Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 1708

  1. Página inicial  > 
« 1708 »
TJSP 06/04/2015 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

1708

(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o
prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/
SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0006866-62.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - Y.M.S. - P.M.M. - Autos nº2271/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança Y.M. DOS S., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que
se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo
multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645
do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da
medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP), FLAVIA DE AGUIAR
PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0006868-32.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - V.C.D. - S.E.M.M. - Autos nº 2274/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança V.C.D., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo
multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts.
645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento
da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: MARCELO PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI
VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007122-05.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - D.L.O. - S.E.M.M. - Autos nº 2356/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula e
permanência da criança D.L. DE O., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o
prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP), FLAVIA DE
AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007123-87.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - Y.P.C. - P.M.M. - Autos nº 2358/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança Y.P.C., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o
prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), RUTH DIAS
PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 0007124-72.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.M.B. - S.E.M.M. - Autos nº 2359/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança S.M.B., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP),
FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007126-42.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.L.P. - P.M.M. - Autos nº 2362/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula e
permanência da criança L.L.P., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se efetivou
a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora. Arbitro
os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão,
entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ
Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não
havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida
encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo
de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/
SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007127-27.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.O.S. - P.M.M. e outro - Autos nº 2363/14:
“Em face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança L.O. DOS S., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que
se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo