TJSP 07/04/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
2012
reiteraram suas alegações (fls. 95/96). É o relatório. Passo a decidir. O pedido é procedente. A prova oral colhida em audiência
comprovou a alegação da autora de que o preposto do requerido submeteu-a a situação constrangedora na presença de vários
outros clientes. Narrou a testemunha Maria Cláudia, a qual acompanhava a requerente no momento dos fatos, que “... fizeram
ela tirar todas as coisas da bolsa. Ela obedeceu, mas o segurança não a deixou entrar, embora tenha deixado outras pessoas
entrar, pois tinha o controle da porta na mão. Depois de algum tempo a autora conseguiu entrar, após o segurança revistar a sua
bolsa mais uma vez. Isso demorou aproximadamente 20 minutos”. A depoente disse, ainda, que o estabelecimento não tinha
armário para guarda de objetos pessoais e que o segurança somente deixava entrar pessoas brancas. Ora, embora seja dever
do réu zelar pela segurança de todos os que ingressam em seu estabelecimento, é indubitável que a conduta de seu preposto
ultrapassou os limites da razoabilidade. Se a requerente já havia retirado todos os seus pertences do interior de sua bolsa e
não foi encontrado nenhum objeto que pudesse levar perigo aos demais clientes ou à própria instituição bancária, competia
ao segurança liberar a entrada da autora e não submete-la a uma nova revista, expondo-a por cerca de quinze minutos a uma
situação constrangedora perante os demais clientes da instituição bancária. Ademais, a testemunha supracitada confirmou
que o segurança tinha um controle da porta giratória nas mãos e permitiu, enquanto revistava a autora, a entrada de todas as
pessoas de pele branca, o que leva à conclusão de que a submeteu a revistas reiteradas por considera-la suspeita devido as
suas características físicas. Houve, portanto, uma falha na prestação do serviço, porquanto o preposto do réu expor a autora a
um constrangimento desnecessário, o qual superou o limite do mero aborrecimento e, por tal motivo, é passível de indenização.
Ressalto que réu responde objetivamente pela reparação do dano causado à autora, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nesse
sentido, mutatis mutandis: “Dano Moral - Responsabilidade Civil - Travamento de porta giratória - Constrangimento causado à
autora que superou o limite do mero aborrecimento - Falha na prestação de serviços do banco - Danos morais passíveis de
indenização - Honorários sucumbenciais - Valor fixado pelo D. Juízo “a quo” que se mostra adequado - Recurso não provido”
(Apelação n. 0007117-73.2012.8.26.0082 - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Renato Rangel Desinano - j. 04/08/2014).
Passando à fixação do quantum, entendo que o valor de R$5.000,00 é suficiente para repressão de condutas idênticas e a
reparação do abalo sofrido pela autora, sem acarretar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais,
corrigida pela tabela prática do TJSP a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês a contar da data dos fatos (23.05.2014), nos termos do art. 398 do Código Civil. Por força da sucumbência, o requerido
arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC).
Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I. - ADV: MARIANA RIZZO DE ANDRADE (OAB 217661/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1007407-60.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S/A - LEBOC
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA EPP, atual denominação empresarial de cobel - equipamentos eletronicos piracicaba lt Vistos. Verifico que, embora os patronos indicados não tenham sido cadastrados no distribuidor conforme requerido a fls. 02, os
atos competentes ao autor foram praticados normalmente. Diante da ausência de prejuízo ao autor, deixo de declarar a nulidade
dos atos até então praticados. Sem prejuízo, cumpra o requerido o determinado a fls. 167. Intime-se. - ADV: ELIA YOUSSEF
NADER (OAB 94004/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP), GISELE BAPTISTA DO NASCIMENTO
(OAB 322785/SP)
Processo 1011449-55.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Ronaldo Jacomini - Ademilson Palmeira
do Nascimento - Ronaldo Jacomini - Vistos. Ciente do agravo de instrumento de fl(s) 91/94, do executado; mantenho a decisão
atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se. - ADV: SILVANA VIEIRA PINTO
(OAB 241083/SP), RONALDO JACOMINI (OAB 318182/SP), JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP)
Processo 1011573-38.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabio
Francisco de Almeida - Claro S/A - Vistos. Ante certidão supra, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial do depósito de
fls. 69, como requerido a fls. 80, em favor do requerente. Sem prejuízo, diga o autor se o débito foi integralmente satisfeito,
o silêncio será tido como integralmente cumprido tornando os autos conclusos para extinção. Intime-se. (Fica pela presente
publicação intimado o autor, através de seu patrono, a retirar o mandado de levantamento judicial - guia nº 182/2015 e que a
mesma permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias, após será cancelada no sistema) - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), TIAGO MACHADO DE PAULA (OAB 103379/MG)
Processo 1011782-07.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alcindo
Moretto - Banco do Brasil - Vistos. Ciente do agravo de instrumento de fl(s) 151/190, do requerido; mantenho a decisão atacada
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012407-41.2014.8.26.0451 (apensado ao processo 1010963-70.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Cheque VIGA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - GOMES & ANTUNES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. - Vistos. I - Deverão as partes
esclarecer se o acordo firmado em 03.07.2014 é verbal ou escrito, juntado aos autos, no último caso, cópia integral do pacto.
II - Sem prejuízo, digam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL
(OAB 163855/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP)
Processo 1013023-16.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucia
Helena Cossa Danelon - - Silvia Regina Cossa Cury - - José Antonio Cossa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que
o C. STJ entendeu no julgamento do REsp. 1.370.899 que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas
tendo por objeto direitos individuais homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal, remetam-se os
autos ao contador judicial para que analise os cálculos elaborados pelas partes (fls. 24/25 e 109/112) e informe o valor correto
do débito na data do depósito de fls. 108 (20/02/2015), observado que deverão ser aplicados os índices de correção monetária
contratados (da poupança) desde a data em que os créditos deveriam ter sido feitos, até o ajuizamento da ação civil pública
(29.03.1993), seguindo-se, a partir de então, atualização pela tabela prática do TJSP (como débito judicial), com juros moratórios
de 0,5% ao mês da data da citação (08.06.1993) até 31.12.2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003. Após, vista às partes
e conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/
SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1014290-23.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Itaú Unibanco S/A - RIZAL
CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA - Vistos. Fls. 105: Reporto-me a decisão de fls. 102. Intime-se. - ADV: MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 4004066-09.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- ALESSANDRA APARECIDA MENDES PARIZOTTO ME - - Alessandra Aparecida Mendes Parizotto - Vistos. Fls. 127/128:
Observo que foram várias as diligências em busca da localização do endereço para citação do(a)s Ré(u)s, todas infrutíferas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º