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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 - Página 1707

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TJSP 07/04/2015 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

1707

extintos e arquivados. - ADV: CARLA BERTAZZOLI (OAB 155632/SP), ANDERSON ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP)
Processo 0010834-51.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sivaldo da Silva - Vistos. Petição de
fls. 38: Defiro. Expeça-se certidão de honorários, em face da patrona do autor, Dra. Karen Melina Madeira, OAB/SP 279.320
Após, cumpra-se o final da sentença de fls. 65. Intime-se. Nota do cartório: Intimado a advogada do autor de que a certidão de
honorários já se encontra disponível no e-SAJ. - ADV: KAREN MELINA MADEIRA (OAB 279320/SP)
Processo 0012274-58.2008.8.26.0408 (408.01.2008.012274) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paolino
Nardi - Percival Dias - Vistos. Petição de fls. 127: Defiro. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona do executado, Dra.
Maria Bernadete Betiol, OAB/SP 266.054. Após, cumpra-se o final da sentença de fls. 65. Intime-se. Nota do cartório: Intimado
o advogado do requerido de que a certidão de honorários já se encontra disponível no e-SAJ. - ADV: RENATO FRANZOSO DE
SOUZA (OAB 209978/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), MARIA BERNADETE BETIOL (OAB 266054/SP)
Processo 0012282-59.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Sandra Maria da Silva Vistos. Petição de fls. 54/56: Indefiro, pois não há comprovação de crédito a ser recebido pelo executado naqueles autos.
Manifeste-se a parte em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos,
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: APARECIDO NUNES BARBOSA (OAB 296121/SP), BENEDITO
APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP)
Processo 0012405-57.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Susane Junqueira
Ribeiro - Aginew Eletrônica Ltda ME - Vistos. Petição de fls. 66/68: Indefiro, tendo em vista que tal providência incumbe à parte.
Manifeste-se a autora em termos de efetivos prosseguimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intime-se. ADV: SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP), JAIRON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 316186/SP)
Processo 0012629-34.2009.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Adriano Domiciciano Empresa de Onibus Circular Cidade de Ourinhos Ltda Avoa - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a) da penhora online que resultou
frutífera (fls. 244/246, no valor de R$ 21.061,81), cientificando-se que o prazo para impugnação é de 15 dias, ressaltando-se
que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a
impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor
do(a) credor(a). Cientifique-se ainda o(a) devedor(a) que este(a) poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito
se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC). Intime-se. ADV: FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA (OAB 270358/SP), RAFAEL ZAIA PERINO (OAB 274182/SP), CLAUDIA PIRES
MAGDALENA (OAB 294021/SP)
Processo 0013206-75.2010.8.26.0408 (408.01.2010.013206) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Atilio
Maria de Souza - Leonardo Sibim - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dia, em termos de prosseguimento do feito.
Fica o autor advertido de que, decorrido 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. - ADV: LUIZ
FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)
Processo 0013484-08.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Vera Lúcia de Souza - Manifeste-se o autor,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 54 (na qual informa que deixou de proceder a penhora
dos bens porque a exequente não forneceu meios necessários para sua remoção, informando que estaria em composição com
a executada). Fica o autor advertido de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e
arquivados. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP)
Processo 0014560-67.2012.8.26.0408 (408.01.2012.014560) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonia
Rosena Vieira - Vistos. Nos termos do artigo 685-B do CPC, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura
e assinatura do respectivo auto (fls. 36). Embora o(a) exequente tenha solicitado a entrega do bem adjudicado, tal ato não se
concretizou haja vista a sua manifestação de desinteresse no recebimento do referido bem e, assim, o não oferecimento dos
meios necessários para a remoção do mesmo, consoante certidão de fls. 45. É certo que o proprietário de um bem, caso assim
entenda, pode livremente abandoná-lo (artigo 1275, inciso III, do Código Civil) e, portanto, não se pode obrigar o(a) exequente
a receber o bem quando esta, de forma displicente, não corrobora para a concretização do ato. Desta forma, considera-se o
bem ajudicado abandonado pelo(a) autor(a), seu(sua) legítima proprietário(a) em decorrência da adjudicação, não subsistindo
qualquer responsabilidade ao(à) depositário(a). Tendo em vista a adjudicação do bem pelo valor da avaliação, prossiga-se pelo
saldo remanescente. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis do executado, inclusive
apresentando cálculo atualizado do débito. Fica o autor advertido de que, decorrido 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos
serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2015
Processo 0008587-97.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jane
Gissoni Siares de Oliveira - - Fábio Henrique de Oliveira - José Aparecido de Campos - Vistos. Petição às fls. 72/73: Defiro
o requerido na petição de fls. 72, procedendo-se a penhora e avaliação do bem indicado, advertindo, desde logo, o nobre
oficial de Justiça, de que o bem indicado, veículo automotor, marca FIAT, modelo SIENA-FIRE, placa DVI-7985 só poderá
ser penhorado se for encontrado na posse do executado, pois como é cediço, o registro da repartição de trânsito não é fonte
de prova dominial, mas simples controle de natureza fiscal e administrativa, nomeando o exequente, ou seus representante
locais, como depositário fiel. No mandado de penhora e avaliação deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15
dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como
também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até
20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor
do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC). Caso
infrutífera a diligência visando penhora do veículo indicado; efetue-se a homologação, para que produza seus jurídicos efeitos,
da avaliação de fls. 66; deferindo o pedido de adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação, com fundamento no
artigo 53, parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95 lavrando-se Auto de Adjudicação, consoante determina o artigo 685-B, do Código de
Processo Civil. Após, expeça-se mandado de entrega do bem adjudicado. Intime-se. - ADV: JAIR DE CAMPOS (OAB 173769/
SP), RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)
Processo 0017957-37.2012.8.26.0408/01 (040.82.0120.017957/1) - Cumprimento de sentença - Satie Nishikawa Takasu Luis Carlos dos Santos - Vistos. Consoante documentos juntados pelo executado, realmente o bloqueio incidiu sobre benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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