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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 1711

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TJSP 06/04/2015 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

1711

havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida
encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo
de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), ELAINE CRISTINA
CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 0007512-72.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - H.C.S. - S.M.E. - Autos nº 2519/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança H.C. DOS S., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na
que se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade
coatora. Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o
prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: GILBERTO FIDELIS (OAB 136779/SP), FLAVIA DE
AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0007513-57.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - R.P.S.S. - S.M.E. - Autos nº 2520/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula e
permanência da criança R.P. DOS S.S., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que
se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo
multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645
do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da
medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), EWERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
344965/SP)
Processo 0007515-27.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - D.C.G. - S.M.E. - Autos nº 2521/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança D.C.G., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que se
efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado (STJ Súmula 105). Como a ação é julgada
procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em não havendo recurso voluntário. Fixo
multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645
do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da
medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), EWERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
344965/SP)
Processo 0007605-35.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - P.E.A.S. - S.M.E. - Autos nº 2542/14: “Em
face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula
e permanência da criança P.E.A. DA S., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na
que se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade
coatora. Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), RENATA
MARCELINO TEIXEIRA (OAB 238288/SP)
Processo 0007671-15.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - A.B.N.P. - Autos nº 2562/14: “Em face
ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir a matrícula e
permanência da criança A.B. DO N.P., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente na que
se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade coatora.
Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: VALDENICE DE SOUSA FERNANDES (OAB
158681/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0007851-31.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - B.S.A.V. - P.M.M. e outro - Autos nº
2628/14: “Em face ao exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para o fim de garantir
a matrícula e permanência da criança B.S.A.V., em escola de educação infantil próxima de sua residência, preferencialmente
na que se efetivou a matrícula. Cumpra-se o disposto no art. 13 da lei 12.016/2009, transmitindo esta sentença à autoridade
coatora. Arbitro os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
certidão, entregando-a oportunamente. Descabe condenação em honorários de advogado, conforme entendimento sumulado
(STJ Súmula 105). Como a ação é julgada procedente, cumpra-se oportunamente o disposto no art. 14, §1º, da referida lei, em
não havendo recurso voluntário. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por dia de atraso. A
medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo
o prazo de 48h para cumprimento da medida. Custas na forma da Lei.” - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), VANUSA
RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/SP)
Processo 0007933-62.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.D. - I.S.C.M.M. e outro - Autos 2646/14.
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para a requerida apresentar defesa. Sem prejuízo, defiro a cota
ministerial retro manifestando-se a autora quanto ao prosseguimento da ação. Int. - ADV: PRISCILA GALVAO SOARES (OAB
290325/SP), DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC (OAB 318571/SP), DANILO ARAUJO GOMES (OAB 325178/SP)
Processo 0007939-69.2014.8.26.0348 - Guarda - Seção Cível - L.A.M. e outro - Autos 2651/14. Vistos. Ante a informação
trazida no relatório da psicóloga do juízo (fl. 35) de que a criança voltou ao convívio com sua genitora, manifeste-se o patrono
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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