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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 2212

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TJSP 06/04/2015 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

2212

OURINHOS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2015
Processo 1000764-21.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento VANESSA PEREZ NICOLOSI - À requerente para manifestação acerca do teor da certidão negativa do oficial de justiça de fls.
84. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1000803-81.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Antonio Carlos B. Correa EPP - Ao
requerente para manifestação acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls.40, no prazo legal. - ADV: LUCIANO
GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 1001185-74.2015.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Seguro - Jacó Mendes da Silva Cipriano - Vistos. Processese pelo Rito Ordinário. Anote-se. Cite-se o Réu por via postal, consignando-se as advertências legais e que o prazo para
contestação é de quinze (15) dias. Ante os termos da declaração de fls. 08, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1001194-36.2015.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Seguro - Natália dos Santos Valente - Vistos. Processese pelo Rito Ordinário. Anote-se. Cite-se o Réu por via postal, consignando-se as advertências legais e que o prazo para
contestação é de quinze (15) dias. Ante os termos da declaração de fls. 09, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1001206-50.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Pablo Francisco
Marques - Cite-se as rés por carta postal para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de quinze dias. Ante os termos da
declaração de fls. 18, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se. - ADV: CELSO ANTONIO CRUZ (OAB
277623/SP), CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), CELSO CRUZ (OAB 42677/SP)
Processo 1001212-57.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Produto Impróprio - Mayara Tuchinski da Silva - Vistos.
Citem-se as Rés por via postal, consignando-se as advertências legais e que o prazo para contestação é de quinze (15) dias.
Ante os termos “in fine” da declaração de fls. 10, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Intimem-se. ADV: HERBERT HAROLDO PEREIRA ROMÃO (OAB 338179/SP)
Processo 1001241-10.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Como se observa dos autos, o Réu não foi notificado pessoalmente, pois o comprovante postal de entrega da notificação
foi firmado por pessoa estranha ao contrato celebrado entre as partes (fls. 09). Dessa forma, não ultimada regular notificação
pessoal na pessoa do devedor, não há como deferir a liminar de busca e apreensão. Efetivamente, mostra-se imperiosa a
regularização da notificação dispondo, inclusive, o Autor de meios e recursos para tanto, a isso se prestando a ultimação do
ato por meios eficazes, atualmente disponíveis, da espécie, correspondência com aviso de recebimento em “mão-própria”.
Se o encaminhamento da notificação é imprescindível para o regular processamento da ação de busca e apreensão como,
aliás, reiteradamente os Tribunais têm decidido, inequivocamente, também, a regularidade da cientificação do devedor deve ser
observada, sob pena de não se considerar efetivado o ato. Nesse sentido, inclusive, o lapidar voto vencido do Desembargador
Sá Duarte no Agravo de Instrumento nº 965.125-0/2, in verbis: “Sem razão o agravante. Em certa medida, a modificação
legislativa introduzida pela Lei 10.931/2004 trouxe coerência ao sistema dos financiamentos garantidos por alienação fiduciária,
coisa que, sempre entendi, não existia à luz do diploma legal revogado. Veja-se que de acordo com o Decreto-lei 911/69, em
sua redação original, o devedor era notificado/interpelado ou tinha o título representativo das parcelas vencidas apontadas
para protesto, ocasiões em que podia “purgar a mora” pagando diretamente ao credor o valor pendente, na óptica do credor.
Se assim não procedia, a ação de busca e apreensão era ajuizada, com nova oportunidade à purgação da mora, caso já
houvesse satisfeito mais de 40% do débito contratual, tornando inócua a previsão contratual de vencimento antecipado de toda
a dívida. Com a modificação legislativa introduzida em 2004, ao devedor só restará assegurada uma única oportunidade de
purgar a mora, ou seja, no momento em que for notificado/interpelado ou apontado um título seu a protesto. Ultrapassada essa
fase, não mais poderá fazê-lo na ação de busca e apreensão, ainda que tenha pago mais de 40% da dívida, só lhe restando a
possibilidade, se quiser ficar com o bem alienado em garantia, de pagar integralmente o saldo devedor, aí incluídas as parcelas
vencidas antecipadamente. Essa modificação legislativa, contudo, determina, dado o maior peso atribuído à notificação/
interpelação e apontamento para protesto, mudança da jurisprudência assentada, posto que se deverá exigir maior cuidado
na realização desses atos, de modo a restar efetivamente assegurada ao devedor a oportunidade para purgar a mora. Vale
dizer, não poderá ser mais admitida como eficaz a notificação entregue no endereço contratual do devedor, sem evidência de
que ele a tenha recepcionado. Isso exigirá maior cuidado das financeiras, inclusive com a discriminação das verbas exigidas,
consoante a previsão contratual, o que não deixa de ser salutar, tudo sob pena de fazer inócua a previsão do Código de
Defesa do Consumidor acima referida. Com a notificação/interpelação ou protesto válidos, atendida estará a regra do artigo 54,
parágrafo 2º, do referido diploma legal, de vez que foi assegurado ao devedor a opção de manter o contrato, purgando a mora.
Induvidosamente, o objetivo perseguido pelo legislador foi o de evitar que os bens apreendidos permanecessem indisponíveis
até final solução do processo, gerando mais despesas ao credor que, de resto, nos casos de abuso, experimentará a sanção
prevista no novo parágrafo 6º, ao artigo 3º. A par disso, a maior agilidade na recuperação da garantia poderá contribuir para
o incremento dos financiamentos, inclusive barateando-os. Insisto, porém, que o Judiciário deverá rever o posicionamento
assentado, no que toca ao procedimento extrajudicial probatório da mora, de forma a assegurar ao devedor a possibilidade
real de purga-la, sem o quê o novo procedimento poderá tornar-se, aí sim, lesivo ao devedor. Na espécie, o exame das peças
trasladadas demonstra claramente que o agravante não observou, na etapa extrajudicial, as cautelas suso referidas, pois a
notificação não chegou às mãos do agravado, impedindo a possibilidade de purgação da mora. Sendo assim, mostra-se correta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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