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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 1788

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TJSP 06/04/2015 - Pág. 1788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

1788

OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA MONTEIRO DE MELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2015
Processo 1009961-44.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.W.C. - V.A.P.
- Manifeste-se o requerente quanto à petição da requerida, retro juntada. Após, ao M.P. - ADV: VIVIAN MARCONDES VILAR
(OAB 176052/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA MONTEIRO DE MELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2015
Processo 1000347-15.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NATHALIA MARIA
BERGAMO - SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar a
liminar (fls. 15), tornando-a definitiva. Declaro a inexigibilidade do débito de R$ 4.937,02. Por fim, condeno a ré a pagar à autora
indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento (nos termos
da súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência que experimentou, condeno a ré a pagar custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 15% do valor da condenação, observando o disposto no parágrafo 3º do art.
20 do CPC. P.R.I.C. - ADV: MARIO PAULO BERGAMO (OAB 211829/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1000890-18.2014.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Ednei Carlos da Silva - - Eudo Felix da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar.
Outrossim, CONDENO os réus nas seguintes obrigações: a) obrigação de não fazer quaisquer empreendimentos, obras,
serviços ou atividades que possam provocar danos ao meio ambiente, tais como supressão de vegetação nativa; retirada de
recursos naturais; escavação; aterro; terraplanagem; plantações e cultivos; construção, reforma ou ampliação; asfaltamento;
cascalhamento; impermeabilização; implantação de barraco, moradia, estabelecimento ou similares, inclusive guias, sarjetas
ou postes; edificação; desvio ou retificação de curso d’água; despejos, lançamentos, depósitos, acúmulos ou infiltrações de
resíduos ou efluentes potencialmente poluidores, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00; b) obrigação
de fazer, consistente em: b.1) retirada total das construções feitas no local, com a remoção dos entulhos correspondentes,
no prazo de 120 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00; b.2) recuperação ambiental da área
degradada, conforme preconizam as legislações vigentes, com a apresentação de projeto de recuperação ambiental à CETESB,
no prazo de 180 dias, devendo este ser aprovado pelo referido órgão e integralmente cumprido pelos réus, no prazo definido
no projeto aprovado; b.3) abandono monitorado da área, visando à manutenção e o reequilíbrio da flora na área danificada. Em
vista da sucumbência que experimentaram, condeno exclusivamente os réus, em caráter solidário, ao pagamento das custas
e despesas processuais. P.R.I.C.(CERT. PREPARO DE EVENTUAL APELAÇÃO-2%=$106,25- valor mínimo) - ADV: CARLOS
CORVELLO (OAB 113709/SP)
Processo 1001150-61.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MATILDE
MONLLOR PEREIRA - - MARCELO MONLLOR PEREIRA - - MONIKA MONLLOR PEREIRA - - ROBERTA MONLLOR PEREIRA
- MARIA FATIMA ALEXANDRE - - GILDA DA COSTA - Vistos. Em razão do requerimento dos autores de fls. 172, redesigno
audiência de justificação para o dia 05 de maio de 2015, às 11 horas. Nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, citese a parte ré para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado. Na audiência,
será tentada a conciliação, o que deverá constar também do mandado. O prazo para contestar, de 15 dias (art. 297), contar-se-á
a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único). Observa-se que a parte autora
arrolou testemunhas, as quais comparecerão independentemente de intimação (fls. 168). Defiro as prerrogativas do art. 172,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O oficial de justiça deverá entrar em contato com a patrona dos autores, Dra. Isabel
Cristina de O. César, pelos telefones (11) 4655-3555 ou (11) 97046- 0045, a qual acompanhará a diligência. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
CÉSAR (OAB 317885/SP)
Processo 1001350-39.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - LUCIANO LEMES DA SILVA - Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença, requeira o vencedor o que de
direito, em 05 dias. Na omissão o processo será arquivado. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1002275-98.2014.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Lygia Alexandra Azevedo Costa - - Washington José de Azevedo Mota - Geny Home Shopping Ltda - Tendo em vista o
trânsito em julgado da r. Sentença, requeira o vencedor o que de direito, em 05 dias. Na omissão o processo será arquivado.
- ADV: VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR (OAB 125628/SP), ISIS ALVES COSTA (OAB 288272/SP), ROMULO GUSMÃO DE
MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), MAGALI PERALTA (OAB 292812/SP)
Processo 1002752-24.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - GIVANILDO MANOEL DE
TOLEDO - ADRIANA MARIA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para anular o negócio jurídico e
condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.000,00, corrigida desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a
citação. Em vista da sucumbência, condeno a ré a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da condenação, na forma do par. 3º do art. 20 do CPC. P.R.I.C.(CERT. PREPARO DE EVENTUAL APELAÇÃO2%=$106,25- valor mínimo) - ADV: ELISANGELA APARECIDA GREGGIO (OAB 143183/SP)
Processo 1002982-32.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marra Solução Em Logística e
Transportes Ltda - Epp - Edivaldo dos Santos Oliveira - Vistos. Por se tratar de matéria de ordem pública, retifico o valor dado
à causa para constar R$ 58.059,02, conforme planilha de débito apresentada - fls. 01 da inicial. Anotado. Nesse sentido: “STJ
RECURSO ESPECIAL: REsp 148896 MG 1997/0066123-7 PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. Na ação de
execução, o valor da causa é o montante do crédito reclamado, à data do respectivo ajuizamento. Recurso especial conhecido
e provido.” Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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