TJSP 07/04/2015 - Pág. 2623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
2623
Estadual da Saúde. Prêmio de Incentivo criado pela Lei n. 8.975/94 e sucessivas prorrogações. Não inclusão no cálculo do 13°
salário e do terço das férias. INADMISSIBILIDADE. Verba de caráter remuneratório, sendo inarredável a sua incidência. CF, art.
7o, VIM, e 39, § 3o. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação 9468085400, Rel. Oliveira Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j.
31/08/2009). INDENIZAÇÃO - Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo - Lei Estadual n° 8.975/94 e alterada pelas
Leis Estaduais n°s. 9.185/95 e 9.463/96 (regulamentada pelos Decretos n°s. 41.794/97 e 42.794/97) - Pretensão de inclusão na
base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Admissibilidade - Inocorrência da prescrição do fundo de direito - A verba
questionada possui caráter remuneratório, razão pela qual integra os vencimentos, sendo de rigor sua inclusão para fins de
cálculo do 13” salário, bem como do 1/3 de férias, em observância aos arts. 39, § 3” e art. 7o, inc. VIII, ambos da Constituição
Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação em 10% sobre o valor da condenação Observância das regras do artigo 20
do CPC. Recurso improvido. (TJSP, Apelação 994092674888, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 6ª Câmara de Direito Público, j.
18/01/2010). Quanto ao valor da condenação, tomo como fundamento para deixá-lo para ser apurado em liquidação a anotação
da obra “Juizados Especiais da Fazenda Pública”, de Ricardo Cunha Chimenti, no sentido de que “a exigência de simples
cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida” (obra citada, Editora
Saraiva, pág. 30). No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª
edição, pág. 224): “Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de
cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo”. Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado
32 do FONAJEF (in verbis): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei 9.099/95”. DECIDO. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido do(a) autor(a) e CONDENO a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o Prêmio Incentivo a que tem direito
o(a) autor(a), de forma que passe a incidir sobre o cálculo do 13º salário e 1/3 de férias constitucionais, bem como a pagar-lhe
as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar
de quando deveria ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação. A sentença não está sujeita ao recurso de
ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. JULGO EXTINTO o procedimento em
primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da lei 9099/95. Fica deferido o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de destruição juntamente
com os autos. P.R.I.C. Promissão, 13 de março de 2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP),
PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 3002276-05.2013.8.26.0484/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Irene de Brito
Malheiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se o exequente a se manifestar nos autos em 5 dias, tendo em
vista juntada de petição. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB
102723/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º