TJSP 07/04/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
1330
o pedido não merece acolhimento. É sabido que a obrigação de indenizar imposta ao Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conquanto a responsabilização independa de prova da culpa, é imprescindível a
demonstração de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre o comportamento administrativo e o evento danoso.
Como dito, ao Estado compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva
da vítima, o caso fortuito ou a força maior. No caso em tela, contudo, a argumentação do autor é baseada na omissão do serviço
público, quando tem cabimento tão-somente a responsabilidade subjetiva do Estado, pois “... só no exame de situações
concretas permite-se identificar se seria razoavelmente exigível a atuação estatal no sentido da execução da obra ou prestação
do serviço devido e cuja ausência ou insuficiência terá sido a causa do dano sofrido pelo administrado; e mais, ‘simples conduta
omissiva do ente público, por si só, não assenta a obrigação indenizatória, havendo necessidade de que esta conduta omissiva
tenha dado causa ou concorrido para a causação do acidente’ (TJRS, 12ª Câmara, 27.05.2004, RJTJRS 237/334)” (YUSSEF
SAID CAHALI “Responsabilidade Civil do Estado” Ed. Revista dos Tribunais 2007 edição p. 222). Sendo assim, há que se
perquirir sobre a falta ou falha no serviço, ou seja, se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Na
hipótese vertente não se verifica omissão indenizável. Segundo narrativa da inicial e de acordo com o Boletim de Ocorrência
(fls. 18/19), o autor se envolveu em acidente de trânsito, consubstanciado em engavetamento na Av. Pedro Romero, s/nº, sentido
Cezar de Souza ao Rodeio. No horário do acidente já iniciava a noite e a rua já estava iluminada pela iluminação pública, não
chovia ou garoava, no local havia um buraco na pista nos dois sentidos de rodagem, abertos pelo serviço de manutenção do
SEMAE e não havia qualquer sinalização para orientar o trânsito, quando o veículo Fiorino dirigido por William, passava em
baixa velocidade, e logo atrás o veículo Gol dirigido pelo autor também passava em baixa velocidade, quando o veículo Fiat
Siena dirigido por Espedito veio a colidir com a traseira do veículo Gol e este foi empurrado na traseira do veículo Fiorino. As
fotografias juntadas às fls. 20/22 dão conta dos danos acarretados no veículo do autor. Não obstante tais constatações, não há
prova suficiente do nexo causal entre o acidente e as condições da pista a ensejar a pretendida indenização. Não há prova de
que o acidente foi causado por um buraco ou por um possível desnível existente na pista. Nesse ponto, de se notar ainda, que
não foram sequer juntadas aos autos fotografias do buraco, a fim de corroborar com as alegações da inicial. Outrossim, as
testemunhas ouvidas não esclareceram a causa do acidente e não há como se presumir o nexo causal. Ainda que se reconheça
a existência do buraco, considerando que os veiculos mantinham velocidade baixa, deveria dele ter se desviado ou freado, já
que cabia ao último veículo manter a distância de segurança. Assim, não fez o autor prova eficaz da negligência dos réus, nem
dos danos e do nexo causal, ônus que lhe competia. A culpa só pode ser imputada, com exclusividade, ao autor - vítima de sua
própria desatenção, infelizmente. Invoca-se, aqui, recente precedente do E. TJ/SP: Apelação nº 0.027.395-66.2004, 2ª Câmara
de Direito Público, comarca de origem: SP, relator: Des. José Luiz Germano, 23.08.2011, v.u.. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON DE SOUZA ALVES em face do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE MOGI DAS CRUZES e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Condeno o autor, por força dos princípios
da sucumbência e da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como à verba honorária da parte
contrária, ora fixada, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Na cobrança do ônus da sucumbência, atente-se ao preceito
contido no art. 12 da Lei nº 1060/50. Finalmente, encerro essa fase processual com base no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. P. R. I. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 160,00 - VALOR DO PORTE DE REMESSA
E RETORNO DOS AUTOS - R$ 32,70 - 01 VOLUME. - ADV: APARECIDO HERNANI FERREIRA (OAB 137573/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), JOSÉ EDUARDO DE JESUS (OAB 220975/SP)
Processo 0003433-11.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Alfredo
Nascimento Tavares - São Paulo Previdência - Spprev - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1.Trata-se de
Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 60/64) e por JOSE ALFREDO
NASCIMENTO TAVARES (fls. 68/69) em face da r. Sentença de fls. 52/56. 2.No tocante aos embargos declaratórios opostos
por JOSE ALFREDO NASCIMENTO TAVARES, conheço-os, visto que tempestivos e dou-lhes provimento, pois de fato houve
contradição quanto à fixação de sucumbência. Assim, ante o exposto, declaro a sentença proferida, cuja parte final do dispositivo
passa a ser acrescido do seguinte: “(...) Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios da parte autora, os quais ora fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do disposto no
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo para
interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público para reexame
necessário.” No mais, persiste o Decisum tal como está lançado. P. R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se. 3.
No tocante ao embargos declaratórios opostos pela FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, certo é que não podem
prosperar. Isso porque, a Sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela via de embargos de
declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com
o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes,
mas conforme seu livre convencimento (art. 131 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema com a solução da
controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a
parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminado
e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou obscuridade,
haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Posto isso, rejeito estes
embargos de declaração. 3. Desentranhe-se a petição de fls. 65/66, posto que estranha a estes autos, e junte-se aos autos
corretos. Int. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB
341188/SP)
Processo 0003900-29.2011.8.26.0091 (361.02.2011.003900) - Usucapião - Propriedade - Expedito Manuel da Silva - - Maria
Otilia Webber - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
PAULISTA e outros - Acerca da petição de f. 419/420, manifeste-se a municipalidade de Mogi das Cruzes em 15 (quinze) dias.
Após, tornem. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/
SP), ANDREIA DE PAULO LIMA (OAB 320090/SP), PEDRO GERALDO SEVERINO CORREIA (OAB 92906/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 0004068-80.2001.8.26.0091 (361.02.2001.004068) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipio de Mogi das Cruzes - Fanny Feffer e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O
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