Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 - Página 2623

  1. Página inicial  > 
« 2623 »
TJSP 07/04/2015 - Pág. 2623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

2623

Estadual da Saúde. Prêmio de Incentivo criado pela Lei n. 8.975/94 e sucessivas prorrogações. Não inclusão no cálculo do 13°
salário e do terço das férias. INADMISSIBILIDADE. Verba de caráter remuneratório, sendo inarredável a sua incidência. CF, art.
7o, VIM, e 39, § 3o. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação 9468085400, Rel. Oliveira Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j.
31/08/2009). INDENIZAÇÃO - Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo - Lei Estadual n° 8.975/94 e alterada pelas
Leis Estaduais n°s. 9.185/95 e 9.463/96 (regulamentada pelos Decretos n°s. 41.794/97 e 42.794/97) - Pretensão de inclusão na
base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Admissibilidade - Inocorrência da prescrição do fundo de direito - A verba
questionada possui caráter remuneratório, razão pela qual integra os vencimentos, sendo de rigor sua inclusão para fins de
cálculo do 13” salário, bem como do 1/3 de férias, em observância aos arts. 39, § 3” e art. 7o, inc. VIII, ambos da Constituição
Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação em 10% sobre o valor da condenação Observância das regras do artigo 20
do CPC. Recurso improvido. (TJSP, Apelação 994092674888, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 6ª Câmara de Direito Público, j.
18/01/2010). Quanto ao valor da condenação, tomo como fundamento para deixá-lo para ser apurado em liquidação a anotação
da obra “Juizados Especiais da Fazenda Pública”, de Ricardo Cunha Chimenti, no sentido de que “a exigência de simples
cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida” (obra citada, Editora
Saraiva, pág. 30). No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª
edição, pág. 224): “Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de
cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo”. Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado
32 do FONAJEF (in verbis): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei 9.099/95”. DECIDO. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido do(a) autor(a) e CONDENO a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o Prêmio Incentivo a que tem direito
o(a) autor(a), de forma que passe a incidir sobre o cálculo do 13º salário e 1/3 de férias constitucionais, bem como a pagar-lhe
as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar
de quando deveria ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação. A sentença não está sujeita ao recurso de
ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. JULGO EXTINTO o procedimento em
primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da lei 9099/95. Fica deferido o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de destruição juntamente
com os autos. P.R.I.C. Promissão, 13 de março de 2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP),
PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 3002276-05.2013.8.26.0484/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Irene de Brito
Malheiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se o exequente a se manifestar nos autos em 5 dias, tendo em
vista juntada de petição. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB
102723/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo