TJSP 06/04/2015 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1707
PRÓPRIS LTDA X GRECC AS, cuja petição que informa o devido cumprimento do acorda, foi encaminhada à esta 4ª Vara da
Comarca de Mauá, sem o recolhimento da taxa de R$ 24, 40, referente ao desarquivamento dos autos.
CONCLUSÃO: Certidão supra. Após o recolhimento da taxa de desarquivamento, requisite-se. Não havendo recolhimento,
devolva-se ao subscritor. Int.. ADV Bethany Ferreira Copola, OAB: 265.619/SP.
Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIZIANNE MARQUES CURTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE EIKO YAMAMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2015
Processo 0001663-56.2013.8.26.0348 (034.82.0130.001663) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- J.P. - V.M.J. - Autos 208/13- Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva e CONDENO VLADIMIR
MONTANARI JUNIOR, RG 35.060.975, nascido em 31.7.80, filho de Vladimir Montanari e de Edna Lopes Montanari, como
incurso no art. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), às penas de três anos, dez
meses e vinte dias de detenção, pagamento de dezoito dias-multa e proibição do direito de dirigir por dois anos e quatro meses,
substituída a privativa de liberdade por duas restrições de direitos. Certificado o trânsito em julgado, seja seu nome lançado no
rol dos culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos e ao órgão de trânsito para efetivação
da pena de suspensão da habilitação. Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas, na forma da Lei Estadual
nº 11.608/03. P.R.I.C. Mauá, 20 de fevereiro de 2015 - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB
136178/SP), DAVI ROGERIO DA SILVA (OAB 295828/SP), REGIANE DE SOUZA BARROS (OAB 324465/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SEGÓVIA SOUZA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE EIKO YAMAMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2015
Processo 0000281-91.2014.8.26.0348 - Guarda - Seção Cível - H.M.M. - Autos 81/14. Manifeste-se o requerente acerca da
certidão negativa de fl.34. no prazo de 05 dias, bem como o comparecimento de sua assistida em cartório, em igual prazo, para
assinatura e retirada do termo de guarda e responsabilidade - ADV: MAURO SERGIO MOREIRA (OAB 173795/SP)
Processo 0001930-91.2014.8.26.0348 - Guarda - Seção Cível - V.R.C. - Autos 571/14. Providencie o patrono da requerente
o comparecimento de sua assistida em cartório, no prazo de 05 dias, para assinatura e retirada do termo de guarda e
responsabilidade. - ADV: CHRISTIANE DE OLIVEIRA MILANESI (OAB 176745/SP)
Processo 0002826-37.2014.8.26.0348 - Guarda - Seção Cível - J.A.J. - Autos 891/14. Providencie o patrono da requerente
o comparecimento de sua assistida em cartório, no prazo de 05 dias, para assinatura e retirada do termo de guarda e
responsabilidade. - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
Processo 0004391-36.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - R.A.A. - M.M. - Autos 1408/14. vistos. fl.
83: defiro, concedendo o prazo suplementar de dez dias para a juntada do documento. int. - ADV: ALESSANDRO ALVES
CARVALHO (OAB 261981/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0006418-89.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - P.H.A.B. - S.E.E.S.P. - Autos 2128/14.
Vistos. Defiro o pedido retro do impetrante, prorrogando o prazo para atendimento da cota ministerial por cinco dias. Int. - ADV:
FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), ADELITA APARECIDA PODADERA BECHELANI BRAGATO (OAB
225151/SP)
Processo 0006634-50.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - J.R.S. - G.E.S.P. e outro - Autos 2196/14.
Preliminarmente, manifeste-se a Fazenda do Estado acerca da petição e documentos juntados pela autora (fls.131/134), no
prazo de 05 dias. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP), AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP), FLAVIA
DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0006837-46.2013.8.26.0348 (034.82.0130.006837) - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo Majorado I.S.G. e outro - Autos 384/13.Vistos.Fl. 200: Arbitro os honorários advocatícios nos moldes da tabela do convênio celebrado
entre a Defensoria Pública/OAB. Expeça a serventia a necessária certidão, ficando a cargo do interessado providenciar sua
impressão junto ao sitio do Tribunal de Justiça.Fls. 189/192 e 195/197: Em que pesem as considerações formuladas pelas
combativas defesas dos representados, a sentença proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Afinal, a autoria
e materialidade do ato infracional restaram amplamente demonstradas ao cabo da instrução. Além disso, a medida aplicada
condiz com a gravidade do ato infracional perpetrado.Assim, recebo os recursos de apelação interpostos pelas d. Defesas dos
representados, somente no efeito devolutivo.Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. Com a resposta, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o exame do recurso interposto, com as cautelas e anotações de costume.
(O interessado deverá providenciar a impressão da Certidão junto ao sitio do Tribunal de Justiça.) - ADV: LUCILIA GARCIA
QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 0006865-77.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.S.S. - S.E.M.M. - Autos nº 2270/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança S.DOS S.DE S., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na
que se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade
coatora. Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º