TJSP 07/04/2015 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
1331
MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ajuizou a presente causa de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na
posse em face de FANNY FEFFER, BETTY VAIDERGORN FEFFER, DAVID FEFFER e ANA FEFFER, DANIEL FEFFER e
RENATA HAUPTMANN FEFFER, JORGE FEFFER, RUBEN FEFFER e LÚCIA MARIA MORAES FEFFER. Alegou que por força
do Decreto Municipal nº 2.636, de 28.08.2001 (fls. 07/08), foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação
amigável ou judicial, o imóvel, destinado às obras de implantação de Escola Municipal de Educação Fundamental - EMEF, com
a seguinte descrição: área composta da Unidade 02, do Setor 19, da Quadra 070, correspondente à Quadra 280 do Loteamento
da Vila Jundiapeba, localizada na confluência da Avenida José Antônio de Melo (antiga Avenida Uruguai) com a Rua Pedro
Paulo dos Santos, nesta Comarca, encerrando área total de 2.500,00 m², conforme matrícula nº 45.034, do 2º Oficial de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes. Ofereceu a importância de R$ 73.375,00 (setenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais)
para efeito de imissão provisória na posse da área. Por fim, pugnou pelo deferimento da imissão provisória na posse, com o
depósito da importância indicada e a procedência do pedido. A inicial (fls. 02/05) veio acompanhada de documentos (fls. 06/30).
O pedido liminar foi indeferido e para avaliação prévia, houve nomeação de perito judicial (fls. 33). Depósito Judicial no importe
de R$ 73.375,00 (setenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a fl. 35. O perito judicial apresentou laudo de avaliação
preliminar a fls. 54/73, que concluiu que o valor da área em questão é de R$ 294.663,27 (duzentos e noventa e quatro mil,
seiscentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos). A parte ré se manifestou (fls. 107/108), requerendo o depósito da
diferença do valor da indenização, bem como o levantamento da importância total depositada, com a consequente imissão
definitiva na posse do imóvel, vez que o expropriante já se encontrava, indevidamente, na posse do imóvel. Juntou documentos
(fls. 109/119). Houve emenda à petição inicial (fls. 141/142) Houve determinação para avaliação definitiva do imóvel, sem a
determinação de imissão do autor na posse do imóvel, tendo em vista que este já se encontrava efetivamente na posse da área
objeto de desapropriação (fl. 151). A parte expropriada interpôs recurso de agravo retido (fls. 151/155). O MUNICÍPIO se
manifestou a fls. 165/166. Laudo de Avaliação Definitivo - R$ 365.662,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta
e dois reais) em 14.08.2012 - fls. 224/245, com ciência das partes. O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES apresentou suas
alegações finais, manifestando discordância quanto ao valor apurado no Laudo Definitivo (fls. 280/315), ao passo que os
expropriados manifestaram concordância com o valor apurado (fls. 320/321). O julgamento foi convertido em diligência para que
as partes esclarecessem a data em que o autor se imitiu na posse do imóvel, uma vez que da elaboração da avaliação prévia, a
ocupação pelo Município já havia ocorrido (fl. 334). As partes se manifestaram a fls. 340/352 e 354. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Trata-se de ação para desapropriação de imóvel particular, em favor de utilidade pública, tendo então lugar a
reparação pertinente. Procede, em parte, a pretensão deduzida pelo Município, uma vez que se impõe a desapropriação da área
indicada na inicial por ele almejada, mediante o pagamento de indenização por valor superior ao ofertado, como perseguido
pelos demandados. Outrossim, a questão dos autos resume-se ao preço do imóvel expropriado. Realizada avaliação por perito
designado por este Juízo, chegou-se a conclusão de que a indenização referente ao imóvel indicado é de R$ 365.662,00
(trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais) em 14.08.2012 - fls. 224/245, sendo que, os expropriados
apresentaram expressa concordância quanto ao valor apurado, ao passo que o MUNICÍPIO apresentou sua discordância. Nesta
seara, impõe-se a adoção dos parâmetros traçados no laudo pericial definitivo produzido, fixando-se a verba indenizatória na
quantia total de R$ 365.662,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais), valores sobre os quais
deverão incidir correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, a
partir da data da elaboração original do trabalho técnico (14.08.2012 - fls. 224/245), quando foram apurados os preços de
mercado tomados na avaliação, calculando-se a atualização a partir de então. Assim é que nada há nos autos que infirme a
conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por
critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO
NONATO, verbis: “A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz
livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve
repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do
juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF,
26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: “Só com elementos seguros e convincentes
podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial” (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento
nos autos a infirmar o trabalho do expert nomeado pelo Juízo. Assim, aplica-se neste feito a regra geral ônus da prova,
estabelecida no Código de Processo Civil: e a demonstração de não ser o preço justo não foi realizada pelos desapropriados
(art. 333, II, CPC). Resolvida a indenização principal, passo aos temas dos juros compensatórios, juros moratórios e honorários
advocatícios: a) juros compensatórios: visam indenizar o proprietário pelo não uso do imóvel durante o tempo em que dele ficou
privado, como se recebesse um aluguel a partir da ocupação, verificada geralmente com a imissão na posse. No caso em tela,
como não foi possível esclarecer a data exata da imissão do autor na posse do imóvel, fixo-a do ajuizamento da presente ação,
ou seja, em 03.10.2001. Fixo os juros compensatórios em 12%, desde a data da imissão na posse, de conformidade com a
Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o STF suspendeu por inconstitucionalidade a expressão de
“até 6% ao ano” (ADIN 2.332-2 DF Medida Cautelar- Rel. Min. Moreira Alves). b) juros moratórios: destinam-se à recomposição
das perdas decorrentes da demora no pagamento e devem incidir sobre a diferença entre o valor do depósito prévio efetuado
pela autora e o montante total da indenização ora definida, sendo de 6% (seis por cento) ao ano, e devem ser regularmente
computados, conforme prescrição constante do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. c) os honorários devem ser fixados de
acordo com o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, combinado com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
na quantia equivalente a 5% da importância correspondente à diferença entre o valor ofertado na exordial e o montante total da
indenização fixada na data do cumprimento voluntário ou da propositura da execução. d) A correção monetária incidirá, nos
termos da Lei nº 6.899/81, a partir da data do laudo pericial. Trata-se do único meio de dar cumprimento ao dispositivo
constitucional que assegura o recebimento de justa indenização, sendo que deve ser adotado o índice da Tabela Prática de
Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Do valor da indenização acima fixado,
deve ser deduzido o depósito efetivado pela expropriante, corrigido, para todos os efeitos, desde a data em que foi efetuado, até
a data do laudo pericial. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES em face de FANNY FEFFER, BETTY VAIDERGORN FEFFER, DAVID FEFFER e ANA FEFFER, DANIEL
FEFFER e RENATA HAUPTMANN FEFFER, JORGE FEFFER, RUBEN FEFFER e LÚCIA MARIA MORAES FEFFER, para
declarar instituída em favor do Município a desapropriação do imóvel com a seguinte descrição: área composta da Unidade 02,
do Setor 19, da Quadra 070, correspondente à Quadra 280 do Loteamento da Vila Jundiapeba, localizada na confluência da
Avenida José Antônio de Melo (antiga Avenida Uruguai) com a Rua Pedro Paulo dos Santos, nesta Comarca, encerrando área
total de 2.500,00 m², conforme matrícula nº 45.034, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, pertencente à
parte ré, mediante o pagamento da importância de R$ 365.662,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e
dois reais), em conformidade com a área identificada no Laudo de Avaliação Definitiva às fls. 224/245, com correção monetária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º