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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 495

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TJSP 06/04/2015 - Pág. 495 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

495

e, posteriormente, por meio de requerimento administrativo (fls. 41/60). Recurso regularmente processado e não respondido,
eis que não triangularizada a relação jurídica processual. Esse é o sucinto relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. 2) A
insurgência não prospera. Com efeito, o requerimento de planilha de cálculo do saldo devedor decorrente de contrato, extrapola
os limites da cautelar proposta, uma vez que não é documento comum entre partes, de modo que a medida é inadequada para tal
fim, devendo a requerente, querendo, valer-se de ação própria, para satisfação da sua pretensão. Nesse sentido, o entendimento
pacífico desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado: “RECURSO - Apelação - Insurgência contra a r. sentença que indeferiu a
petição inicial da ‘cautelar inominada com pedido liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer’, julgando-a extinta sem
resolução do mérito - Inadmissibilidade - Exibição de planilha de cálculos - Inadequação da via eleita - A planilha pleiteada não
pode ser equiparada a documento, passível de exibição - Necessidade de elaboração do documento pelo banco - Pretensão que
extrapola os limites da cautelar - Precedentes jurisprudenciais - Inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 284 do Código de
Processo Civil - Extinção mantida - Recurso improvido” (Apelação nº 4008194-04.2013.8.26.0506, Rel. Des. ROQUE ANTONIO
MESQUITA DE OLIVEIRA, j. 29.10.2014). “Medida cautelar - Exibição de planilha de cálculos - Pretensão que extrapola os limites
da cautelar - Precedentes jurisprudenciais - Extinção mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 0903381-60.2012.8.26.0037,
Rel. Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, j. 24.9.2014). “CONTRATO BANCÁRIO. Ação Cautelar Inominada. Extinção
do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Exibição de planilha de
cálculo. Documento não comum às partes. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir configurado. Prequestionamento
- O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos invocados e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos. Sentença mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 1005673-55.2014.8.26.0037, Rel. Juíza CLARICE SALLES
DE CARVALHO ROSA, j. 22.10.2014). “PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO Demanda cautelar da exibição dos documentos O
autor não pretende obter documentação comum, mas sim verdadeira prestação das contas Inadequação da via processual eleita
Inteligência do inciso I, do artigo 84 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso improvido” (Apelação nº 000090792.2012.8.26.0506, Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 8.5.2013). Dessarte. a r. sentença deve ser mantida. 3) Isto posto,
nega-se provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à E. Vara de origem, com fundamento no art. 557, do CPC.
P. e Int. e Cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2015. William Marinho Relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) William
Marinho - Advs: Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0036432-04.2013.8.26.0506 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Ananias da Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Voto nº 27501 Vistos, 1) Julgado extinto, por falta de interesse, o
processo da presente medida cautelar inominada, com pedido liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer (fls. 35/40vº),
apela o requerente, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, alega que esta medida é o meio hábil para se valer
da pretendida planilha de cálculos, com os custos efetivos da contratação, que deixou de ser fornecida à prévia contratação
e, posteriormente, por meio de requerimento administrativo (fls. 43/64). Recurso regularmente processado e não respondido,
eis que não triangularizada a relação jurídica processual. Esse é o sucinto relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. 2) A
insurgência não prospera. Com efeito, o requerimento de planilha de cálculo do saldo devedor decorrente de contrato, extrapola
os limites da cautelar proposta, uma vez que não é documento comum entre partes, de modo que a medida é inadequada para tal
fim, devendo a requerente, querendo, valer-se de ação própria, para satisfação da sua pretensão. Nesse sentido, o entendimento
pacífico desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado: “RECURSO - Apelação - Insurgência contra a r. sentença que indeferiu a
petição inicial da ‘cautelar inominada com pedido liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer’, julgando-a extinta sem
resolução do mérito - Inadmissibilidade - Exibição de planilha de cálculos - Inadequação da via eleita - A planilha pleiteada não
pode ser equiparada a documento, passível de exibição - Necessidade de elaboração do documento pelo banco - Pretensão que
extrapola os limites da cautelar - Precedentes jurisprudenciais - Inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 284 do Código de
Processo Civil - Extinção mantida - Recurso improvido” (Apelação nº 4008194-04.2013.8.26.0506, Rel. Des. ROQUE ANTONIO
MESQUITA DE OLIVEIRA, j. 29.10.2014). “Medida cautelar - Exibição de planilha de cálculos - Pretensão que extrapola os limites
da cautelar - Precedentes jurisprudenciais - Extinção mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 0903381-60.2012.8.26.0037,
Rel. Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, j. 24.9.2014). “CONTRATO BANCÁRIO. Ação Cautelar Inominada. Extinção
do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Exibição de planilha de
cálculo. Documento não comum às partes. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir configurado. Prequestionamento
- O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos invocados e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos. Sentença mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 1005673-55.2014.8.26.0037, Rel. Juíza CLARICE SALLES
DE CARVALHO ROSA, j. 22.10.2014). “PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO Demanda cautelar da exibição dos documentos O
autor não pretende obter documentação comum, mas sim verdadeira prestação das contas Inadequação da via processual eleita
Inteligência do inciso I, do artigo 84 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso improvido” (Apelação nº 000090792.2012.8.26.0506, Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 8.5.2013). Dessarte. a r. sentença deve ser mantida. 3) Isto posto,
nega-se provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à E. Vara de origem, com fundamento no art. 557, do CPC.
P. e Int. e Cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2015. William Marinho Relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) William
Marinho - Advs: Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0040062-68.2013.8.26.0506 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Joel Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco
Panamericano S/A (Não citado) - Voto nº 27503 Vistos, 1) Julgado extinto, por falta de interesse, o processo da presente medida
cautelar inominada, com pedido liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer (fls. 33/35), apela o requerente, sob o
manto do Código de Defesa do Consumidor, alega que esta medida é o meio hábil para se valer da pretendida planilha de
cálculos, com os custos efetivos da contratação, que deixou de ser fornecida à prévia contratação e, posteriormente, por meio
de requerimento administrativo (fls. 40/68). Recurso regularmente processado e não respondido, eis que não triangularizada a
relação jurídica processual. Esse é o sucinto relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. 2) A insurgência não prospera. Com
efeito, o requerimento de planilha de cálculo do saldo devedor decorrente de contrato, extrapola os limites da cautelar proposta,
uma vez que não é documento comum entre partes, de modo que a medida é inadequada para tal fim, devendo a requerente,
querendo, valer-se de ação própria, para satisfação da sua pretensão. Nesse sentido, o entendimento pacífico desta Egrégia 18ª
Câmara de Direito Privado: “RECURSO - Apelação - Insurgência contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial da ‘cautelar
inominada com pedido liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer’, julgando-a extinta sem resolução do mérito Inadmissibilidade - Exibição de planilha de cálculos - Inadequação da via eleita - A planilha pleiteada não pode ser equiparada
a documento, passível de exibição - Necessidade de elaboração do documento pelo banco - Pretensão que extrapola os limites
da cautelar - Precedentes jurisprudenciais - Inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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