Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 1710

  1. Página inicial  > 
« 1710 »
TJSP 06/04/2015 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

1710

e permanência da criança A. X .L., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/
SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007363-76.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - D.L.B.P. - P.M.M. e outro - Autos nº 2442/14:
“Em face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança D.L.B.P., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: VALDENICE DE SOUSA FERNANDES (OAB
158681/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0007364-61.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.M.M.S. - P.M.M. - Autos nº 2443/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança L.M.M. DA S., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na
que se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade
coatora. Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB
332408/SP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 0007368-98.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - M.S.A. - S.M.E. - Autos nº 2446/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança M. DE S.A., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que
se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão,
entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ
Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não
havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida
encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo
de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP),
LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 0007425-19.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.L. - S.M.E. - Autos nº 2463/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança S.L., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo
multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645
do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da
medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 3321/TO), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0007427-86.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.B.D. - S.M.E. - Autos nº 2465/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança L.B.D., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo
multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645
do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da
medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO (OAB 224468/SP), IVAN VENDRAME (OAB
166662/SP)
Processo 0007511-87.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - K.H.C. - S.M.E. - Autos nº 2518/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança K.H. DA C., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que
se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo multa
em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do
Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida.
Custas na forma da Lei.Em face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim
de garantir a matrícula e permanência da criança KAUE HENRIQUE DA CRUZ, em escola de educação infantil próxima de sua
residência, preferencialmente na que se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo
esta sentença à autoridade coatora. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ
Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo