TJSP 01/04/2015 - Pág. 743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
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parte exequente para manifestar-se em prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO BERLUCCI (OAB 294760/SP)
Processo 4002937-28.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SUELI REGINA FARINHA
- Município de Jahu - - Serviço de Água e Esgoto do Município de Jau SAEMJA - - Aguas do Mandaguahy - Vistos. Recebo os
recursos de apelação interpostos pelos requeridos Município de Jahu (fls. 285/290) e Águas de Mandaguahy (fls. 263/282), nos
efeitos devolutivo e suspensivo. À parte requerente para suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeta-se o
processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades legais. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI
(OAB 118816/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), MARIA TEREZA GOBBI (OAB 143729/SP), RICARDO DE
ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), RODOLFO BULDRIN (OAB 250186/SP), ELIETE CRISTINA PALUMBO ALVES
(OAB 251558/SP)
Processo 4003180-69.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AILTON DONISETE SEGANTINI
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Recebo a inicial. A parte autora não declinou
profissão nem trouxe comprovante de rendimentos para aferição da gratuidade judiciária. Trata-se de questionamento de
crédito obtido em instituição financeira, que, notoriamente exige uma mínima comprovação de rendimentos razoáveis. Portanto,
para aferição do pedido de gratuidade, promova a parte autora à emenda da inicial para declinar a profissão e a juntada de
comprovação de rendimentos mediante declaração de imposto de renda ou documento congênere. Prazo de 10 dias, pena de
indeferimento da gratuidade. Decorrido o prazo de 10 dias in albis, intime-se a parte autora ao recolhimento da taxa judiciária e
diligências necessárias, em novo prazo de 10 dias, pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se. - ADV:
RODRIGO PEDRO FORTE (OAB 300542/SP)
Processo 4003210-07.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - PREVENT ASSESSORIA
E ASSISTÊNCIA EM MEDICINA DO TRABALHO S/C LTDA - ESPETINHOS JAÚ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP *Expedição de mandado. - ADV: IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP)
Processo 4003482-98.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - A.P.A. - - I.C.P.A. - M.C.P.A.P. - - M.S.P.A. - - P.P.A. e outros - Vistos. Fls. 1468/1469: oficie-se ao Juízo deprecado (via fax ou e-mail) solicitando
informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida em fls. 1463/1464. Int. - ADV: LEANDRO MARTINHO LEITE
(OAB 174082/SP), JOÃO THEIZI MIMURA JUNIOR (OAB 173639/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), IRINEU
MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP), CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN (OAB 124415/SP)
Processo 4003640-56.2013.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - FRANCIELE CRISTINA DE PAULO
- - KELVYN EDUARDO DE PAULO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP - - BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO
FUNCHAL (BRASIL) S/A - Vistos. Os documentos juntados juntados não atendem à determinação da Sentença de fls. 53. Assim,
reitere-se a intimação para a inventariante juntar aos autos certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais
e à dívida ativa da União e certidão negativa ou certidão positiva com efeito negativo débito tributário em relação ao imóvel. ]
Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo sem a providência, arquive-se independentemente da expedição do formal de partilha. Int. ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), WALTER
JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), RAQUEL FERRUCCI MONTE ALEGRE GUARANY (OAB 273690/SP)
Processo 4004173-15.2013.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - IVONE
OLIBONI AULER - - MARTHA LYGIA OLIBONI BAIO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
em relação a decisão judicial em ação civil pública que reconheceu direitos coletivos dos titulares de conta poupança à
complementação ode correção monetária e juros quanto aos valores depositados em janeiro de 1989; O BANCO DO BRASIL
apresentou contestação que é recebida, pelo princípio da instrumentalidade das formas, como impugnação, na qual requer
rejeição da pretensão. É o relatório. Decido; Não há hipótese de suspensão do processo, visto que já existe coisa julgada e que
constitui título executivo; Qualificam-se direitos coletivos aqueles do qual são titulares grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (inciso II, art. 81 do CDC); No caso a relação jurídicabase é a mantença de conta poupança em determinada época em que aplicados aos aplicados aos referidos contratos índices
de correção monetária que, por decisão em ação civil pública, devem ser objeto de complementação pela aplicação de índice
incorreto nos termos das regras contratuais e normas especiais de regência; Logo, a questão destes autos está limitada no
plano horizontal de cognição à aferir se a parte exequente possuía contas bancárias (se possuía vínculo contratual que constitui
relação jurídica base dos titulares com a base contrária que caracteriza o direito coletivo) no período em que reconhecido o
direito (coletivo) de obter a adequada correção monetária e a incidência dos encargos corretos no cálculo da atualização para
liquidação do quantum debeatur, nos termos do contido no título executivo; A parte exequente juntou regularmente os documentos
comprobatórios da existência da conta bancária, inserindo-se no âmbito da coisa julgada como titular do direito coletivo
reconhecido, razão pela qual não há inépcia, nem ausência de titulo executivo; A data de aniversário da poupança era na
primeira quinzena de janeiro de 1989; Há legitimidade ativa, pois não se restringe a coisa julgada aos associados do IDEC
desnecessária a demonstração do vínculo associativo, pois o direito coletivo não se consubstanciou por vínculo jurídico entre os
autores, mas vínculo jurídico contratual entre os poupadores com a instituição financeira; Há legitimidade passiva porque a
conta bancária decorria de contrato com instituição financeira que a parte executada sucedeu; Não há necessidade de promover
no Juízo da ação coletiva a liquidação ou ajuizamento de execução, nos termos do art. 103, III, c/c art. 101, I, e art. 6º, VII e VIII,
todos do Código de Defesa do Consumidor, visto que os princípios que norteiam o regime jurídico consumerista velam pela
facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à jurisdição, impondo o reconhecimento da possibilidade de
execução do direito reconhecido no âmbito de seu domicílio mesmo porque poderia promover a ação para defender o mesmo
direito, individualmente, neste foro; “(...) Os consumidores titulares dos direitos individuais homogêneos, que são beneficiários
do título executivo havido na ação civil pública, podem promover o cumprimento do julgado no foro da Comarca dos seus
domicílios Desnecessidade de que a referida habilitação seja proposta no juízo ao qual foi distribuída a ação coletiva Inteligência
do inciso III, do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor A eficácia da coisa julgada não se confunde com o instituto da
competência A aplicação restritiva do art.16 da Lei 7.347/85 caracteriza violação a princípios constitucionais A eficácia do
decisum é erga omnes (...)” (TJSP Apelação nº 0000791-19.2010.8.26.0648 j. 08.08.2012) Não há prescrição quanto ao principal
nem juros de mora, visto que a ação de conhecimento foi proposta no interregno de 20 anos (aliás, questão de fundo acobertada
pela coisa julgada na referida demanda, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil) e a presente execução dentro do
prazo prescricional de 5 anos; Neste sentido, pacificou o egrégio STJ no leading case a seguir reproduzido: (...) 1. A sentença
não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada “novação necessária”, mas é apenas marco interruptivo de
uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: “Prescreve
a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas
porque a pretensão da “ação” teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo “último ato do processo”. 2. As ações
coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o
acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º