TJSP 06/04/2015 - Pág. 1485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1485
Processo 0000247-70.2015.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - ROSA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
- Pedido de Justiça Gratuita - Diante do contido no último documento juntado e do teor de fls. 09/10, defiro. Anote-se. Pedido
que visa a antecipação dos efeitos da tutela (basicamente imediato arbitramento do valor da locação) - Indefiro. No caso, nem
todos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil podem ser reconhecidos (por ora, não há como se reconhecer abuso
do direito de defesa); ressaltando-se que os documentos que acompanharam a inicial - isoladamente - não são suficientes para
determinar o exato valor do locação (máxime porque o valor sugerido foi estimado sem vistoria do imóvel objeto da matrícula).
Assim, indispensável que se estabeleça o contraditório. Prioridade referenciada no segundo parágrafo de fls. 06 - Anote-se. No
mais, cite-se, com observância das formalidades legais e benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP)
Processo 0000282-30.2015.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - ENEIDA LEITE DIONISIO
THEODORO - Junte-se a certidão de casamento da requerente e adite-se a inicial para constar no polo ativo o nome de seu
marido. Sem prejuízo, regularize-se a respectiva representação processual. Venha a certidão do cartório de registro de imóveis
extraída via indicador real. Prazo: 60 dias. Pedido de Justiça Gratuita - Apreciação em momento oportuno. Oportunamente,
venham cls. para outras deliberações. - ADV: SALIM REIS DE SOUZA (OAB 170570/SP)
Processo 0000284-97.2015.8.26.0449 - Divórcio Consensual - Alimentos - L.P.A.N. e outro - Diante das assinaturas lançadas
na petição e concordância retro, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO
DA CAUSA, com fundamento no artigo 269, III, do C.P.C., e DECRETO o DIVÓRCIO DO CASAL, com fulcro no art. 226, § 6º da
Constituição Federal. Quanto ao nome, a esposa voltará a usar o nome de solteira, isto é, LUCIMEIRE PEREIRA DE ALMEIDA.
Oportunamente, expeça-se o respectivo mandado de averbação e, desde que obedecidas as formalidades legais, arquive-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Dê-se ciência à(o) Dr(a) Promotora de Justiça. Comprove-se o valor venal de
todos os imóveis no presente exercício e recolha-se, no prazo de 30 dias, o imposto inter-vivos. Oportunamente, dê-se vista
a Fazenda Municipal de Piquete e a Fazenda Municipal de Guaratinguetá. - ADV: NILZA APARECIDA DA SILVA (OAB 280604/
SP)
Processo 0000294-44.2015.8.26.0449 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.O. - Pedido que visa a
antecipação dos efeitos da tutela - Indefiro. No caso, nem todos as exigências do art. 273 do Código de Processo Civil estão
presentes; ressaltando-se que o acordo cuja modificação se pretende foi assinado há pouco meses (isto é, em setembro de
2014). A par disso, no caso, o requerente afirma a presença do chamado erro substancial e, também, que a requerida não tem
problemas de saúde. Assim, indispensável que se estabeleça o contraditório; ressaltando-se que algumas das alegações da
inicial dependem de dilação probatória. Cite-se, com observância das formalidades legais e benefícios do art. 172, § 2º, do
Código de Processo Civil. Pedido de Justiça Gratuita - Defiro. Anote-se. Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça. Int. ADV: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 0000308-28.2015.8.26.0449 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.F.S.F. - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se, nos termos do art. 733 do CPC, com as advertências legais e benefícios do
art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil Defiro a expedição do ofício à firma empregadora. - ADV: MARCIO AUGUSTO
RODRIGUES (OAB 125887/SP)
Processo 0000313-21.2013.8.26.0449 (044.92.0130.000313) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas P.T.A. - C.C.R.A. - Arbitro honorários advocatícios em 100% da Tabela (fls. 06). Expeça-se certidão. - ADV: ALOISIO ALVES
JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), PRISCILA SOUZA COSTA (OAB 289901/SP)
Processo 0000326-49.2015.8.26.0449 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Frigol S/A (Em Recuperação Judicial)
- O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos
encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório. - ADV: MARCELO DA GUIA ROSA (OAB 118674/SP), ANA PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)
Processo 0000374-76.2013.8.26.0449 (apensado ao processo 0001987-68.2012.8.26) (044.92.0130.000374) - Incidente de
Falsidade - Processo e Procedimento - Pollys Supermercado Ltda - Planorh Consultoria Empresarial e Associados Ss Ltda e
outros - Banco Santander Sa - Recebo o recurso interposto a fls. 204/212, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões
de apelação. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), VIVIAN CRISTINE DA COSTA BARCELLOS (OAB
299504/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 191286/SP)
Processo 0000379-11.2007.8.26.0449 (449.01.2007.000379) - Embargos de Terceiro - Tamas Makray - Ciente o Advogado
de que foi procedido o pagamento de R$7.277,52, em conta judicial, referente RPV 4809/2013 - ADV: MARIO TEIXEIRA DA
SILVA (OAB 26417/SP), DIRCEU NUNES RANGEL (OAB 24445/SP)
Processo 0000442-26.2013.8.26.0449 (044.92.0130.000442) - Despejo por Falta de Pagamento - Rescisão / Resolução Agnaldo Almeida Mendes - Paulo César de Freitas - Fls. 233 e seguintes (inclusive documentos), manifeste-se o requerente.
- ADV: NADIR GUEDES DIAS FERREIRA (OAB 125945/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), BRUNO MARTINS
ALVARENGA (OAB 286927/SP)
Processo 0000486-11.2014.8.26.0449 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.C.C. - E.F.R. - aguardando retirada de ofício
pela requerente com finalidade de abertura de conta corrente. - ADV: SILVIO CARLOS DE ABREU JUNIOR (OAB 116111/SP),
SALIM REIS DE SOUZA (OAB 170570/SP)
Processo 0000496-55.2014.8.26.0449 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.O.I.J. Aguardando retirada de certidão de honorários - ADV: MARIA CECILIA DE F OLIVEIRA CRUZ (OAB 135433/SP)
Processo 0000497-40.2014.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - P.G.A.L. - L.A.L. - Diante do
exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que P.G.de A.L. promove contra L.A.L., representada
por sua mãe M.L.A.B e, por consequência, rejeito os pedidos que na inicial foram articulados. A par disso, CONDENO o vencido
a pagar a vencedora as custas do processo e os honorários advocatícios; as primeiras corrigidas desde a data do efetivo
desembolso e os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com incidência de correção monetária
a contar do ajuizamento da ação. Ressalvo, todavia, que sendo o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, tais verbas
só poderão ser executadas se o requerente perder a condição de necessitado. Oportunamente, desde que obedecidas as
formalidades legais, arquive-se. Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela. Expeçam-se certidões após o trânsito (fls.
06 e 23). Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça. P.R.I.C. - ADV: MARIA CECILIA DE F OLIVEIRA CRUZ (OAB 135433/
SP), DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP)
Processo 0000498-40.2005.8.26.0449 (449.01.2005.000498) - Usucapião - Maria Jose Machado e outros - Defiro o pedido
retro, desde que apresentadas as cópias pertinentes. Após, nada sendo requerido, tornem ao arquivo. - ADV: SILVIO CARLOS
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