 - Ourinhos-SP
Rua 14 de Julho 431 - Ourinhos-SP Rua Pernambuco 555 - Ap. 402 - Londrina -PR Rua Duque de Caxias 2086 - Vila Brasil Ourinhos-SP - ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 1004855-57.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Vistos. Acolho e homologo o pedido de desistência formulado às fls. 44 e julgo extinta a presente ação, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária comunicação à autoridade
de trânsito porque não emanada do Juízo ordem de bloqueio do bem clausulado. Inexistem custas finais. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1004942-13.2014.8.26.0408 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - JOÃO CARLOS
CANIZELA - JOSÉ DE OLIVEIRA - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2015 às 14:40 horas. Se
infrutífera, prosseguir-se-á, incontinenti, com a instrução, ouvindo-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas.
Nessa oportunidade, será decidido sobre a pertinência da produção de prova pericial. Intimem-se as partes para comparecimento
pessoal, expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV: ARLETE SIMÃO GIMENES DALIO PEREIRA (OAB 179648/SP),
FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1005040-95.2014.8.26.0408 - Despejo - Locação de Imóvel - GISELDA BELTRAMI SILVA LEMOS - Vistos. Acolho
e homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 27, e, em consequência, julgo extinta a presente ação, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Informe a autora se houve a distribuição
da carta precatória expedida às fls. 17/18, comprovando-se nos autos, e, se o caso, solicite-se sua devolução independentemente
de cumprimento. Inexistem custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: CARLA FERREIRA AVERSANI
(OAB 137940/SP)
Processo 1005046-05.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DELMA
MARIA NASCIMENTO DA SILVA - Banco Bradesco Cartões S/A - Trata-se de ação indenizatória, contestada, na qual informam
as partes, regularmente representadas, a realização de transação para por fim à demanda. Assim, homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de fls. 128/129 e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas devidas. Honorários advocatícios resolvidos
na avença. Expeça-se, incontinente, mandado de levantamento em favor da autora (fls. 130). Regularizados, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP), CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1005279-02.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - REVAL ATACADO DE PAPELARIA
LTDA - Ao exequente para manifestação acerca do teor da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 34, no prazo legal. - ADV:
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 1005735-49.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento APARECIDA THOMAZ ROBLES - Acolho e homologo o pedido de desistência da presente ação e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Expeça-se, em favor da autora, mandado de levantamento
da diligência não utilizada. Arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 4000722-52.2013.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Edmilson dos Santos Origa - Banco
GMAC S/A - Sobre o pedido de desistência da ação (fls. 59), diga o réu, no prazo de dez dias. No silêncio, presumindo-se
concordância, retornem conclusos para singela extinção. Intimem-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/
SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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