Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 07/04/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

1330

o pedido não merece acolhimento. É sabido que a obrigação de indenizar imposta ao Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conquanto a responsabilização independa de prova da culpa, é imprescindível a
demonstração de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre o comportamento administrativo e o evento danoso.
Como dito, ao Estado compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva
da vítima, o caso fortuito ou a força maior. No caso em tela, contudo, a argumentação do autor é baseada na omissão do serviço
público, quando tem cabimento tão-somente a responsabilidade subjetiva do Estado, pois “... só no exame de situações
concretas permite-se identificar se seria razoavelmente exigível a atuação estatal no sentido da execução da obra ou prestação
do serviço devido e cuja ausência ou insuficiência terá sido a causa do dano sofrido pelo administrado; e mais, ‘simples conduta
omissiva do ente público, por si só, não assenta a obrigação indenizatória, havendo necessidade de que esta conduta omissiva
tenha dado causa ou concorrido para a causação do acidente’ (TJRS, 12ª Câmara, 27.05.2004, RJTJRS 237/334)” (YUSSEF
SAID CAHALI “Responsabilidade Civil do Estado” Ed. Revista dos Tribunais 2007 edição p. 222). Sendo assim, há que se
perquirir sobre a falta ou falha no serviço, ou seja, se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Na
hipótese vertente não se verifica omissão indenizável. Segundo narrativa da inicial e de acordo com o Boletim de Ocorrência
(fls. 18/19), o autor se envolveu em acidente de trânsito, consubstanciado em engavetamento na Av. Pedro Romero, s/nº, sentido
Cezar de Souza ao Rodeio. No horário do acidente já iniciava a noite e a rua já estava iluminada pela iluminação pública, não
chovia ou garoava, no local havia um buraco na pista nos dois sentidos de rodagem, abertos pelo serviço de manutenção do
SEMAE e não havia qualquer sinalização para orientar o trânsito, quando o veículo Fiorino dirigido por William, passava em
baixa velocidade, e logo atrás o veículo Gol dirigido pelo autor também passava em baixa velocidade, quando o veículo Fiat
Siena dirigido por Espedito veio a colidir com a traseira do veículo Gol e este foi empurrado na traseira do veículo Fiorino. As
fotografias juntadas às fls. 20/22 dão conta dos danos acarretados no veículo do autor. Não obstante tais constatações, não há
prova suficiente do nexo causal entre o acidente e as condições da pista a ensejar a pretendida indenização. Não há prova de
que o acidente foi causado por um buraco ou por um possível desnível existente na pista. Nesse ponto, de se notar ainda, que
não foram sequer juntadas aos autos fotografias do buraco, a fim de corroborar com as alegações da inicial. Outrossim, as
testemunhas ouvidas não esclareceram a causa do acidente e não há como se presumir o nexo causal. Ainda que se reconheça
a existência do buraco, considerando que os veiculos mantinham velocidade baixa, deveria dele ter se desviado ou freado, já
que cabia ao último veículo manter a distância de segurança. Assim, não fez o autor prova eficaz da negligência dos réus, nem
dos danos e do nexo causal, ônus que lhe competia. A culpa só pode ser imputada, com exclusividade, ao autor - vítima de sua
própria desatenção, infelizmente. Invoca-se, aqui, recente precedente do E. TJ/SP: Apelação nº 0.027.395-66.2004, 2ª Câmara
de Direito Público, comarca de origem: SP, relator: Des. José Luiz Germano, 23.08.2011, v.u.. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON DE SOUZA ALVES em face do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE MOGI DAS CRUZES e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Condeno o autor, por força dos princípios
da sucumbência e da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como à verba honorária da parte
contrária, ora fixada, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Na cobrança do ônus da sucumbência, atente-se ao preceito
contido no art. 12 da Lei nº 1060/50. Finalmente, encerro essa fase processual com base no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. P. R. I. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 160,00 - VALOR DO PORTE DE REMESSA
E RETORNO DOS AUTOS - R$ 32,70 - 01 VOLUME. - ADV: APARECIDO HERNANI FERREIRA (OAB 137573/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), JOSÉ EDUARDO DE JESUS (OAB 220975/SP)
Processo 0003433-11.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Alfredo
Nascimento Tavares - São Paulo Previdência - Spprev - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1.Trata-se de
Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 60/64) e por JOSE ALFREDO
NASCIMENTO TAVARES (fls. 68/69) em face da r. Sentença de fls. 52/56. 2.No tocante aos embargos declaratórios opostos
por JOSE ALFREDO NASCIMENTO TAVARES, conheço-os, visto que tempestivos e dou-lhes provimento, pois de fato houve
contradição quanto à fixação de sucumbência. Assim, ante o exposto, declaro a sentença proferida, cuja parte final do dispositivo
passa a ser acrescido do seguinte: “(...) Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios da parte autora, os quais ora fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do disposto no
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo para
interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público para reexame
necessário.” No mais, persiste o Decisum tal como está lançado. P. R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se. 3.
No tocante ao embargos declaratórios opostos pela FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, certo é que não podem
prosperar. Isso porque, a Sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela via de embargos de
declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com
o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes,
mas conforme seu livre convencimento (art. 131 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema com a solução da
controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a
parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminado
e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou obscuridade,
haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Posto isso, rejeito estes
embargos de declaração. 3. Desentranhe-se a petição de fls. 65/66, posto que estranha a estes autos, e junte-se aos autos
corretos. Int. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB
341188/SP)
Processo 0003900-29.2011.8.26.0091 (361.02.2011.003900) - Usucapião - Propriedade - Expedito Manuel da Silva - - Maria
Otilia Webber - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
PAULISTA e outros - Acerca da petição de f. 419/420, manifeste-se a municipalidade de Mogi das Cruzes em 15 (quinze) dias.
Após, tornem. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/
SP), ANDREIA DE PAULO LIMA (OAB 320090/SP), PEDRO GERALDO SEVERINO CORREIA (OAB 92906/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 0004068-80.2001.8.26.0091 (361.02.2001.004068) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipio de Mogi das Cruzes - Fanny Feffer e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo