TJSP 07/04/2015 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
1708
assistencial, o que, invoca a impenhorabilidade em sua totalidade. Desta forma, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial
do valor noticiado às fls. 49 em favor do requerido. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP), ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2015
Processo 0000129-43.2003.8.26.0408 (408.01.2003.000129) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel
- Vera Lucia Silva Bertanha - Leusmar Zanata - Vistos. Manifeste-se o(a) exeqüente requerendo o que de direito para regular
prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez)dias, considerando a certidão do oficial de justiça a seguir transcrita “CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2015/004688-3 dirigi-me ao endereço mencionado, e, em se
tratando de um extenso condomínio popular, à falta de numeração da casa, DEIXEI DE PROCEDER A REMOÇÃO DE BENS,
pois, segundo informações da portaria, o requerido é desconhecido, estando em local incerto e não sabido. O referido é verdade
e dou fé. Ourinhos, 16 de março de 2015.” Advertido(a) de que, decorridos 30(trinta)dias do prazo de intimação supra os autos
serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), CELSO CRUZ (OAB 42677/
SP)
Processo 0001168-26.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Manoel Pessoa Filho Antonio Carlos de Oliveira - - Claudineia Garcia - - Maria Conceição Ribeiro Garcia - Vistos. Tendo em vista a certidão supra
e a petição do autor às fls. 51, bem como, a consequente satisfação da obrigação em face da penhora on-line ter resultado
frutífera, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em que são
partes Manoel Pessoa Filho (Espólio) contra Antonio Carlos de Oliveira, Claudineia Garcia e Maria Conceição Ribeiro Garcia.
Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 39 a favor do autor, intimando-o para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. P.R.I.C - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP)
Processo 0001785-20.2012.8.26.0408 (408.01.2012.001785) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - W L A
de Souza Junior Me - Priscila Alves Pereira - Vistos. Em face da petição de fls. 62, na qual o(a) exequente informa a quitação
do débito pelo(a) executado(a) pela entrega do bem descrito à fl. 58 e solicita a extinção do feito, julgo EXTINTO o presente
feito, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, em que são partes W L A de Souza Junior Me contra
Priscila Alves Pereira. Observe-se que no ato da penhora houve a nomeação do patrono do autor como depositário sendo-lhe
entregue o bem. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar,
desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de
direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009). P.R.I.C.
- ADV: VANICE FRAZATO PRADO CASTILHO (OAB 210986/SP), MARCELA PEREIRA KARRUM (OAB 284692/SP), VINICIUS
MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)
Processo 0002085-50.2010.8.26.0408/01 (040.82.0100.002085/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Elio Martins dos Santos - Banco do Brasil Sa - Sentença nº 4940/2013 registrada em 25/10/2013 no livro nº 480
às Fls. 247: Vistos. Fls. 214/215: Defiro, desentranhando-se a procuração de fls. 16 e encaminhando-a ao 3º Distrito Policial
de Ourinhos/SP para instrução do IP n.º 175/13. Considerando o levantamento pelo autor da importância de R$ 10.978,40 (dez
mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) através do MLJ n.º 1482/13, conforme certidão de fls. 210 verso.
Considerando o depósito judicial efetuado pela executada às fls. 213 no importe de R$ 4.325,08 (quatro mil, trezentos e vinte e
cinco reais e oito centavos) e a solicitação da extinção do feito, conforme petição e documento de fls. 216/217. Considerando
a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, em que são partes ELIO MARTINS DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A. Expeça-se mandado de levantamento
judicial da importância supramencionada exclusivamente em nome do autor, intimando-o para retirada em cartório. Decorrido
o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009). P.R.I. Vistos. Considerando a
Penhora no Rosto dos Autos ocorrida aos 27/02/2014, sobre o crédito que o autor tem nesta ação, o qual foi satisfeito conforme
depósito judicial efetuado pelo requerido Banco do Brasil S/A aos 04/09/2013 conforme ofício às fls. 213, e em face do ofício
recebido em fls. 231, expedido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, na qual tramita o Processo nº 001017785.2008.8.26.0408, onde consta o autor como executado, solicitando a transferência dos valores penhorados, oficie-se ao Banco
do Brasil, para que proceda a transferência do valor de R$ 4.325,08 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos),
depositada aos 04/09/2013, conta judicial nº 2000104565240, para aqueles autos. Providencie a serventia o cancelamento do
mandado de levantamento judicial emitido aos 29/01/2014 em favor do autor. Após, em face da sentença prolatada em fls. 218,
arquivem-se os autos, considerando cumprida a obrigação neste processo. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JAYR AVALLONE NOGUEIRA (OAB 9447/SP)
Processo 0002124-42.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002124) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Meire
Aparecida Molina Formagio - Ricardo Jose Pascoal Minucci - Vistos. Considerando a sentença proferida nos termos do art.
269, III, do CPC, a fls. 13. Considerando que, decorrido o prazo concedido para cumprimento do referido acordo, o autor não
se manifestou quanto ao seu integral cumprimento permanecendo silente, presume-se cumprida a obrigação. Arquivem-se os
autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde
logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito Intime-se. - ADV: MEIRE APARECIDA
MOLINA FORMAGIO (OAB 186813/SP)
Processo 0002693-77.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rafael Picado Gonçalves Neto Raquel de Souza Costa - Vistos. Manifeste-se o(a) exeqüente requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito,
no prazo de 10(dez)dias, considerando a certidão do oficial de justiça, a seguir transcrita: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 408.2015/000817-5 dirigi-me ao endereço mencionado na certidão e verifiquei que os
bens encontram-se a disposição do exequente, no dia 02/02 entrei em contato com a patrona do exequente e a mesma ficou
de contatar o exequente, que reside em outra cidade, para que o mesmo fornecesse meios, mas até a presente data ninguém
entrou em contato, tendo em vista o prazo para cumprimento do mandado haver se esgotado, devolvo o presente, aguardando
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