TJSP 06/04/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
2024
(OAB 165338/SP), MAXIMILIANO RUBEZ DE CASTRO (OAB 127760/SP), JULIANO EUGÊNIO SILVEIRA (OAB 256733/SP),
AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP)
Processo 0009924-67.2014.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.M.B. - Requeira(m) o(a)(s) autor(a)(es) o que
de direito em termos de prosseguimento ante o decurso do prazo sem apresentação de defesa. - ADV: LEANDRO ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 246028/SP)
Processo 0010076-23.2011.8.26.0156 (156.01.2011.010076) - Procedimento Ordinário - Anulação - Ipem Instituto de Pesos
e Medidas do Estado de Sao Paulo - Recebo o recurso de apelação em seus devidos efeitos. Intime-se a parte contrária a
apresentar contrarrazões no prazo legal. - ADV: ROSEMARY MARIA LOPES (OAB 149757/SP), MARCOS JOAO SCHMIDT
(OAB 67712/SP), RICARDO HENRIQUE LOPES PINTO (OAB 281916/SP), FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP),
ADRIANO STAGNI GUIMARÃES (OAB 315500/SP)
Processo 0010248-96.2010.8.26.0156 (apensado ao processo 0003632-42.2009.8.26) (156.01.2010.010248) - Embargos à
Execução - Empresas - Novopiso S A Engenharia de Revestimentos e outros - Banco do Itaú S A - Requeira(m) o(s) autor(es)/
exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV: MERLYN
GRANDO MARTINS (OAB 38408/PR), WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP), ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB
25069/PR), MERLYN GRANDO MARTINS (OAB 38408/PR), HILTON CHARLES MASCARENHAS (OAB 141442/SP)
Processo 0010288-10.2012.8.26.0156 (apensado ao processo 0007861-40.2012.8.26) (processo principal 000786140.2012.8.26) (156.01.2012.007861/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência Judiciária Gratuita - W.B.I.B. S.M.B. - Vistos. W.B.I.B. apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita deferida a S.M.B., nos autos da Ação de
Exoneração de Alimentos 0007861-40.2012.8.26.0156. Sustentou que o impugnado tem condições de suportar as custas do
processo. Pede a revogação do benefício. O impugnado sustentou a manutenção do benefício (fls. 08/09). Informações da
Receita Federal as fls. 13/15. É o relatório. DECIDO. O artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, dispõe que: “A parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A presunção de
pobreza legal, para efeito do benefício, é relativa, e portanto admite prova em contrário. Tratando-se de impugnação, portanto
o ônus da prova cabe ao impugnante. Nesse sentido, não basta que se provem ganhos da parte impugnada, ou que possui
considerável patrimônio, cabendo haver demonstração também, ainda que por estimativa dos gastos, de forma que em conta
aritmética, aí sim se averigue eventual sobra que comporte pagamento das custas e despesas processuais. Tal prova não
foi feita nessa impugnação pelo impugnante. A declaração de insuficiência de recursos econômicos reveste-se de presunção
“juris tantum”, derruível só diante de prova concreta em sentido contrário. Ausente essa prova, o pedido deve ser deferido.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para o deferimento da assistência judiciária basta que a parte
afirme a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO, POR FALTA DE PREPARO, TIRADO
DE DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - OBSTÁCULO AO ACESSO
À JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a
pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). II - Criada, no caso concreto, situação na qual fica a parte impossibilitada
de obter o exame da decisão denegatória da gratuidade, em segundo grau de jurisdição, em razão da alegada hipossuficiência
financeira, concede-se a segurança para que o recurso tenha regular prosseguimento, com o exame do mérito da pretensão
nele deduzida, a fim de que as garantias constitucionais do acesso à Justiça e do duplo grau de jurisdição sejam preservadas.
III - Recurso ordinário conhecido e provido.” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 9.346/RJ, STJ, 3ª T., Rel. Min.
Waldemar Zveiter, j. em 04/02/99, unânime, DJU de 12/04/99, p. 142). Daí, não vejo justificativa para se revogar os benefícios
da assistência judiciária, ressaltando que da análise dos documentos encaminhados pela Receita Federal observa-se que não
há declaração de renda efetuado pelo impugnado. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação, sem
prejuízo do disposto nos artigos 7º e 12 da Lei nº 1060/50. Prossiga-se nos autos principais. - ADV: CARLOS JOSE MACHADO
GONCALVES (OAB 96291/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP)
Processo 0010289-92.2012.8.26.0156 (apensado ao processo 0007861-40.2012.8.26) (processo principal 000786140.2012.8.26) (156.01.2012.007861/2) - Impugnação ao Valor da Causa - Valor da Causa - W.B.I.B. - S.M.B. - Vistos. Os valores
indicados na inicial, a título de valor da causa não podem prevalecer. Com efeito, nas ações de alimentos o valor da causa
deverá corresponder a 12 (doze) meses da pensão alimentícia ofertada pelo autor, conforme dispõe o artigo 259, inciso VI do
Código de Processo Civil. Sendo assim, acolho a presente impugnação, para o fim de atribuir à causa o valor de R$3.732,00
(três mil, setecentos e trinta e dois reais). Anote-se. Descabe neste incidente a condenação em honorários advocatícios. Intimese. - ADV: CARLOS JOSE MACHADO GONCALVES (OAB 96291/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP)
Processo 0010331-73.2014.8.26.0156 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Retro: defiro. Aguarde-se. Decorrido o prazo, manifeste(m)-se o(s) autor(es)/exequente(s). - ADV:
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0010456-41.2014.8.26.0156 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - B.C.O.S. - Breno Augusto
Torres Gonçalves - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. - ADV: FABRICIO
PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), ANA ESTHER ARANTES DE CARVALHO (OAB 335305/SP)
Processo 3000588-22.2013.8.26.0156 - Monitória - Cheque - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/003658-4
Citei de todo o conteúdo do presente o Requerido Srº. Jean José de Almeida que ficou ciente de tudo, aceitou a contrafé e
cópia da petição inicial da ação referida que lhe ofereci e exarou no anverso sua assinatura. - ADV: LUCIANO NASCIMENTO
MIRANDA (OAB 88502/MG)
Processo 3000588-22.2013.8.26.0156 - Monitória - Cheque - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Retro:
Defiro. Desentranhe-se o cheque, conforme requerido, desde que apresentada cópia para substituição. Após, cumpra-se o in
fine da r. sentença de fl. 48. - ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º