TJSP 06/04/2015 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1708
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o
prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/
SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0006866-62.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - Y.M.S. - P.M.M. - Autos nº2271/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança Y.M. DOS S., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que
se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo
multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645
do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da
medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP), FLAVIA DE AGUIAR
PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0006868-32.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - V.C.D. - S.E.M.M. - Autos nº 2274/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança V.C.D., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo
multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts.
645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento
da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: MARCELO PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI
VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007122-05.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - D.L.O. - S.E.M.M. - Autos nº 2356/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula e
permanência da criança D.L. DE O., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o
prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP), FLAVIA DE
AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007123-87.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - Y.P.C. - P.M.M. - Autos nº 2358/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança Y.P.C., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o
prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), RUTH DIAS
PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 0007124-72.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.M.B. - S.E.M.M. - Autos nº 2359/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança S.M.B., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP),
FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007126-42.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.L.P. - P.M.M. - Autos nº 2362/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula e
permanência da criança L.L.P., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se efetivou
a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora. Arbitro
os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão,
entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ
Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não
havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida
encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo
de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/
SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007127-27.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.O.S. - P.M.M. e outro - Autos nº 2363/14:
“Em face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança L.O. DOS S., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que
se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º