TJSP 06/04/2015 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1710
e permanência da criança A. X .L., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/
SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007363-76.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - D.L.B.P. - P.M.M. e outro - Autos nº 2442/14:
“Em face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança D.L.B.P., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: VALDENICE DE SOUSA FERNANDES (OAB
158681/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0007364-61.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.M.M.S. - P.M.M. - Autos nº 2443/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança L.M.M. DA S., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na
que se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade
coatora. Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB
332408/SP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 0007368-98.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - M.S.A. - S.M.E. - Autos nº 2446/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança M. DE S.A., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que
se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão,
entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ
Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não
havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida
encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo
de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP),
LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 0007425-19.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.L. - S.M.E. - Autos nº 2463/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança S.L., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo
multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645
do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da
medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 3321/TO), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0007427-86.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.B.D. - S.M.E. - Autos nº 2465/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança L.B.D., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo
multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645
do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da
medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO (OAB 224468/SP), IVAN VENDRAME (OAB
166662/SP)
Processo 0007511-87.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - K.H.C. - S.M.E. - Autos nº 2518/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança K.H. DA C., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que
se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo multa
em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do
Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida.
Custas na forma da Lei.Em face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim
de garantir a matrícula e permanência da criança KAUE HENRIQUE DA CRUZ, em escola de educação infantil próxima de sua
residência, preferencialmente na que se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo
esta sentença à autoridade coatora. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ
Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º