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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 2024

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TJSP 06/04/2015 - Pág. 2024 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

2024

reais), atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a citação, e com juros de mora de 1%
desde a data da citação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e
honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias,
contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do
porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso
e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de
condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria
pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que
não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs,
tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 212,50
(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em
caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura. Para fins de execução
da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de
15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. No
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer
o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J
do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso
da parte desassistida por advogado. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0002293-43.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Pousada Ventos do Camburi - Vistos, Ciente do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento. Anote-se
Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ (OAB 316470/SP), RAFAEL AVELAR
PETINATI (OAB 286711/SP)
Processo 0003060-56.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Vila Maria
Comércio de Livros e Informática - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. No mérito, a
ação é parcialmente procedente. Pretende a Autora rescisão do contrato celebrado com a Ré e, para tanto, invoca desistência
do contrato, em razão do curso não ter atendido as suas expectativas. Pretende devolução dos valores que pagou, afastamento
da multa por rescisão contratual e indenização por danos morais. A simples leitura do instrumento de fls. 5 deixa claro que a Ré,
em nítido desequilíbrio contratual, vincula suas aulas à compra de material didático e que estabelece cláusula penal para
rescisão do contrato por parte do consumidor (multa de 10% sobre o saldo devedor da totalidade do contrato) sem correta
reciprocidade para si, já que não descreve corretamente a forma pela qual prestará sua atividade ao consumidor (quantos
alunos por sala, manutenção de alunos em mesmo nível de conhecimento ou não, realização de avaliações de desempenho e
de professores, etc.). E pese a cláusula desvinculando a compra do material didático do valor das aulas de informática, certo é
que a Ré não demonstra, em lugar algum, como o contrato seria composto caso o consumidor optasse pela venda não casada.
De se concluir, portanto, que a venda do curso e do material didático é casada, até porque os livros indicados às fls. 17/18 (de
custo elevadíssimo, diga-se) não parecem ter possibilidade de aquisição em outro estabelecimento, que não a Ré. A Ré, ao ver
deste magistrado, no contrato com a Autora incorre em duas práticas abusivas, quais sejam, de “prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços” (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que impõe ao consumidor venda casada) e de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada para o caso de rescisão contratual (se o consumidor rescinde o contrato no primeiro
mês, ainda assim deve pagar 10% sobre o valor total do curso) quando a suposta contrapartida por parte da Ré não se opera de
plano (eis que as obrigações contratuais da Ré não estão corretamente descritas no instrumento do contrato, de molde a
possibilitar exigência por parte do consumidor). Dadas as nulidades do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, de
rigor a declaração de a ineficácia do contrato originário, com reposição das partes ao status quo ante da contratação, vedado
somente o enriquecimento ilícito. No caso em exame, as aulas foram parcialmente frequentadas e o material didático foi
parcialmente usado. Assim, para que não haja enriquecimento ilícito, não fará jus a Autora à devolução dos valores que pagou,
mas deverá devolver à Ré o material didático recebido. Inúmeros são os precedentes perante o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “Em face da prática abusiva, a venda casada de livros a custo despropositado e curso de inglês, que engana o
consumidor, enganado antes na promessa de desconto que não houve, decreta-se a rescisão do contrato, sem se cogitar de
multa. A ação fica julgada procedente e a reconvenção, improcedente” (Apelação n.º 990.10.035677-1, da Comarca de
Araraquara, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CELSO PIMENTEL, j. 27 de julho de 2010. No mesmo sentido: Apelação
n.º 0020134-40.2009.8.26.0032, Rel. Des. DIMAS CARNEIRO, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2011; Apelação n.º
9112622-93.2005.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. 09/11/2010;
Apelação n.º 0067702-56.2006.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS RUSSO, j. 11/11/2009; Apelação
n.º 975734003, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, j. 27/02/2008). No que tange aos danos morais,
deve-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe: “Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Este artigo deve ser
cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim disciplina: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Verifica-se que a parte autora teve um transtorno que foi maior do que o mero
aborrecimento de viver em sociedade, já que, sem conseguir rescindir o contrato sem a aplicação da multa abusiva, recebeu
notificação que, caso não pagasse as parcelas em atraso, teria seu nome inserido no rol dos maus pagadores (fls. 13), e
certamente sofreu um abalo moral razoável. Como a requerida causou este transtorno, ela deve repara-lo. O valor de R$
3.000,00 parece ser prudente já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente e de certa forma coíbe novas
práticas abusivas da parte requerida. Desse modo, deve ser o fixado. O pedido contraposto não pode ser acolhido, pois a
requerida, por ser pessoa jurídica não pode figurar no polo ativo da demanda ( Art. 8º, § 1º, da Lei 9099/95). Pelo exposto, e nos
termos da fundamentação supra, extingo, sem resolução de mérito o pedido contraposto e julgo parcialmente procedente a ação
para: A) declarar ineficaz o contrato celebrado entre as partes, sendo vedado à Ré cobrar da Autora quaisquer prestações em
aberto a ele inerentes (inclusive multa por rescisão), já que esses valores atinentes ao contrato são inexigíveis da Autora (por
relevante, friso que a Ré não deverá devolver à Autora os valores já recebidos dela, conforme acima fundamentado); B)
determinar a entrega, pela Autora, do material didático à Ré nos dez dias seguintes à prolação da sentença, sob pena de, no
desinteresse da Ré, presumir-se que a Autora possa dar ao material didático a destinação que melhor lhe aprouver; C) condenar
a requerida em danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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