TJSP 06/04/2015 - Pág. 1789 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1789
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Caso necessário, defiro os benefícios do art. 172, do Código Processual Civil. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
GONCALVES RIBEIRO (OAB 104888MG)
Processo 1003268-10.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Renata Vitoriano de Lima - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando
deferido, desde já, os benefícios do art. 172 do CPC. No mais, ante o decreto da busca e apreensão do veículo ora deferida,
nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, providencie a parte autora o recolhimento da
taxa judicial para a inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD para circulação. Com a comprovação do recolhimento
da referida taxa, tornem-me urgente. Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça
para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do
depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1005217-06.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ederaldo Jesus Camargo - Locaralpha
Locadora de Veículos Ltda - Ederaldo Jesus Camargo - Tendo em vista que as cartas retornaram negativas, manifeste-se o
requerente quanto ao prosseguimento, em 05 dias, trazendo para os autos o atual endereço da requerida para citação, sem
prejuízo das respectivas taxas. Na omissão será intimado nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. - ADV: EDERALDO
JESUS CAMARGO (OAB 322753/SP)
Processo 1006081-44.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Mix Print Industria e Comercio de Tintas e Vernizes Ltda - - Albert Nehmad - - Ernani Jose de Lima - CIÊNCIA
AO ADVOGADO DO AUTOR DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. O autor deverá providenciar a impressão do documento
e ainda as cópias da inicial/aditamento, se o caso, e procuração (02 de cada) para instruir a carta precatória. Após, deverá
comprovar a distribuição da c.P. No prazo de dez dias - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1007042-82.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Seguro - Leandro Daga - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Tendo em vista que a conciliação entre as partes pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo
extrajudicialmente, bastando comunicar ao Juízo, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, proferindo desde
logo despacho saneador. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não há
nulidades ou irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro
a produção das provas tempestivamente requeridas (fls. 141/142 e 143/147). Para a realização da perícia, oficie-se ao IMESC
solicitando designação de dia e hora para perícia, observada a justiça gratuita concedida. Outrossim, faculto as partes, no
prazo de cinco (05) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. As críticas deverão ser apresentadas em
dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. Intime-se. - ADV: ROSANE RODRIGUES DE
LUCENA BEGLIOMINI (OAB 255256/SP), ALEXANDRE TAVARES SOLANO (OAB 289251/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP)
Processo 1008663-51.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA LUIZA RIBEIRO DA COSTA
EDELEOTERIO - SUL AMERICA SAUDE S/A - Manifeste-se a requerente, em 05 dias, quanto ao seu comparecimento no
IMESC, na data designada para perícia, comprovando. Se positivo, o processo aguardará a vinda do laudo pericial. - ADV:
MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO
BENICIO (OAB 20047/SP), GILBERTO DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP)
Processo 1009016-57.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Colégio Mello Dante - GUSTAVO
JOSÉ DERÊNCIO - Intimo o requerente para recolher a diligência do oficial de Justiça (um cota) para liberação do mandado de
citação de fls.47. URGENTE: AUDIÊNCIA 09/06/15 - ADV: RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA MONTEIRO DE MELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2015
Processo 1000918-49.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.O. - R.O.J. - Diante da petição
de fls. 44 informando que o requerido continua residindo no mesmo endereço, providencie a serventia o encaminhamento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º