TJSP 06/04/2015 - Pág. 208 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
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e que faz jus à realização do tratamento prescrito pelo médico assistente junto ao Hospital Santa Catarina. Pede que a ré
seja compelida a realizar a cirurgia para extração do tumor cerebral, arcando com os gastos hospitalares, de medicamentos e
materiais. Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando que o autor mudou de categoria
em seu plano de saúde, optando por padrão superior e, portanto, deve aguardar o prazo de carência de 180 dias para utilização
da rede credenciada disponibilizada para o novo plano contratado. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação é procedente. Tratase de ação em que busca o autor que a ré seja compelida a custear seu tratamento de saúde em hospital da rede conveniada.
A ré afirma que o autor se encontra em período de carência, já que optou por elevar a categoria de seu plano, motivo porque
não pode autorizar a utilização da rede credenciada ao plano de nível superior, antes de cumprida a carência. Entretanto, não
há como se aceitar as razões da ré, na medida em que a renovação do cumprimento do prazo de carência é medida abusiva e
ilegal. Com efeito, a elevação de categoria do plano não é conduta equivalente à nova contratação, mas sim mera adaptação
do contrato ao interesse das partes. Assim, uma vez que o autor cumpriu o prazo de carência previsto ao início da relação
contratual, incabível nova previsão de prazo de carência. Este o entendimento jurisprudencial: “Mas, por via oblíqua, pretendeu a
Unimed exatamente a admissão de que os contratos firmados pela autora foram de todo independentes, portanto, com carências
próprias. Dizer que, com migração a um plano de categoria diferente, reinicia-se a contagem do prazo de carências, significa
evidente desequilíbrio e, afinal, uma recontagem de carências que a lei veda.” (TJSP, Apelação nº1013085-97.2014.8.26.0114,
Rel. JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a autorizar e
custear realizar a cirurgia e procedimentos prescritos pelo médico assistente, para extração do tumor cerebral, junto ao Hospital
Santa Catarina, arcando com os gastos hospitalares, de medicamentos e materiais. Torno definitiva a liminar outrora concedida.
Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em
R$2.000,00. Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$200,00.
Oficie-se ao TJ comunicando o sentenciamento do feito. P.R.I.C. - ADV: VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB
320358/SP), JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 1019629-12.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Afonso de Oliveira Ciência ao autor acerca do AR negativo. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1019990-63.2014.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Marco Antonio de Matteo Ferraz - Marco Antonio
de Matteo Ferraz - - Marco Antonio de Matteo Ferraz - Ciência aos autores acerca da irregularidade na instrução da deprecata
expedida ao Juízo de Araguari/MG, a qual deverá ser sanada sob pena de devolução. - ADV: MARCO ANTONIO DE MATTEO
FERRAZ (OAB 140139/SP), LILIAN APARECIDA DA COSTA FIGUEIREDO (OAB 228107/SP)
Processo 1020001-58.2015.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Editora Rideel Ltda. - Vistos. Homologo
o acordo a que chegaram as partes, e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 269, III, c.c. 794, I, do CPC. Observo à autora
que o depósito caução foi destinado à 1ª Vara Cível Central, conforme se vê do comprovante juntado com a petição inicial (fls.
25). Assim, expeça-se ofício solicitando a tal Juízo a transferência do montante para conta à disposição desta Vara. Após,
expeça-se MLJ em favor da autora. O e-mail a que se refere a autora não foi colacionado aos autos, razão pela qual, por ora,
deixo de determinar a expedição de ofício ao 4º Tabelião. Oportunamente, anotada a extinção, ao Arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANNE
JOYCE ANGHER (OAB 155945/SP), LAERCIO SILAS ANGARE (OAB 43576/SP)
Processo 1021297-52.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - SERGIO WANDERLEY
DUTRA DE ALMEIDA - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est.
de São Paulo - O valor do preparo para interposição do recurso importa em R$ 138,02. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS
(OAB 168735/SP), NEUZA APARECIDA MARTINS ROMAO E SILVA (OAB 91891/SP)
Processo 1021391-97.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ADRIANA
CRISTINA SANTOS BEZERRA e outros - CLAUDIA ABRAHÃO ELIAS - Despacho - Genérico - ADV: UBIRAJARA LEANDRO
GARCIA (OAB 77906/SP), RONI ANTONIO FRANCA (OAB 131645/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP)
Processo 1021391-97.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ADRIANA
CRISTINA SANTOS BEZERRA e outros - CLAUDIA ABRAHÃO ELIAS - Vistos. Baixo os autos em cartório em virtude da cessação
de minha designação para esta Vara, nesta data. Intime-se - ADV: RONI ANTONIO FRANCA (OAB 131645/SP), UBIRAJARA
LEANDRO GARCIA (OAB 77906/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP)
Processo 1021391-97.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ADRIANA
CRISTINA SANTOS BEZERRA e outros - CLAUDIA ABRAHÃO ELIAS - Decisão - Interlocutória - ADV: UBIRAJARA LEANDRO
GARCIA (OAB 77906/SP), RONI ANTONIO FRANCA (OAB 131645/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP)
Processo 1021447-33.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - NELSON GOES DA SILVA
- Republicação do ato ordinatório de fls. 26 por não constar a advogada do Exequente: “Providencie o exequente, em 05 dias, o
recolhimento das custas de desarquivamento no valor de R$ 24,40 a fim de que se dê andamento ao feito, visto que o processo
encontra-se arquivado. (PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, Art. 10).” - ADV: DAVI GRANGEIRO DA COSTA (OAB 267106/SP)
Processo 1022025-93.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Pranzo Comercio de Alimentos Ltda - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado,
requeira a embargada exequente o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de
suspensão (art. 791, III do CPC) e arquivamento. Caso haja interesse na execução, apresente planilha de débito atualizada.
Decorridos 180 dias sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 475-J, §5º, do CPC. Intime-se. - ADV: FABIO
ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1022298-72.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - welington luiz de lima - UNIMED
FLORIANÓPOLIS - - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Despacho - Genérico ADV: RODRIGO SLOVINSKI FERRARI (OAB 11690/SC), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), JOÃO PAULO HECKER
DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 1022298-72.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - welington luiz de lima - UNIMED
FLORIANÓPOLIS - - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Baixo os autos em
cartório em virtude da cessação de minha designação para esta Vara, nesta data. Intime-se - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA
SILVA (OAB 183113/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), RODRIGO SLOVINSKI FERRARI (OAB 11690/SC)
Processo 1022298-72.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - welington luiz de lima - UNIMED
FLORIANÓPOLIS - - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Ante o exposto, JULGASE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré UNIMED PAULISTANA, o que se faz, nos termos
do art.267, inciso VI, do Código de Processo Civil, CONDENANDO-SE o autor nas despesas processuais e nos honorários
advocatícios, que se arbitram em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por equidade, nos termos do art.20,§4º, da lei
processual. JULGA-SE, ainda, PROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º