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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 - Página 1567

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TJSP 07/04/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

1567

182). Veja-se a propósito, ademais, as seguintes ementas: “Juros Capitalização mensal Inadmissibilidade mesmo quando
pactuada, pois implica em remuneração por um capital que não fora emprestado pelo credor” (TJSC) RT 781/383. “Juros
Capitalização Caracterização Prática contábil em que o credor aplica sobre o débito taxa diária de juros, atualiza a obrigação
pendente e, nos cálculos seqüenciais, toma esse valor já ultimado para o período anterior e, sobre ele, faz incidir, novamente,
os juros Aplicação da Súmula 121 do STF Voto vencido” (1º TACivSP) RT 784/249. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS”. - “É vedada a capitalização,
inclusive a anual, nos contratos de confissão de dívida, com fundamento na Súmula n. 121 do STF e no Decreto n. 22.62633
(Lei da Usura)’ (AgRg no REsp 583.317/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 10/5/2004)”. - “Agravo regimental
improvido” (STJ-AgRg no Ag 557259/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 07/02/2006, DJ 10.04.2006, p. 196). Desse
modo, se é expressamente vedada por lei, em nada socorre o banco invocar em seu favor o princípio da força obrigatória do
contrato (“pacta sunt servanda”), pois se este contém previsão contrária à lei, ela não prevalece, sendo nulas de pleno direito.
Esta nulidade, no caso, decorre não somente da vedação prevista na Lei de Usura, mas também da incidência do Código de
Defesa do Consumidor, conforme acima mencionado. A sistemática do contrato relativo ao cheque especial, também discutido
na presente ação, implica na ocorrência de capitalização de juros quando há a formação de saldo devedor. A prova pericial
realizada no presente feito confirmou a ocorrência da capitalização mensal de juros (anatocismo) em relação ao contrato
principal aqui discutido (cf. fls. 640/641). Em nada socorre a instituição bancária ré invocar em seu favor a Medida Provisória n.
1963-17, de 30.03.2000, porquanto, consoante se infere do disposto no seu artigo 5º, somente faculta às instituições financeiras
cobrar juros capitalizados, mediante previsão expressa a respeito no contrato, requisito que não se faz presente em relação ao
contrato em questão, posto que foi firmado em 29/06/1998. De outra parte, o art. 591 do Código Civil, norma hierarquicamente
superior, apenas permite a capitalização anual de juros. Destarte, feito o expurgo da capitalização de juros em relação as
contratações firmadas pela parte autora, apurou-se o saldo credor no importe de R$ 3.013,49 (três mil e treze reais e quarenta
e nove centavos), ajustado até o dia 31 de agosto de 2012. Com relação as tarifas, o perito judicial afirmou que o importe de R$
4.372,11 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e onze centavos), se refere a importância apurada relacionada as tarifas
que não estão previstas nos contratos juntados aos autos (cf. fls. 680). Por fim, quanto a comissão de permanência, deve ser
anotado, por primeiro, que a Súmula 294 do E. Superior Tribunal de Justiça estatui não ser potestativa a cláusula contratual que
a prevê, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa contratada. É
vedada, entretanto, sua cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e
multa contratual, o que está consolidado nas Súmulas 30 e 296 do C. STJ. Consigne-se, ainda, a recente edição da Súmula
472, consolidando entendimento já pacificado nos Pretórios, com o seguinte enunciado, verbis: “A cobrança de comissão de
permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Pois bem. Na espécie, pelo perito judicial foi anotado
que pelos documentos juntados aos autos sustenta que não houve cumulação da cobrança de comissão de permanência (cf. fls.
680 item 4). Assim, não restando comprovada pela parte autora a cobrança do aludido encargo de forma indevida, rejeita-se
eventual insurgência no tocante à sua ilegalidade. Nessas condições, acolhe-se a primeira conclusão do perito judicial (cf. fls.
689), no sentido de que a parte autora é credora do banco réu, no importe de R$ 3.013,49 (três mil e treze reais e quarenta e
nove centavos), ajustado até o dia 31 de agosto de 2012. Em suma, acolhe-se em parte o pleito da parte autora para revisar as
clausulas dos contratos firmados entres as partes e declarar a ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados e tarifas não
contratadas expressamente, nos moldes acima referidos, e via de consequência, reconhecido o crédito da parte autora para
com a instituição bancária ré em R$ 3.013,49 (três mil e treze reais e quarenta e nove centavos), ajustado até o dia 31 de agosto
de 2012. Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta “ação ordinária
declaratória e revisional com apuração de débitos e créditos com pedido de devolução, com pedido de tutela antecipada”,
declarando-a extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima
explicitados. Configurada hipótese de sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas pela metade e
os honorários advocatícios compensados. Arbitro os honorários definitivos do Senhor Perito Judicial em mais R$ 800,00
(oitocentos reais) e, tendo em vista que os provisórios foram suportados pela parte autora, este deverão ficar a cargo do banco
réu, diante do presente julgado. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Preparo: R$ 106,25 (Valor Mínimo) em DARE cód.
230-6. No recolhimento, devem ser observadas as regras do artigo 1093 das NSCGJ (Provimento CG nº 33/2013), sob pena de
não validação; Porte/remessa em FEDTJ cód.: 110-4 R$ 130,80. Informações em: http://www.tjsp.jus.br/Egov/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.aspx) - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), HANAÍ
SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 0061937-15.2012.8.26.0576 (576.01.2012.061937) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Rafael Augusto do Nascimento Gonçalves - Proc. 2738/12 Vistos.
Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos, a parte autora formulou sua desistência, revelando
notar que tal desistência independe de ser tomada por termo nos autos. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que
produza o efeito legal, a desistência em apreço, declarando extinto este processo de conhecimento, sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante recibo e fotocópia nos autos. Venham-me so autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio do
veículo objeto da lide. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. e C. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES
(OAB 221831/SP), MAIDA TEREZINHA DE SA (OAB 232251/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP),
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0065337-42.2009.8.26.0576 (576.01.2009.065337) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Jose
Chalni - Tim Participações Sa - Proc. 2982/09 Vistos. Depósito retro: manifeste-se o autor, expressamente quanto a extinção
da ação. Apure-se a existência de eventuais custas em aberto, certificando-se. Em caso, positivo, intime-se o vencido, através
de seu advogado, ao recolhimento das custas apuradas, em cinco (5) dias, ficando condicionada a extinção do feito a tal
procedimento. Int. (OBS. VALOR DO DEPÓSITO: R$ 7.685,50 - VALOR DAS CUSTAS: R$ 212,50) - ADV: FLAVIO MARQUES
ALVES (OAB 82120/SP), GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP), CELSO SIMOES VINHAS (OAB 23835/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO ROBERTO ANDOLFATO DE SOUSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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