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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 1489

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1489

COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0003637-34.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - THIAGO DEL SANTO - Vistos.
Considerando o disposto no artigo 600, inciso IV do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, pessoalmete,
para que, em 5 dias, indique onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de
aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, providencie o Oficial de Justiça, ao qual for este
apresentado, para que, em diligência, proceda à CONSTATAÇÃO, acerca dos bens que guarnecem a residência do devedor
JOSÉ APARECIDO NARDOCI (Rodovia Monte Alto-Jaboticabal, km.13,2) permanece em atividade. Servirá a presente, por cópia
assinada digitalmente como mandado. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
Processo 0004096-36.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ricardo Aparecido de
Lima - Joao Luiz Del Vaz -. - - Zenaide Pinheiro dos Santos Del Vaz - - Werlington Luiz Colatrello - Vistos. RICARDO APARECIDO
DE LIMA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
vício de construção em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOÃO LUIZ DELVAZ, ZENAIDE PINHEIRO DOS SANTOS
DELVAZ E WERLINGTON L. COLATRELLO, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel,
através do programa “Minha casa, minha vida”, vendido por intermédio da Caixa Econômica Federal, aprovado para venda por
João Luiz Delvaz e Zenaide Pinheiro Delvaz. Alega que comprou o imóvel e continuou a construção, confiando na avaliação
técnica do engenheiro Werlington L. Colatrello. No entanto, no decorrer da obra percebeu que o terreno estava mal aterrado,
que havia infiltrações nas paredes, goteiras no telhado e que o banheiro afundou devido a um encanamento irregular. Afirma que
gastou muito com reparos na residência, mas em nada resolvem, já que os problemas provêm do alicerce da construção. Assim,
referida situação está desvalorizando o bem, além de comprometer esteticamente e abalar a segurança e solidez do imóvel.
Afirma, ainda, que, mesmo com os problemas, mantém todas as parcelas e impostos do imóvel em dia. Por fim, argumenta ter
experimentado dano moral e material. Pede a procedência da ação (fls. 02/07). Juntou documentos (fls. 08/57). Os autos foram
encaminhados a Justiça Federal, Seção de Ribeirão Preto, por ser a competente para processar o feito (fls. 58). A requerida
Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação a fls. 91/124, alegando, preliminarmente, i) ilegitimidade
passiva; ii) inépcia da inicial, por ausência do pedido e causa de pedir, iii) falta de interesse de agir e; iv) prescrição da pretensão.
Quanto ao mérito, alega que o contrato de financiamento feito pelo requerente é regido pelas leis do programa “Minha casa,
minha vida”, não contando com a cobertura securitária de mercado. Afirma que a responsabilidade dos vícios da construção
deve ser imputada ao construtor ou empreiteiro da obra, que se encontra no prazo de garantia, uma vez que a requerida
Caixa apenas emprestou o dinheiro para que o requerente adquirisse o imóvel. Pediu a improcedência da ação, argumentando,
não haver dano moral ou material indenizável na espécie. Juntou documentos a fls. 125/126. O requerido Werlington Luiz
Colatrello, devidamente citado, apresentou contestação, alegando, em síntese, que não acompanhou a obra, apenas elaborou
o projeto do referido imóvel em setembro de 2008, o qual foi aprovado e expedido alvará de construção, pelo engenheiro da
prefeitura municipal de Monte Alto, Sr. Jair Duran. Alega, ainda, que o imóvel foi construído com área totalmente diferente do
projeto que elaborou, não sendo concluída de acordo com o projeto aprovado, ao contrário do que afirma o engenheiro da
prefeitura. Afirma que em contato com o Sr. João, antigo proprietário do imóvel, foi informado de que não havia qualquer vício
construtivo, bem como aponta vistoria da Caixa Econômica Federal que foi feita no imóvel. E, ainda, afirma que a construção
não estava regularizada junto ao CRI. Por fim, argumenta não haver qualquer ato que justifique a incidência de danos morais
e materiais, requerendo a condenação do requerente por litigância de má-fé. Pede a improcedência da ação (fls. 130/145).
Juntou documentos (fls. 146/156). Devidamente citados, os requeridos João Luiz Delvaz e Zenaide Pinheiro dos Santos Delvaz
apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Federal na apreciação da matéria
discutida, uma vez que há necessidade de produção de prova complexa a solucionar a controvérsia apresentada, e prescrição.
Quanto ao mérito, alegam que o requerente adquiriu um imóvel pronto e acabado, no qual foram feitas vistorias pelos técnicos
da financiadora, sendo possível a análise das condições do mesmo antes de sua aquisição. Assim, qualquer irregularidade
poderia ser reclamada e o imóvel poderia ter sido recusado, o que não ocorreu. Afirma que não há qualquer indício de prejuízo
ou abalo que justifique a incidência de dano moral e material. Por fim, alega litigância de má-fé por parte do requerente, uma
vez que apoia sua pretensão apenas em especulações e fatos inverídicos. Pede a improcedência da ação (fls. 162/172). Juntou
documentos (fls. 173/180). Foi proferida decisão pelo Juizado Especial Federal afastando a Caixa Econômica Federal do polo
passivo da ação e, declarada a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem
(fls. 181/184). Designada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera. Pois bem. Observo que as partes são
legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual. A preliminar
de prescrição arguida em contestação será apreciada após regular dilação probatória, já que depende da elucidação de fatos
e circunstâncias ainda não completamente esclarecidos nos autos. Divergem as partes sobre os vícios no imóvel adquirido
pelo autor e, ainda, sobre os pressupostos do dever de indenizar na espécie, sobretudo acerca da extensão dos danos. O feito
não comporta julgamento antecipado, mostrando-se necessária dilação probatória. Para o deslinde da causa, considerando a
documentação carreada aos autos, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de abril de 2015, às
15:15 horas, oportunidade em que será tentada novamente a conciliação das partes. Concedo às partes o prazo de 10 dias
para o depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 407 do CPC). Atento às questões arguidas em contestação,
a necessidade da prova pericial será apreciada após a audiência de instrução. Intime-se as partes para prestarem depoimento
pessoal, sob pena de confissão. Intime-se as testemunhas tempestivamente arroladas. Intimem-se. - ADV: FÁTIMA DE JESUS
SOARES (OAB 172228/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/
SP)
Processo 0004148-52.2002.8.26.0368 (368.01.2002.004148) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose
Claudio Lopes - Antonio Vital Filho - Tendo em vista a informação de fls.431, torno sem efeito o despacho de fls.430, posto que
desnecessário o desentranhamento da carta precatória. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, cujo extrado foi juntado
a fls.432/435. - ADV: WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
(OAB 189940/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0004290-70.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004290) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Aline Cristina Barbosa - - Luis Miguel da Silva - Fls.221: tendo em vista que se trada
de dívida solidária, não há prejuízo em relação ao prosseguimento do feito. Observo, contudo, que o oficial de justiça certificou a
fls.106 o local onde encontrou a requerida. Assim, visando evitar eventual arguição de prejuízo, providencie a autora-exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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