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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 - Página 201

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TJSP 07/04/2015 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

201

do feito, pelo prazo de trinta dias. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias,
independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Int. (Bacen Jud - infrutífero - fls. 218/219). - ADV: ESLEY CASSIO
JACQUET (OAB 118253/SP)
Processo 0002880-15.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ADAN NILSON MOREIRA CONCEIÇAO - Vistos. Esclareça o autor o polo passivo da ação, emendando-o para
incluir a empresa TAII FINANCEIRA, no prazo de 10 dias, já que, pelo que verifico às fls. 21 foi esta quem negativou o nome
do requerente. Int. - ADV: CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 324553/SP), ANDREIA MOREIRA MARTINS
(OAB 268509/SP)
Processo 0002882-82.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marciano de Jesus Cardoso
- Vistos. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que: “ O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela
antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do
dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Cuida-se de mecanismo que confere
celeridade e efetividade ao processo. E, no caso em apreço, num juízo preliminar dos fatos esboçados, viável o deferimento
da tutela antecipada, na forma pleiteada. Com efeito, o fumus boni iuris vem demonstrado pelo protocolo arrolado pelo autor
concernente ao seu pedido de cancelamento apenas da internet, o que é perfeitamente possível, pois são serviços dissociáveis,
telefonia e internet. O periculum in mora, por sua vez, está presente, já que a demora da prestação do serviço poderá prejudicar
demasiadamente o negócio (serralheria) do autor, que já tinha o número há anos. Por esses argumentos, DEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a requerida, em 48 horas, restabeleça a linha do autor (11) - 4667-7498,
sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Oficie-se. Considerando-se o baixo índice de acordos em ações
envolvendo grandes empresas, como as de telefonia e instituições financeiras, quando rés, e visando à agilidade do feito e à
rápida solução do litígio, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a ré para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena
de revelia, informando se deseja a produção de prova oral. Na mesma oportunidade, poderá a requerida apresentar proposta
de acordo, da qual será automaticamente intimada a parte autora a se manifestar, em 05 dias. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 281709/SP)
Processo 0002910-50.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - PAULO ORTIZ
RODRIGUES - Vistos. Recebo a inicial. Considerando-se o baixo índice de acordos em ações envolvendo grades empresas,
como as de telefonia e instituições financeiras, quando rés, e visando à agilidade do feito e à rápida solução do litígio, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se a ré para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia, informando se
deseja a produção de prova oral. Na mesma oportunidade, poderá a requerida apresentar proposta de acordo, da qual será
automaticamente intimada a parte autora a se manifestar, em 05 dias. Cite-se e intime-se. - ADV: CLELIA PAULA RODRIGUES
LEITE (OAB 192195/SP)
Processo 0002911-35.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Solange Andreza
Aparecida de Carvalho - Vistos. Recebo a inicial. Considerando-se o baixo índice de acordos em ações envolvendo grades
empresas, como as de telefonia e instituições financeiras, quando rés, e visando à agilidade do feito e à rápida solução do litígio,
deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a ré para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia, informando
se deseja a produção de prova oral. Na mesma oportunidade, poderá a requerida apresentar proposta de acordo, da qual será
automaticamente intimada a parte autora a se manifestar, em 05 dias. Cite-se e intime-se. - ADV: CLELIA PAULA RODRIGUES
LEITE (OAB 192195/SP)
Processo 0002920-94.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - SARAH JULIANA COSTA FARIA SILVESTRE - Vistos. Emende a autora sua petição inicial, no prazo de 10
dias, para trazer aos autos comprovante atualizado da negativação do seu nome, pois os acostados aos autos datam de
novembro/2014. Int. - ADV: LUCIANA RAMOS AZAM (OAB 211318/SP)
Processo 0002997-06.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucilena Maria Honorato - Vistos. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que: “O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim,
o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no
caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil).
Cuida-se de mecanismo que confere celeridade e efetividade ao processo. E, no caso em apreço, num juízo preliminar dos fatos
esboçados, viável o deferimento da tutela antecipada, na forma pleiteada, eis que alega a parte autora que ao contratar junto ao
réu, foi informado que só arcaria com a taxa de manutenção, caso houvesse algum sepultamento nas gavetas adquiridas, fato
este o qual não ocorreu. A informação prestada à autora é de sepultamento de pessoa desconhecida. Por esses argumentos,
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de suspender, durante a discussão do débito, as restrições
efetuadas em nome da autora junto ao SERASA e ao SCPC. Oficie-se. Para audiência de Conciliação, designo o dia 24 de abril
de 2015, às 11:10 horas. Cite-se. Fica a parte autora intimada por meio de seu patrono, via imprensa oficial, com a advertência
de que sua ausência implicará na extinção do feito. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 281709/SP)
Processo 0003002-28.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gilmar dos Santos - Vistos. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que: “ O juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a
concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente,
da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Cuida-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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